No presente resumo sobre Conflito Aparente de Normas Penais, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
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Vamos lá.
O conflito aparente de normas se dá nos casos em que duas ou mais normas incriminadoras são igualmente vigentes e são aparentemente aplicáveis à mesma conduta.
Nas lições de Rogério Greco:
Fala-se em concurso aparente de normas quando, para determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir. Como a própria denominação sugere, o conflito existente entre normas de Direito Penal é meramente aparente. Se é tão somente aparente, quer dizer que, efetivamente, não há que se falar em conflito quando da aplicação de uma dessas normas ao caso concreto.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral – v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015
Como no concurso aparente de leis penais é viável, aparentemente, a aplicação de dois ou mais tipos penais a um único fato, a doutrina elenca três requisitos para a sua configuração:
I)unidade de fato;
II)pluralidade de leis penais;
III)vigência simultânea das leis penais.
O conflito deverá ser solucionado pela aplicação dos seguintes princípios:
I) princípio da especialidade;
II) princípio da subsidiariedade;
III) princípio da alternatividade;
IV) princípio da consunção.
Com esteio no referido princípio, a norma especial afasta a aplicação da norma geral(lex specialis derrogat legi generali).
A lei especial é aquela que contém, além de todos os elementos da lei geral, outros elementos especializantes.
A título de exemplo, o delito de infanticídio (art.123 do CP) prevalece sobre o crime de homicídio (art.121 do CP) quando a mãe mata, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Afasta-se dessa forma o denominado bis in idem, visto que o comportamento do agente apenas é enquadrado na norma incriminadora especial, mesmo que também seja descrito na norma geral.
De acordo com o princípio da subsidiariedade, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave(lex primaria derrogat legi subsidiariae).
A norma subsidiária funciona, assim, como um “soldado de reserva”.
A título de exemplo, veja-se o art.132 do Código Penal:
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave
Destaca-se que a subsidiariedade também pode ser tácita, nos casos em que determinado crime, embora sem previsão expressa, somente restará configurado caso não ocorra um delito mais grave.
Como exemplo, o art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro somente será aplicado caso o agente não acarrete lesão corporal ou morte de alguém.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Ante o exposto, observa-se que o crime de dano afasta o crime de perigo, solucionando o conflito de leis penais.
O supracitado princípio se aplica nos casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos.
A título de exemplo, veja-se o art. 33 da Lei n. 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dessa forma, independentemente do número de condutas praticadas pelo agente, somente haverá a consumação de um único crime.
O princípio tem aplicação nos casos em que um delito funciona como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento de outro crime.
Com a aplicação do princípio ocorre a absorção de um delito por outro.
Segundo a doutrina, ocorre basicamente em 4 situações:
1)Crime Progressivo: o agente, desde o início de sua conduta, possui um objetivo e, para alcançá-lo, passa por diversos crimes menores (crimes de passagem). Ex: várias lesões corporais antes de cometer um homicídio. O agente apenas responderá pelo delito de homicídio.
2)Progressão Criminosa: há alteração no dolo do agente. Após produzir o resultado pretendido, o agente prossegue para obter resultado mais grave. Ex: o sujeito pratica lesões corporais na vítima, mas, não satisfeito, decide matá-la. O agente apenas responderá pelo delito de homicídio.
3)Fato Anterior não punível: verifica-se nos casos em que o fato anterior está na linha de desdobramento da ofensa mais grave. O agente para praticar o furto em uma residência, deve necessariamente antes praticar o crime de violação de domicílio. O furto absorverá o crime de violação de domicílio.
4)Fato Posterior não punível : quando o fato posterior se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro. A título de exemplo, se o agente destrói a coisa furtada, não responderá pelo crime de dano.
O princípio solucionador do conflito aparente de normas penais encontra-se sedimentado na Súmula 17 do STJ:
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
Registra-se que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a aplicação do princípio da consunção é dispensável que o crime-fim tenha uma pena maior ou mais severa do que aquela prevista para o crime-meio. Veja-se:
“O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698)”.
No mesmo sentido:
A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único.”
AgRg no AREsp 100.322/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 07/03/2014
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o tema conflito aparente de leis penais para carreiras policiais.
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Grande abraço a todos.
Victor Baio
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