Tribunais

Sugestões de recursos para o TSE Unificado: AJ – Área Administrativa Contabilidade

As provas objetivas do concurso do concurso Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral (TSE Unificado), foram aplicadas no último domingo (8/12) e aqui você poderá conferir as sugestões de recursos para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa Contabilidade.

Os recursos foram elaborados pelos professores e especialistas do Estratégia Concursos com base neste caderno.

Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira as sugestões na transcrição logo abaixo!

Possíveis recursos

  • CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – Área Administrativa Contabilidade
  • QUESTÃO: 107
  • GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: CORRETO
  • GABARITO PRETENDIDO: ERRADO

FUNDAMENTAÇÃO:

À Banca Organizadora,

O gabarito preliminar aponta a assertiva como CERTO, entretanto, conforme será demonstrado, a resposta está incorreta e o gabarito deve ser alterado para ERRADO, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 e na doutrina especializada.

De acordo com o Art. 165, § 7º da Constituição Federal de 1988, está expresso que:

“Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.”

O texto constitucional delimita claramente que a função de reduzir desigualdades inter-regionais se aplica ao orçamento fiscal (inciso I) e ao orçamento de investimento das empresas estatais (inciso II). Não inclui o orçamento da seguridade social (inciso III), que possui finalidades específicas voltadas para a saúde, previdência e assistência social.

Portanto, afirmar que o orçamento da seguridade social possui tal função é equivocado, uma vez que a Constituição não atribui a ele esse objetivo, mas sim aos outros dois orçamentos mencionados.

Em sua obra Orçamento Público, James Giacomoni esclarece que:

“O orçamento da seguridade social tem como objetivo atender às necessidades específicas da saúde, previdência e assistência social, sem incluir as funções atribuídas ao orçamento fiscal e ao de investimentos, como a redução de desigualdades inter-regionais.”
(GIACOMONI, James. Orçamento Público. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2021).

Essa delimitação deixa claro que a questão comete um erro ao atribuir ao orçamento da seguridade social uma função que não é prevista no ordenamento jurídico.

Mais ainda, na obra AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO, de MARCUS ABRAHAM

Outro importante mandamento constitucional para a LOA está no §7º do art. 165, ao prescrever que o orçamento fiscal e o orçamento de investimentos devem ser compatibilizados com o plano plurianual, e terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

(ABRAHAM, Marcus. AFO E ORÇAMENTO PÚBLICO. São Paulo: GEN. Editora MÉTODO, 2024, pág. 104).”

Em Direito Financeiro Brasileiro, Abraham enfatiza:

“A Constituição de 1988 distingue as finalidades dos três orçamentos que compõem a lei orçamentária anual. A redução de desigualdades inter-regionais é atribuída aos orçamentos fiscal e de investimento das empresas estatais, conforme o art. 165, § 7º. Já o orçamento da seguridade social é destinado ao atendimento das políticas públicas de saúde, previdência e assistência social.”
(ABRAHAM, Marcus. Direito Financeiro Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: 2020).

Na obra Curso de Direito Financeiro e Tributário, Paludo reforça:

“Cada orçamento da LOA possui objetivos distintos e delimitados pela Constituição. O orçamento da seguridade social não tem como função reduzir desigualdades inter-regionais, mas sim assegurar os direitos sociais previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição.”
(PALUDO, Augustinho. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2020).

Esses autores corroboram que a atribuição de funções ao orçamento da seguridade social, como a mencionada na questão, contraria o ordenamento constitucional.

A questão erra ao incluir o orçamento da seguridade social entre os orçamentos que possuem a função de reduzir desigualdades inter-regionais, pois tal atribuição é exclusiva do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas estatais, conforme disposto no Art. 165, § 7º da Constituição Federal de 1988. Assim, a questão está ERRADA.

Pedido: Solicito, com base nos fundamentos expostos, a alteração do gabarito para ERRADO.

