Veja as principais disposições da Lei 11.107 sobre consórcios públicos para concurso Polícia Federal e não erre nenhuma questão sobre o tema

Consórcios Públicos para concurso PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Um dos assuntos cobrados em direito administrativo que causam grandes índices de erros nos candidatos é o tema consórcios públicos.

Em virtude disso, dissecaremos nesse artigo tudo que você precisa saber sobre consórcios públicos para o concurso PF. Vamos lá?

Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Em primeiro lugar, o que é consórcio público? Nada mais é do que uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos.

Em outras palavras, quando um serviço público é de interesse de mais de um ente federado, estes poderão se associar para criação de um consórcio e assim realizarem uma gestão centralizada destes serviços.

Sendo assim, o consórcio público poderá ser instituído como associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

Adendo: A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

Resumo da Lei de Consórcios Públicos para concurso PF

Dispõe a Lei de Consórcios Públicos que os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem.

Além disso, para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

  1. firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
  2. se o consórcio for de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
  3. ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

Estrategista, não deixe de memorizar os 3 itens acima. São bastante cobrados em provas.

Uma outra informação imprescindível a se saber é que os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de ARRECADAÇÃO DE TARIFAS e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

Pegadinha: tarifa distingue-se de taxa. Esta é tributo, aquela não. Portanto, os consórcios não podem exercer atividades de arrecadação tributária.

Além do mais, os consórcios não precisam exercer as atividades de prestação dos serviços comuns diretamente. Dessa forma, os consórcios poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público.

Protocolo de Intenções

Não podemos falar sobre consórcios públicos sem falar do termo mais importante desse assunto: o protocolo de intenções.

Protocolo de intenções nada mais é que o instrumento pelo qual os participantes de consórcios públicos fixam as regras a serem observadas.

Nesse sentido, memorizem: o consórcio público será constituído por CONTRATO cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

Outrossim, o protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

Além disso, vejam as principais cláusulas obrigatórias ao protocolo de intenções:

  1. denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
  2. identificação dos entes da Federação consorciados;
  3. previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
  4. critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
  5. previsão de que a assembleia geral é a INSTÂNCIA MÁXIMA do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
  6. forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
  7. condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
  8. o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, sendo assegurado 1 voto a cada ente consorciado.

Área de Atuação do Consórcio

Considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios dos:

  • Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
  • Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 Estado ou por 1 ou mais Estados e o Distrito Federal;
  • Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios.

Informações adicionais

É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

Ademais, os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

Contrato do Consórcio Público

Como vimos, o consórcio será formalizado por meio de um CONTRATO ADMINISTRATIVO. Este contrato, por sua vez, será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

Em outras palavras, o consórcio público exige: protocolo de intenções, contrato administrativo e lei específica.

Uma informação interessante sobre o contrato, é que ele não necessariamente será realizado por todos os entes que assinaram o protocolo de intenções, sendo possível ser assinado por apenas uma parcela destes.

Além disso, a ratificação por meio de lei realizada após 2 anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público.

Personalidade Jurídica do Consórcio

Dispõe a lei que o consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

  • De direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
  • de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

No primeiro caso, isto é, se o consórcio tiver personalidade jurídica de direito público, o mesmo integrará a Administração Indireta dos entes consorciados.

Contrato de Rateio

O primeiro termo e mais importante que falamos sobre o tema de consórcios públicos foi o Protocolo de Intenções. Contudo, também não podemos nos esquecer de outro, que é o Contrato de Rateio.

Como vimos, os entes não poderão promover contribuições financeiras ou econômicas ao consórcio público. Isso não significa que os entes não poderão destinar recursos.

Eles podem, mas por meio do contrato de rateio. Em outras palavras, os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam (1 ano), com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

Adendo: É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

Além do mais, poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Fiscalização dos consórcios

Segundo a Lei de Consórcios Públicos, a execução das receitas e despesas do consórcio público (seja de direito público ou privado) deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Outrossim, o consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

Saída de um ente do consórcio

Em primeiro lugar, a retirada de um ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral.

Em segundo, os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato ou no instrumento de transferência ou de alienação. Caso contrário, estes bens ficarão como de propriedade do consórcio.

Informação Importante: Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Contrato de Programa

Não poderíamos finalizar este artigo sem falar do contrato de programa. São muitos termos, não é mesmo?

Protocolo de Intenções, Contrato de rateio e agora Contrato de Programa.

Em breves palavras, contrato de programa é um documento que constitui as obrigações de ente para com outro ente da Federação ou para com consórcio público.

Adendo: É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

Além disso, o contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

Finalizando

Ufa! Bastante informação não é mesmo?

É justamente por isso que esse assunto causa tantos erros para os concurseiros. Se quiser ser aprovado, sugiro que imprima este artigo sobre consórcios públicos para concurso PF e estude-o quantas vezes forem necessárias. Tudo que está disposto neste artigo possui alto índice de cobrança.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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