Oi, amigo(a)! Tudo bem?
A Resolução CONFEA n.º 1.004/2003 é cobrada em todos os concursos dos CREA’s. A norma dispõe sobre o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar e atende ao disposto no código de ética profissional, adotado pela resolução n.º 1002/2002.
A finalidade da Resolução n. 1004/2003 é estabelecer procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia.
A norma traz diversos prazos espalhados em seu texto. Pensando em otimizar seu aprendizado, elaboramos o quadro abaixo com todos os prazos da norma.
Prazo | Ato | Como |
30 dias | Análise preliminar da denúncia | Prazo para a câmara especializada da modalidade do denunciado proceder a análise preliminar da denúncia, encaminhando cópia ao denunciado, para conhecimento e informando-lhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional. |
90 dias | Instrução do Processo | Para a Comissão de Ética Profissional proceder instrução do processo, contados da data da sua instauração. |
15 dias | Intimação | A intimação observará a antecedência mínima de 15 dias quanto à data de comparecimento na Comissão de Ética para prestar depoimento. |
15 dias | Rol de Testemunhas | As partes deverão apresentar, até 15 dias antes da audiência de instrução, o rol de testemunhas. |
90 dias | Julgamento pela Câmara Especializada | A câmara especializada deverá julgar o denunciado no prazo de até 90 dias, contados da data do recebimento do processo |
10 dias + 10 dias | Manifestação das partes quanto ao relatório | Para que as partes, se quiserem, manifestem-se quanto ao teor do relatório do julgamento na Câmara Especializada. Mediante justificativa, a juízo do coordenador da câmara especializada, o prazo para manifestação das partes poderá ser prorrogado, no máximo, por mais 10 dias. OBS: Único prazo prorrogável da Resolução. |
60 dias | Recurso ao Plenário do Crea | Da intimação encaminhada às partes constará o prazo de 60 dias para apresentação de recurso ao Plenário do Crea. |
90 dias | Recurso com efeito suspensivo para o Plenário do Crea | Da decisão proferida pela câmara especializada, as partes poderão, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Plenário do Crea. |
15 dias | Prazo da parte contrária para se manifestar acerca do recurso | O teor do recurso apresentado será dado a conhecer a outra parte, que terá prazo de 15 dias para manifestação. |
30 dias | Recurso “ex officio” em razão de emprego, função ou cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua | O processo, cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua, será remetido para reexame do plenário do Crea qualquer que seja a decisão da câmara especializada e independentemente de recurso interposto por quaisquer das partes, em até trinta dias após esgotado o prazo de 30 dias para recurso da decisão da Câmara Especializada. |
90 dias | Julgamento pelo Plenário do CREA | O Plenário do Crea julgará o recurso no prazo de até 90 dias após o seu recebimento. |
60 dias | Recurso ao Plenário do CREA | Da intimação encaminhada às partes constará o prazo de 60 dias para apresentação de recurso ao Plenário do Confea. |
60 dias | Recurso ao Plenário do CONFEA | Da decisão proferida pelo Plenário do Crea, as partes poderão, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Plenário do Confea. |
15 dias | Manifestação da parte contrária ao recurso para o CONFEA | O teor do recurso apresentado será dado a conhecer a outra parte, que terá prazo de quinze dias para manifestação. |
30 dias | Recurso “ex officio” em razão de emprego, função ou cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua após Plenário do CREA | O processo, cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua, será remetido para reexame do plenário do Confea, qualquer que seja a decisão do Crea de origem e independentemente de recurso interposto por quaisquer das partes, em até trinta dias após esgotado o prazo de 60 dias para recurso da decisão do Plenário do CREA. |
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. A contagem começa a correr a partir da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no Crea ou este for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.
Se você quiser saber mais sobre os concursos dos CREA’s, confira o artigo Panorama dos Concursos CREA.
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Obrigada Professor, por compilar os prazos e disponibiliza-los de forma gratuita.
As aulas online de sexta feira estão excelentes.
Professor, o oitavo item dessa tabela, (Recurso com efeito suspensivo para o Plenário do Crea) consta 90 dias do lado esquerdo, e 60 dias do lado direito. Fico assim contraditório.
eu consultei a Lei e realemente são 60 dias, pode ter havido um erro de digitação, portanto creio que carece de correção.
Só vim mesmo avisar para não correr o risco de os alunos confundirem.
Muito obrigado por este resumo, estava mesmo precisando