Concurso TJRJ 2019 – Gabarito – Questões Comentadas de Direito Processual Civil
Olá, pessoal!
Meu nome é Rodrigo Vaslin, sou Juiz Federal do TRF4 e Professor de Processo Civil do Estratégia Concursos.
Neste artigo iremos comentar as questões do concurso para Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de 2019, aferindo se há alguma possibilidade de recurso/invalidação.
Adianto que vislumbro possibilidade de recurso apenas na questão de nº. 14.
Sempre faço o alerta aos alunos de Carreiras Jurídicas que as provas sobre o Novo CPC, desde 2016 até os dias atuais, têm exigido, prioritariamente, a lei seca, bem como alguns julgados pontuais do STJ e do STF a respeito das inovações do Código.
Portanto, você que está na luta, não deixe de lado a leitura detida do CPC. Em nosso curso, sempre ao explicar um assunto, faço questão de transcrever os dispositivos, pois eles são reproduzidos, ipsis litteris, nos certames.
Vamos às questões!
09. O mandado de segurança é instrumento que goza de dignidade constitucional, configurando-se em forma de exercício da cidadania. Quanto ao mencionado remédio processual, segundo o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
(A) não é cabível a impetração de mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
(B) a entidade de classe não apresenta legitimação para impetrar mandado de segurança quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
(C) pelo fato de ser pressuposto para a concessão da segurança a existência de direito líquido e certo do impetrante, a controvérsia sobre matéria de direito impede seja a segurança concedida.
(D) não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista, vez que ausente a figura da autoridade coatora.
(E) se aplica a fungibilidade no caso de interposição de recurso extraordinário quando seria hipótese de cabimento de recurso ordinário de decisão denegatória de mandado de segurança, em virtude da existência de dúvida objetiva entre as referidas espécies recursais.
Gabarito Oficial: Letra A
A alternativa A, de fato, está correta, representando entendimento já consagrado em enunciado sumular.
Súmula 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Essa súmula deve ser lida em conjunto com as seguintes:
Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Percebam que que cabe MS para assegurar o direito, mas não para convalidá-lo.
Assim, o sujeito pode impetrar MS para obter uma declaração judicial do seu direito à compensação tributária (que ocorrerá posteriormente). Os critérios para poder ou não compensar estão na lei, não havendo necessidade de dilação probatória para declarar ou não esse direito.
Ao revés, não pode, depois de já ter feito a compensação tributária, impetrar MS para obter a convalidação da compensação que já fez. Isso porque avaliar se a contabilidade da compensação foi feita de maneira correta exige, via de regra, dilação probatória (perícia), de maneira que a via mandamental se torna inadequada.
A alternativa B está incorreta.
Súmula 630, STF: A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
A alternativa C está incorreta.
Na leitura do art. 1º, Lei n. 12016/09, a primeira pergunta que se faz é: o que é Direito Líquido e Certo?
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pela expressão “direito liquido e certo”, não se deve entender que o direito é claro, procedente.
Deve se entender que os fatos que o impetrante pretende demonstrar não não dependem de dilação probatória, que alegações fáticas do impetrante já constituem objeto de prova pré-constituída.
Isso quer dizer que os fatos que são alegados têm o potencial de serem demonstráveis de plano, sem precisar de dilação probatória (ex: perícia).
Isso é tão verdade que a própria súmula 625, STF diz:
Súmula 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Ora, se o direito tivesse que ser líquido e certo, essa súmula não faria sentido.
Portanto, o que tem que ser líquido e certo é o fato (comprovado por prova pré-constituída).
A existência ou não do direito será objeto de análise do magistrado quanto ao mérito.
Obs1: essa necessidade de prova pré-constituída dos fatos não quer dizer que, uma vez existente o fato líquido e certo (prova pré-constituída), a ordem será concedida ao impetrante.
Os fatos podem estar provados, mas podem não se subsumirem ao direito pleiteado.
Obs2: Se a parte junta documentos complexos e que necessite de dilação probatória, o MS não é o instrumento adequado ao caso. Assim, temos inadequação da via eleita.