Atenciosamente,

  • CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – Área Administrativa Contabilidade
  • QUESTÃO: 39
  • GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: CORRETO
  • GABARITO PRETENDIDO: ANULAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO:

A despeito do gabarito preliminar, é forçoso reconhecer que, embora nas condutas omissivas seja possível a caracterização do abuso de poder, o silêncio administrativo não gera ato administrativo, como regra geral, a ser atingido.

Então, entende-se que o item se equivoca ao afirmar que, na omissão, a ilicitude atinge o ato, na medida em que não haveria ato a ser atingido.

Cito, a título de exemplo, as lições de Celso Antonio Bandeira de Mello (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 413), para quem o silêncio consistiria, como regra geral, em um FATO administrativo, e não ato.

Assim, solicita-se a alteração do gabarito ou, até mesmo, a anulação do item.

  • CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – Área Administrativa Contabilidade
  • QUESTÃO: 48
  • GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: CORRETO
  • GABARITO PRETENDIDO: ERRADO

FUNDAMENTAÇÃO:

Com vênias ao gabarito preliminar, há que se ressaltar que a doutrina diferencia a omissão estatal em própria (ou específica) e imprópria (ou geral), para fins de responsabilização civil do Estado.

Partindo desta premissa doutrinária, a afirmação contida no item somente estaria correta se fosse desconsiderada a omissão estatal imprópria, para a qual aplica-se a responsabilidade subjetiva do Estado.
Portanto, como regra geral, tratando-se de omissão estatal, sua responsabilidade civil será subjetiva, fundamentada na teoria da culpa administrativa (também chamada de culpa anônima).

Nos casos em que há um dever específico atribuído ao Estado e este o descumpre, aí aplicar-se-ia a responsabilidade civil objetiva do Estado.

Assim, a assertiva equivoca-se ao afirmar genericamente que só há omissão geradora de responsabilidade estatal quando houver dever jurídico específico de agir a ser violado.

  • CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – Área Administrativa Contabilidade
  • QUESTÃO: 54
  • GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: CORRETO
  • GABARITO PRETENDIDO: ANULAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO:

No caso de a venda de determinada mercadoria se dar de forma lenta, permanecendo essa mercadoria na empresa por um longo período, seu volume excedente poderá ser reclassificado para o ativo realizável a longo prazo.

O gabarito preliminar foi “CERTO”.

Segundo O Pronunciamento Técnico Cpc 26 (R1) Apresentação Das Demonstrações Contábeis:

Ativo circulante

66. O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

(a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade;

(b) está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;

(c) espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou

(d) é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data do balanço.

Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulantes.

Assim, deve ficar no Ativo Circulante aquilo que se espera realizar em 12 meses ou no decurso normal do ciclo operacional. Lembramos que o ciclo operacional é o tempo que a empresa leva para comprar matéria-prima, produzir, vender e receber.

Normalmente, os estoque, mesmo os de lenta rotação, ficam no ativo circulante, pois a venda de tais estoque está compreendida no ciclo operacional.

Há, no entanto, um caso particular. Segundo o Manual de Contabilidade Societária:

“Estoques morosos são os itens existentes em quantidade excessiva em relação ao uso ou venda normal previstos. Já tratamos desse assunto nos parágrafos anteriores, caso a razão da lenta rotação seja a deterioração ou a obsolescência. Entretanto, se o excesso de volume tiver sido adquirido voluntariamente por motivos de garantia, segurança ou razões econômicas, o excesso deve ser reclassificado para o realizável a longo prazo (Ativo Não Circulante), não cabendo qualquer estimativa de perda.” (Gelbcke, Santos, Iudícibus e Martins, “Manual de Contabilidade Societária”, 3ª Edição, pg. 76).

Ocorre que a questão não esclarece se os estoques morosos se encaixam na descrição acima, ou seja, se foram adquiridos em excesso por razões de garantia, segurança ou razões econômicas, caso em que deveriam ser classificados no Ativo Não Circulante; OU se a venda dos estoques de forma lenta é uma condição normal da empresa, e portanto deve ser considerado no seu ciclo operacional, classificados como Ativo Circulante.

