Concurso TRF 6: possíveis recursos de Técnico (TJAA)
No último domingo, 19, foram aplicadas as provas do concurso TRF 6 para Técnico Judiciário (Área Administrativa – Sem Especialidade).
O Estratégia Concursos esteve presente durante toda sua preparação (assim como na correção extraoficial e, mesmo após aplicação das avaliações, não deixará de te acompanhar!
Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões do concurso TRF 6 para TJAA são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto no site do Cebraspe até 25/01.
Concurso TRF 6: possíveis recursos de Técnico (TJAA)
QUESTÃO 10
Pessoal, conforme eu antecipei na correção, a questão 10 estava bastante ambígua.
A palavra “contíguo” não significa, isoladamente, “em conjunto”; porém, o enunciado diz “No contexto em que é empregada”.
Vejamos o contexto, que compara áreas TOTAIS:
Na Amazônia, que abrange uma área comparável à dos 48 estados contíguos aos Estados Unidos.
O sentido é de que a área da Amazônia é comparável à área total dos 48 estados americanos, ou seja, da área SOMADA desses estados.
Dito de outra forma, podemos dizer que é comparável à área desses estados em conjunto, considerados em conjunto, já que são “somados”.
Portanto, é compatível com o texto o sentido de “contíguos” como “em conjunto”, já que esses estados são vizinhos e formam um todo.
QUESTÃO 21
Gabarito preliminar Cebraspe (C)
A Banca entendeu que a afirmativa estaria correta, possivelmente em razão da literalidade do trecho legal a seguir:
L9784/1999, art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
No entanto, não se pode olvidar que trata-se de aspecto bastante controverso na doutrina brasileira, consoante já indica a dicção da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
SUM- 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Sabe-se que a Administração não detém obrigação de anular todo e qualquer ato eivado de vício de legalidade, do contrário não haveria espaço para o instituto da convalidação.
No âmbito doutrinário, destaco a seguinte lição de Carvalho Filho, que bem elucida a ideia da gradação das nulidades entre aquelas que decorrem de vícios sanáveis (em que seria possível a convalidação, e não a anulação) e as que decorrem de vícios insanáveis (em que a declaração de nulidade seria obrigatória):
A adaptabilidade ou não da teoria das nulidades ao Direito Administrativo provocou funda cisão na doutrina, dividindo-a em dois polos diversos e antagônicos.
De um lado, a teoria monista, segundo a qual é inaplicável a dicotomia das nulidades ao Direito Administrativo. Para esses autores, o ato é nulo ou válido, de forma que a existência de vício de legalidade produz todos os efeitos que naturalmente emanam de um ato nulo.
De outro está a teoria dualista, prestigiada por aqueles que entendem que os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício. Para estes, como é evidente, é possível que o Direito Administrativo conviva com os efeitos não só da nulidade como também da anulabilidade, inclusive, neste último caso, com o efeito da convalidação de atos defeituosos. (..)
Permitimo-nos perfilhar a doutrina dualista, embora não possamos deixar de assinalar um aspecto que nos parece fundamental. É que a regra geral deve ser a da nulidade, considerando-se assim graves os vícios que inquinam o ato, e somente por exceção pode dar-se a convalidação de ato viciado, tido como anulável. Sem dúvida é o interesse público que rege os atos administrativos, e tais interesses são indisponíveis como regra. Apenas quando não houver reflexo dos efeitos do ato viciado na esfera jurídica de terceiros é que se poderá admitir seja convalidado; a não ser assim, forçoso seria aceitar que a invalidade possa produzir efeitos válidos.
Manual de Direito Administrativo; 28ª edição; José dos Santos Carvalho Filho; p. 156-157
Para encerrar, transcrevo a questão a seguir, com destaque para a letra (D), considerada incorreta pela mesma Banca, considerando-se incorreta a afirmação de que a anulação seria obrigatória em qualquer caso:
CEBRASPE (CESPE) – 2023 – Soldado (PM PA)/Masculino e Feminino
Acerca de atos administrativos, assinale a opção correta.
A Há sempre um controle de mérito na anulação de um ato administrativo.
B A revogação, fundada no poder vinculado da administração, decorre exclusivamente do critério de conveniência e oportunidade.
C No exercício de sua função típica, o Poder Judiciário não pode, em hipótese alguma, revogar ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.
D O vício de legalidade de um ato administrativo pode ser sanável ou não, sendo obrigatória a anulação do ato em ambos os casos, não havendo que se falar em convalidação.
E Até mesmo os atos vinculados são passíveis de revogação, visto que comportam juízo de oportunidade e conveniência.
Gabarito (C)
Assim sendo, requer-se a anulação do item.
QUESTÃO 99
O ato emanado de autoridade competente que cria para um estado obrigação de pagamento é aquele que dá ensejo à liquidação de uma despesa pública.
Gabarito preliminar da Banca: ERRADO
Gabarito sugerido: ANULAÇÃO
À Banca Organizadora,
Venho interpor recurso solicitando a anulação da questão abaixo transcrita, em razão da falta de objetividade e clareza na formulação do item, o que gera ambiguidade e impossibilita o julgamento objetivo por parte do candidato:
“O ato emanado de autoridade competente que cria para um estado obrigação de pagamento é aquele que dá ensejo à liquidação de uma despesa pública.”