Ex1: O mandado de segurança não é a via adequada para aferir critérios utilizados pelo TCU e que culminaram por condenar solidariamente a empresa impetrante à devolução de valores ao erário, em razão de superfaturamento de preços constatado em aditamentos contratuais por ela celebrados com a Administração Pública. Isso porque para a análise do pedido seria necessária a análise pericial e verificação de preços, dados e tabelas, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. STF. 1ª Turma. MS 29599/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).
Ex2: Não é possível que o autor impetre um mandado de segurança para obter fornecimento de medicamentos para tratamento da doença que o acomete.
Isso porque a instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade. STJ. 2ª Turma. RMS 30746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.
Ex3: Súmula 270-STF: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
Ex4: Súmula 474, STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Como vemos em nosso curso regular, alguns conceituam o interesse de agir em necessidade + utilidade + adequação. Se não há adequação da via eleita, não há interesse de agir, tornando-se imperiosa a extinção do MS sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC.
Por isso que alguns dizem que o direito líquido e certo é condição da ação para a impetração do MS.
Nesses casos, como não há formação de coisa julgada material (mas apenas formal), o sujeito pode impetrar novamente o MS dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Art. 6º, § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Além do direito líquido e certo, o art. 1º exige que o direito não seja tutelável pelo HD (direito de informação pessoal) ou HC (direito de locomoção).
A alternativa D está incorreta.
O que não cabe é mandado de segurança contra atos de gestão.
LMS, Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Todavia, os particulares podem ser enquadrados como autoridade coatora no caso de autoridade coatora por equiparação, pois alguns de seus atos são de natureza pública, de um regime jurídico de direito público, como disposto no artigo 1º, §§ 1º e 2º da Lei do MS.
Art. 1º, § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos (pois são PJ de direito privado) E os administradores de entidades autárquicas (nem precisava equiparar, pois já são PJ de direito pública), bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Um exemplo disso é a realização de licitação por parte de sociedade de economia mista ou empresa pública.
Súmula 333, STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
A alternativa E está incorreta.
O recurso ordinário constitucional (ROC), em mandado de segurança, é cabível nas seguintes hipóteses.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Lembrem-se que essa decisão denegatória do MS deve ser colegiada. Portanto, não cabe ROC de decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou MS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinário constitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de “tribunal” não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.
Em vez de interpor ROC, é possível interpor recurso extraordinário?
Não. Seria um erro grosseiro.
Súmula 272, STF: Não se admite[1] como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
10. No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito, é correto afirmar que o respectivo pronunciamento judicial:
(A) pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.
(B) deve ser objeto de confirmação quando da prolação da futura sentença, por se tratar de decisão de natureza provisória.
(C) configura-se em sentença, sendo, portanto, apelável.
(D) deve reconhecer a existência de obrigação líquida, não sendo cabível sua prévia liquidação.
(E) é passível de cumprimento provisório, mesmo que tenha sido julgado em definitivo o recurso dele interposto.
Gabarito Oficial: Letra A
A alternativa A, de fato, está correta.
Art. 356, §2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Aprofundando…
Obs1: Daniel Assumpção critica o tratamento desuniforme entre a essa decisão interlocutória de mérito do art. 356, impugnável por agravo de instrumento, e a sentença de mérito, impugnável por apelação.
Se de um lado esse tratamento impediu várias apelações em momentos distintos, doutro criou algumas limitações indevidas àqueles que interpõem agravo de instrumento.
Isso porque, no AI, não há sustentação oral (admitida na apelação), bem como não há efeito suspensivo (na apelação existe, em regra).
Obs2: Como o agravo de instrumento é recurso sem efeito suspensivo, é possível liquidação ou execução provisória dessa decisão parcial de mérito.
Aqui, essa possibilidade de execução provisória gera uma contradição interessante com a sentença de mérito impugnável por apelação. Como a apelação é recurso dotado, em regra, do duplo efeito (devolutivo e suspensivo), não será cabível a execução provisória da sentença.