Assim, por não apresentar informações suficientes para a resolução, tendo duas possíveis e razoáveis respostas, solicitamos a ANULAÇÃO da questão.

  • CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – Área Administrativa Contabilidade
  • QUESTÃO: 55
  • GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: CORRETO
  • GABARITO PRETENDIDO: ERRADO

FUNDAMENTAÇÃO:

Suponha que certa entidade tenha adquirido, por R$ 1.000.000, um equipamento produtivo cuja capacidade produtiva – critério para sua depreciação – tenha sido estimada em 100 milhões de unidades de determinado produto. Suponha, ainda, que a entidade trabalhe com uma estimativa de valor residual de 10% sobre o valor da aquisição e que, ao longo do primeiro período de operação, o equipamento tenha produzido 18 milhões de unidades. Nessas condições, ao final do primeiro período, o valor contábil líquido deve ser de R$ 738 mil.

O gabarito preliminar da D. banca foi “CERTO”.

Mas não pode prosperar, conforme veremos a seguir.

Valor depreciável = valor de aquisição – valor residual

Valor depreciável = $ 1.000.000 – $ 100.000 = R$ 900.000

No primeiro ano, o equipamento produziu 18 milhões de unidades.

Depreciação primeiro ano = Produção / capacidade

Depreciação primeiro ano = 18 milhões / 100 milhões = 18%

Depreciação em valor = valor depreciável x Percentual da depreciação

Depreciação em valor = $ 900.000 x 18% = $ 162.000

Assim, a depreciação no primeiro ano é de R$ 162.000. Vamos calcular agora o valor contábil líquido:

Valor contábil líquido = valor de aquisição – depreciação primeiro período

Valor contábil líquido = R$ 1.000.000 – R$ 162.000 = R$ 838.000 ou R$ 838 mil.

Aparentemente, na resposta, a banca considerou o valor depreciável menos a depreciação acumulada, o que configura evidente erro.

Assim, solicitamos a alteração do gabarito da questão para “ERRADO”.

  • CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – Área Administrativa Contabilidade
  • QUESTÃO: 60
  • GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: CORRETO
  • GABARITO PRETENDIDO: ERRADO

FUNDAMENTAÇÃO:

onsidere que, no dia 2 de janeiro de determinado ano, um empréstimo de R$ 2 milhões tenha sido contraído com taxa de juros de 1,5% ao mês, carência de 6 meses – na qual serão cobrados apenas os juros – e amortização em 48 meses. Nessas condições, as últimas 24 parcelas do empréstimo deverão, no ato da contratação, ser registradas no passivo exigível a longo prazo.

O gabarito preliminar da d. Banca foi CERTO.

Segundo a Lei 6.404/76:

Art. 180.  As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.                         (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Parágrafo único do art. 179: Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.

O empréstimo foi contraído em 02 de janeiro, mas há uma carência de 6 meses.

Apesar da redação do Art. 179 da Lei das SAs, deve ficar no Passivo Circulante o que irá vencer em 12 meses OU o prazo do ciclo operacional, se este for maior.

Ainda que consideremos a literalidade da lei 6.404/76, e considerando a carência de 6 meses, teríamos 6 meses no ano da contratação do empréstimo e mais 12 meses relativos ao exercício seguinte, totalizando 18 meses no Passivo Circulante e 30 meses no Passivo Não Circulante.

Assim, está errada a afirmação de que as últimas 24 parcelas do empréstimo deverão ser registradas no passivo exigível a longo prazo. Devem ser registradas as 30 últimas parcelas.

Solicitamos a alteração do gabarito para “ERRADO”.

  • CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO – Área Administrativa Contabilidade
  • QUESTÃO: 60
  • GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: CORRETO
  • GABARITO PRETENDIDO: ERRADO

FUNDAMENTAÇÃO:

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