A Lei n.º 11.271, de 02 de junho de 2020, passou a contar como título em concursos públicos para profissionais da área da saúde no âmbito da Administração Pública do Estado do Maranhão, o tempo de serviço prestado diretamente no combate à COVID-19 por esses profissionais aos hospitais privados ou públicos, da rede municipal, estadual ou federal.
Para tanto, o tempo de serviço prestado pelo profissional de saúde deverá ser de, no mínimo, 240 horas trabalhadas no combate direto à COVID-19, e atestado pelo Diretor-Geral do Hospital da Rede Pública ou Privada em que o profissional da área de saúde prestou serviço.
Serão beneficiados pela lei todos os profissionais das unidades destacadas para o tratamento da doença que atuam na linha de frente, como auxiliar de serviços gerais, motorista de ambulância, porteiro, maqueiro e similares.
A lei, que já está em vigor, agora deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.
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