Ainda, o art. 356, §2º diz que referida execução independe de caução.
Embora a lei tenha isentado a execução provisória de qualquer caução, enunciado 49 da Enfam cria uma hipótese em que a caução seria necessária.
Enunciado 49, Enfam: No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV.
Art. 520, IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
A alternativa B está incorreta.
Não é decisão provisória (juízo de probabilidade), mas definitiva (grau de certeza), de modo que não precisará ser confirmada em sentença.
A alternativa C está incorreta.
Com efeito, havia muita discussão sobre o conceito de sentença, antes mesmo de 2005, quando o artigo 162, § 1º, dizia que seria o ato do juiz que colocava fim ao processo. Confira a redação do dispositivo antes de 2005.
Art. 162, § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
A sentença, portanto, foi conceituada pelo legislador de 1973 como o ato que punha fim ao processo (conceito finalístico), incluindo-se nessa conceituação tanto as sentenças que resolvem o mérito da demanda (definitivas), como aquelas que apenas encerram o processo, sem manifestação sobre o mérito (terminativas).
O CPC/73, portanto, conceituava a sentença não pela sua natureza, mas pelos seus efeitos (pela sua finalidade). Era irrelevante o conteúdo para a configuração da decisão como sentença.
O advento das ações sincréticas, por não exigir mais a extinção do feito e o surgimento de um novo processo de execução (fazendo-se tudo no mesmo processo, apenas por fases distintas – fase de conhecimento, fase de execução), levou o legislador a repensar o conceito de sentença, substituindo o critério utilizado anteriormente.
Um novo conceito de sentença surgiu, portanto, em 2005, que passou a ter como critério o conteúdo, fazendo expressa remissão aos artigos 267 (que dizia que o processo seria extinto) e 269 (quenão exigia a extinção do processo, apenas dizia que “haverá resolução de mérito”).
Art. 162, § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Da conjugação dos arts. 162, § 1º e 267, a sentença terminativa passou a ser conceituada tomando-se por base dois critérios distintos:
i) conteúdo: uma das matérias previstas no art. 267, CPC e;
ii) efeito (finalidade): extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Contudo, a hibridez do critério não se repetia na sentença definitiva, considerando-se que o art. 269, caput, CPC/73 não fazia nenhuma menção à necessidade de extinção do processo para que o ato decisório fosse considerado sentença.
Dessa forma, a questão de colocar ou não fim ao procedimento em primeiro grau passava a ser irrelevante na conceituação da sentença de mérito, bastando para que tivesse como conteúdo uma das matérias dos incisos dos art. 269, CPC/73.
Essa conclusão a que se chegava a partir da interpretação literal do CPC não satisfazia a doutrina. Isso porque, se se adotasse o conceito de sentença apenas pelo seu conteúdo (arts. 267 e 269), deveríamos concluir pela existência de sentenças parciais de mérito, com a possibilidade de interposição de apelações em diferentes momentos procedimentais.
Diante dessa possibilidade de tumulto processual, a doutrina majoritária continuava a associar a sentença definitiva ao efeito da extinção do processo ou de alguma fase procedimental, em especial do processo de conhecimento. Assim, entendiam que aquelas decisões proferidas no curso do processo que tinham o conteúdo do art. 267 ou 269 eram decisões interlocutórias, podendo estas versas sobre o mérito ou não.
O entendimento, portanto, de que a sentença era conceituada não apenas pelo conteúdo, mas também pelo efeito, seja nas sentenças terminativas (art. 267) quanto nas sentenças de mérito (art. 269) se manteve majoritário na doutrina e na jurisprudência, mesmo com a modificação legislativa de 2005.
Por conta dessa insistência doutrinária, esse mesmo entendimento foi consagrado no art. 203, § 1º, do NCPC. Vejamos:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Deste modo, foi tomado um conceito de sentença que leva em conta o seu conteúdo E também seus efeitos.
Toda decisão que tem conteúdo dos artigos 485 e 487 do novo CPC, mas que não coloca fim à grande fase cognitiva do procedimento comum (a sentença final) e não coloca fim à execução, será uma decisão interlocutória.