A banca considerou o gabarito como ERRADO, entretanto, a análise do item e do termo “dá ensejo” revela uma redação que prejudica a interpretação objetiva da questão, conforme fundamentarei abaixo.
O empenho é uma reserva de dotação orçamentária para um fim específico, que cria a obrigação de pagamento por parte do Estado.
De acordo com o Art. 58 da Lei nº 4.320/1964, o empenho é definido como:
“Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”
Por outro lado, a liquidação da despesa, conforme o Art. 63 da mesma lei, é o procedimento que verifica o direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios.
Embora seja correto afirmar que o empenho não é a liquidação, o item utiliza a expressão “dá ensejo”, que significa “permitir” ou “criar as condições para”. Nesse contexto, é possível argumentar que o empenho permite ou prepara o caminho para a liquidação da despesa pública, visto que a liquidação não pode ocorrer sem um prévio empenho.
Assim, a expressão “dá ensejo” introduz uma duplicidade interpretativa, pois pode ser entendida tanto como “permitir a liquidação” quanto como “ser a liquidação”, o que gera ambiguidade na formulação.
Falta de Objetividade e Ambiguidade:
- Termo ambíguo (“dá ensejo”): A utilização do termo “dá ensejo” na questão gera incerteza quanto à definição de empenho, uma vez que o empenho, de fato, cria a obrigação de pagamento e é o ato antecedente que permite a liquidação.
- Prejuízo ao candidato: A redação da questão não permite um julgamento objetivo, pois pode induzir o candidato a associar a definição tanto ao empenho quanto à liquidação, dependendo da interpretação do termo “dá ensejo”.
Diante da falta de clareza e da ambiguidade gerada pelo uso do termo “dá ensejo”, que compromete o julgamento objetivo do item, solicito a anulação da questão, garantindo a isonomia entre os candidatos e o respeito ao princípio da clareza e objetividade na formulação de questões de concursos públicos.
QUESTÃO 113
Gabarito preliminar Cebraspe (E)
Solicita-se a retificação do gabarito, tendo em vista a literalidade do seguinte trecho da Lei 14.133/2021:
L14133, art. 40, § 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
Como se vê, a despeito de ter omitido a preferência pelo “catálogo eletrônico de padronização”, o item não apresenta qualquer incorreção efetiva, devendo ser considerado correto.
QUESTÃO: 53
Os procuradores-gerais dos estados e do Distrito Federal devem ser escolhidos dentre os membros da carreira de procuradores, cuja seleção se dá por meio de concurso público de provas e títulos.
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO
REQUERIMENTO: ANULAÇÃO
Nos termos do art. 128, § 3º, da Constituição Federal (CF), os procuradores-gerais dos estados são escolhidos a partir de lista tríplice formada por integrantes da carreira, o que torna a primeira parte da assertiva correta.
A seleção dos membros do Ministério Público estadual ocorre por meio de concurso público, que, nos termos da CF/88, pode ser de provas ou de provas e títulos.
Art. 127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Contudo, a assertiva não afirma que os membros do Ministério Público estadual serão selecionados exclusivamente por concurso público de provas e títulos, o que permite concluir que a afirmação também estaria correta, uma vez que eles podem ser selecionados, e inclusive o são, por meio de concurso público de provas e títulos
O Art. 59 da Lei 8.625/93, que Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, estabelece expressamente que o concurso será de provas e títulos, exclusivamente.
Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Dessa forma, considerando que os membros do Ministério Público estadual são selecionados por concurso público de provas e títulos, e que, portanto, a afirmação estaria correta, especialmente porque a questão não foi restritiva, bem como levando em conta o disposto na Constituição, entende-se que é possível uma dupla interpretação da questão. Por esse motivo, requer-se sua anulação.
QUESTÃO: 54
É privativa da chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa para edição de normas que pretendam modificar a remuneração de servidores públicos.
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
REQUERIMENTO: TROCA DE GABARITO ERRADO
A iniciativa legislativa para modificar, reajustar, a remuneração de servidores públicos não é privativa do chefe do Poder Executivo.
A iniciativa legislativa para fixar e alterar a remuneração dos servidores deve ser específica para cada Poder ou órgão com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Dessa forma, o Chefe do Executivo tem iniciativa privativa apenas para os cargos do Poder Executivo.
Para os servidores dos demais Poderes (Legislativo e Judiciário), cabe aos respectivos chefes desses Poderes a iniciativa privativa.
É o que se extrai do art. 37, X da CF/88:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Cita-se alguns artigos da CF, que estabelecem iniciativa de outros poderes ou órgãos para fixar ou alterar a remuneração de seus servidores:
Competência privativa da Câmara e Senado para iniciativa de lei para fixar a remuneração de seus servidores:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Competência privativa dos Tribunais:
Art. 96. Compete privativamente:
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
Ressalta-se que a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo apenas no que diz respeito a revisão geral anual, que tem por finalidade apenas recompor a perda do poder aquisitivo da moeda e não modificar/reajustar a remuneração, conforme entendimento do STF.
Veja a decisão:
A revisão geral anual não se confunde com aumento real de remuneração, sendo destinada apenas a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, sem gerar ganho real para os servidores. Quando ocorre um ganho real, trata-se de reajuste, e a iniciativa legislativa deve ser específica para cada Poder ou órgão com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Dessa forma, considerando que a afirmativa está errada, requer-se a alteração do gabarito de CERTO para ERRADO.
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