Constitucionalismo para SEFAZ-SP
Olá, pessoal. Tudo certo? No Artigo de hoje veremos um artigo sobre o Constitucionalismo para SEFAZ-SP.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Contexto Geral
- Sentidos da Constituição
- Classificação das Constituições
Sem mais delongas, vamos lá”
Contexto Geral
Iniciemos o resumo sobre Constitucionalismo para SEFAZ-SP, definindo esse conceito.
O constitucionalismo é um movimento jurídico e político que busca estabelecer e garantir uma ordem constitucional em que os poderes do governo são limitados e os direitos dos cidadãos são protegidos. Ele evolui a partir das relações entre governantes e governados, levando à criação de Constituições que formalizam esses limites e direitos.
O principal objetivo do constitucionalismo é limitar o poder arbitrário do Estado, garantindo que o exercício do poder público seja submetido à lei e que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam respeitados e protegidos.
Nesse contexto, conheçamos as dimensões do Direito
Os direitos de primeira geração, ou direitos políticos e civis, surgiram no final do século XVIII, impulsionados pelas Revoluções Americana e Francesa. Estes direitos focam na proteção das liberdades individuais e na garantia da igualdade perante a lei.
Já os direitos de segunda geração se desenvolveram no final do século XIX e início do século XX, especialmente após a Primeira Guerra Mundial. Esses direitos enfatizam a igualdade material e a justiça social, buscando assegurar condições de vida dignas para todos os indivíduos, como, por exemplo, trabalho, à saúde, à educação, à segurança social e à moradia.
E os direitos de terceira geração surgiram no final do século XX, em resposta à globalização e à crescente interdependência entre os povos. Exemplos desses direitos incluem o direito ao meio ambiente saudável, ao desenvolvimento sustentável, à paz e à autodeterminação dos povos.
Assim, memorize:
- 1ª Dimensão: Direitos Políticos (Primeira)
- 2ª Dimensão: Sociais, Econômicos e Culturais (SECond)
- 3ª Dimensão: “Todos”, difusos e coletivos (Terceira)
Sentidos da Constituição
Continuemos o resumo sobre Constitucionalismo para SEFAZ-SP, agora tratando sobre os Sentidos da Constituição.
Carl Schmitt vê a Constituição como a decisão política fundamental que define a identidade e a estrutura básica do Estado. Ele distingue entre a Constituição material (decisões políticas essenciais) e a Constituição formal (conjunto de normas e procedimentos). Schmitt enfatiza que a verdadeira essência da Constituição reside nas decisões políticas que moldam o Estado.
Já Ferdinand Lassalle argumenta que a verdadeira Constituição de um Estado é determinada pelos fatores reais de poder na sociedade, como forças sociais, políticas e econômicas. Ele critica a visão formalista da Constituição como um mero documento escrito, destacando que sua eficácia depende de refletir os verdadeiros centros de poder.
E Hans Kelsen define a Constituição como a norma fundamental que legitima todo o sistema jurídico (positivismo). Ele vê a Constituição como a norma superior que estabelece a hierarquia das normas e os procedimentos legais. Kelsen enfatiza a importância da Constituição como a base normativa que estrutura o ordenamento jurídico do Estado.
Assim, memorize
- Sentido Sociológico: Lassale (Constituição material + formal)
- Sentido Político: Schimitt (fatores reais)
- Sentido Jurídico: Kelsen (Juridiko)
Classificação das Constituições
Finalizando o resumo sobre Constitucionalismo para SEFAZ-SP, vamos tratar sobre a Classificação das Constituições, tema que por hora aparece nas provas.
- Quanto à origem:
Promulgada (popular, ou democrática): Legitimada pelo povo, elaborada por assembleia constituinte
Outorgada (imposta): Imposta unilateralmente
Cesarista (ou bonapartista): Carta outorgada (ex. pelo Rei/Ministro), submetida a votação popular(plebiscito/referendo)
Dualista ou pactuada: Acordo entre monarca e o parlamento
- Quanto à dogmática (ou ideologia):
Ortodoxas (ou simples): influenciada por ideologia única.
Ecléticas (ou complexas): influenciada por várias ideologias.
- Quanto à finalidade:
Garantia (ou negativa): Apenas limita o poder do Estado
Dirigente (ou social, positiva, programática): Traça plano para o governo
Balanço: Estágio político do país, de tempos em tempos é revista.
- Quanto à alterabilidade (ou estabilidade):
Imutáveis: Não podem ser alteradas
Rígida: EC é mais rígido
Semiflexível: Parte rígida e parte flexível.
Flexível: mesmo das outras leis
- Quanto ao local:
Autônoma: Elaborada no país
Heterônoma: Elaborada em outro estado soberano. Ex. Para colônias
Continuemos o resumo Constitucionalismo para SEFAZ-SP.
- Quanto ao conteúdo:
Material: apenas conteúdo essencial
Formal: Independe do conteúdo, se está na CF é constitucional
- Quanto à forma:
Escrita (ou instrumental): formalizada em um texto escrito. Podendo codificadas (em um único documento) ou legal (vários documentos)
Não-escrita (Costumeira): Usos, costumes -ex. Inglaterra
- Quanto à relação com a realidade (classificação ontológica):
Normativa: CF é efetivamente aplicada, adequada à realidade
Nominal: É ignorada na prática
Semântica: apenas justifica a dominação daqueles que exercem o poder político
- Quanto à elaboração
Dogmática: órgão Constituinte consolida o pensamento da sociedade num determinado momento.
Histórica: Surge ao longo do tempo, não precisa ser escrita.
- Quanto à extensão:
Sintéticas (negativa): Concisas, apenas o essencial – ex. EUA
Analítica: Extensas, várias matérias
Perceba que as com letra em vermelho são as classificações da CF/88.
Bizu: Pedra + Fenda
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Constitucionalismo para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil para seu estudo.
Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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