Constituição Federal para a PM-SP: Administração e Segurança Pública
Confira neste artigo os principais pontos dos Direitos Políticos, da Administração Pública e da Segurança Pública na Constituição Federal, para o concurso de Aluno-Oficial da PM-SP.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da PM-SP (Polícia Militar de São Paulo) está cada dia mais perto. Como está a sua preparação?
Ele está ofertando 220 vagas para o cargo de Aluno-Oficial, com uma remuneração básica inicial de R$ 3.310,13.
Desse modo, com o objetivo de auxiliar os candidatos que prestarão este certame, iremos realizar a análise dos demais tópicos da Constituição Federal para a prova da PM-SP, mais precisamente sobre os Direitos Políticos, a Administração Pública e a Segurança Pública.
Vamos lá?
Direitos Políticos na Constituição Federal
Os direitos políticos são instrumentos da soberania popular, de modo a garantir o exercício da cidadania no regime democrático.
O primeiro artigo deste capítulo na Constituição Federal (CF/88) dispõe justamente dos mecanismos utilizados para que a soberania popular seja exercida. São eles:
- Plebiscito: forma de consulta prévia ao povo sobre a edição de ato legislativo de grande relevância. Ou seja, a consulta é realizada antes da lei ser publicada.
- Referendo: forma de consulta posterior ao povo sobre a edição de ato legislativo de grande relevância. Ou seja, a consulta é realizada após a lei ser publicada.
- Iniciativa popular de leis: meio pelo qual a população propõe a criação de determinada lei, sendo ela exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Capacidade Eleitoral Ativa
A capacidade eleitoral ativa é a aptidão que o cidadão possui de votar, seja em eleições ou referendos e plebiscitos.
Esta capacidade é adquirida por meio do alistamento eleitoral, ou seja, pela inscrição na justiça eleitoral.
Tanto o alistamento eleitoral, quanto o voto, são obrigatórios para maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
Além disso, ele é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18; para os maiores de 70 anos e para os analfabetos.
FIQUE ATENTO: Estão proibidos de se alistarem, e consequentemente de votar, os estrangeiros, bem como os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
Capacidade Eleitoral Passiva
Já a capacidade eleitoral passiva é aquela que permite que uma pessoa seja votada.
Desse modo, para que um cidadão seja elegível, há as seguintes condições:
- a nacionalidade brasileira;
- o pleno exercício dos direitos políticos;
- o alistamento eleitoral;
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
- a filiação partidária.
Além disso, há diferentes idades mínimas, a depender do cargo, para que seja permitida a candidatura:
- 35 anos: Presidente e Vice-Presidente e Senador;
- 30 anos: Governador e Vice-Governador de Estado;
- 21 anos: Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
- 18 anos: Vereador.
PARA FIXAR:
Capacidade Eleitoral Ativa: aptidão para votar;
Capacidade Eleitoral Passiva: aptidão para ser votado.
FIQUE ATENTO:
Há dois tipos de inelegibilidades, ou seja, condições que não permitem a candidatura de determinados cidadãos.
A inelegibilidade absoluta dispõe de regras que impedem o exercício de qualquer cargo político. Desse modo, são proibidos de se candidatarem os inalistáveis, ou seja, o estrangeiro e o conscrito, bem como os analfabetos.
Por sua vez, a inelegibilidade relativa proíbe a candidatura a apenas determinados cargos políticos.
O principal caso desta situação é a chamada inelegibilidade reflexa, a qual determina que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes até o segundo grau do Presidente, de Governador, de Prefeito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Um exemplo é a impossibilidade da esposa do Prefeito de determinada cidade de se candidatar ao cargo de Prefeito ou de Vereador deste município, salvo se for para concorrer à reeleição.
Outro importante caso de inelegibilidade relativa, a qual é importante para o seu concurso, é a inelegibilidade em relação à condição de militar.
Para que um militar seja elegível, ou seja, para que ele possa se candidatar a cargos políticos, deverão ser atendidas as seguintes condições:
- se possuir menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade, ou seja, deverá se desligar definitivamente das suas funções;
- se possuir mais de 10 anos de serviço, ele será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
A SABER: Qualquer mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias, contado da diplomação, em casos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, sendo tramitada em segredo de justiça.
A Administração Pública na Constituição Federal
Nosso próximo assunto da Constituição Federal é sobre a Administração Pública.
A administração pública, seja ela direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (L-I-M-P-E).
A principal forma para ingressar na Administração Pública, de modo a ocupar cargos e empregos públicos, é por meio da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, o qual terá validade de até 2 anos, prorrogável por igual período.
Porém, há as seguintes situações especiais:
Cargos em comissão: são de livre nomeação e exoneração, sem a necessidade de concurso, porém, haverá situações em que a lei determinará que determinada porcentagem dos cargos em comissão sejam ocupados por servidores efetivos.
Cargos de confiança: serão exercidos exclusivamente por servidores efetivos.
FIQUE ATENTO: Os cargos de confiança e em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Um ponto importante sobre a Administração Pública é a impossibilidade da acumulação remunerada de cargos públicos, ou seja, cada servidor poderá ocupar apenas um cargo.
Porém, há algumas exceções, podendo haver a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, de:
- de 2 cargos de professor;
- de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
É importante salientar que a proibição de acumular se estende a empregos e funções públicas e abrange autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Já em relação aos vencimentos dos servidores públicos, as remunerações dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Além disso, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Por fim, caso os integrantes da Administração Pública sejam condenados por atos de improbidade administrativa, poderá ocorrer a aplicação das seguintes penalidades:
- suspensão dos direitos políticos;
- perda da função pública;
- indisponibilidade dos bens;
- ressarcimento ao erário.
Não existe cassação de direitos políticos.
A Segurança Pública
Finalizando a nossa análise da Constituição Federal para a PM-SP, vamos falar sobre a Segurança Pública.
A segurança pública é um dever do Estado, além de ser direito e responsabilidade de todos.
Seus objetivos englobam a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo exercida através dos seguintes órgãos:
- Polícia Federal
A PF é um órgão permanente, organizado e mantido pela União, a qual apura infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens da União; previne e reprime o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas; além de exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras e, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
- Polícia Rodoviária Federal
A PRF é órgão permanente, organizado e mantido pela União, a qual destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
- Polícia Ferroviária Federal
A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União, destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
- Polícias Civis
As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, possuem as funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, bem como as funções de apuração de infrações penais, exceto as militares.
- Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
Ambas são reconhecidas como forças auxiliares e reserva do Exército.
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Por sua vez, cabe aos corpos de bombeiros militares a execução de atividades de defesa civil.
Tanto a PM, quanto o CBM, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, são subordinados aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
- Polícias Penais
Por fim, às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
FIQUE ATENTO: Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Finalizando
Bom, pessoal! Chegamos ao fim da nossa segunda análise sobre a Constituição Federal, mais especificamente sobre os Direitos Políticos, a Administração Pública e a Segurança Pública, para o concurso da PM-SP. Esperamos que vocês tenham gostado.
Apesar de termos abordado os principais tópicos da Constituição, é importante que haja o seu estudo aprofundado, de modo a não perder nenhuma questão na prova.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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