O melhor exemplo de decisão interlocutória de mérito é o julgamento antecipado parcial do mérito previsto no artigo 356 do novo CPC, impugnável por agravo de instrumento.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II – mérito do processo;
Enunciado 103, FPPC: (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.
A alternativa D está incorreta.
Art. 356, § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Enunciado 512, FPPC: (art. 356) A decisão ilíquida referida no §1º do art. 356 somente é permitida nos casos em que a sentença também puder sê-la.
A alternativa E está incorreta.
Quando ocorre o trânsito em julgado, passa-se do cumprimento provisório para o definitivo.
Art. 356. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
11. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta.
(A) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros.
(B) Fazem coisa julgada os motivos da sentença desde que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do pronunciamento judicial.
(C) O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
(D) A tutela antecipada antecedente, se não for afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, faz coisa julgada, vez que se torna imutável e indiscutível.
(E) A coisa julgada aplica-se à resolução de questão preliminar, decidida expressa e incidentemente no processo, desde que a mesma conste do dispositivo da sentença.
Gabarito Oficial: Letra C
A alternativa C, de fato, está correta.
Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
A alternativa A está incorreta.
Vejam as diferenças entre o art. 472, CPC/73 e o que dispõe o art. 506, CPC/15.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Importante destacar duas mudanças importantes entre as duas redações.
1ª mudança: O CPC/73 dizia que a coisa julgada não poderia prejudicar nem beneficiar terceiro. O NCPC, contudo, previu que a coisa julgada apenas não pode prejudicar terceiros, mas pode beneficiá-los.
Segundo Assumpção[2], com tal redação, podemos considerar que o dispositivo prevê coisa julgada pro et contra para as partes e coisa julgada secundum eventum litis in utilibus para terceiros, isto é, os terceiros se vincularão à coisa julgada material apenas se forem beneficiados.
Vejam os exemplos dados por Antônio do Passo Cabral[3]:
Ex1: Numa ação de despejo, o réu suscita a nulidade do contrato. O juiz, porém, rejeita o argumento da nulidade contratual e julga procedente o pedido.
Observado o art. 503, §§1º e 2º, CPC (coisa julgada das questões prejudiciais), se o locatário ajuiza nova demanda cobrando indenização do sublocatário por perdas e danos, este poderá debater novamente a questão da validade do contrato, porque a proibição de rediscutir, oriunda da coisa julgada, não o atinge. Afinal, os limites subjetivos não atingem o terceiro não participante para prejudicá-lo.
Ex2: B e C são devedores solidários em relação a A. Se A cobra a dívida apenas em relação a B e o juiz entende que o contrato era inválido por vício de consentimento (questão prejudicial), A não pode depois querer cobrar a dívida de C em nova demanda, porquanto a coisa julgada produzida no primeiro processo lhe beneficia.
No fim, Antônio do Passo Cabral arremata dizendo que a mudança é benéfica.
Ora, o pressuposto para que os limites subjetivos da coisa julgada se restrinjam apenas às partes é o contraditório, porque tenta se proteger o terceiro que não teve oportunidade de se manifestar sobre a questão.
Tendo em vista que essa limitação subjetiva da coisa julgada é uma proteção ao terceiro, se esse terceiro é beneficiado, não há porque não lhe ser estendido esse benefício.
Obs1: Se terceiros estão litigando em outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica, não serão beneficiados pela coisa julgada.
ENUNCIADO 36, I Jornada CJF: O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica.
2ª mudança: A segunda parte do art. 472, CPC/73 foi suprimida. Antônio do Passo Cabral[4] bem explica a razão, mas deixaremos para discutir isso em nosso curso regular, já que não é tema da questão.
A alternativa B está incorreta.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
A alternativa D está incorreta.
A tutela antecipada antecedente, caso não impugnada, tampouco revista, reformada ou invalidada se estabiliza. Contudo, esse novo instituto da estabilização de tutela não se confunde com coisa julgada.
Art. 304, § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada antecedente, ocorre a estabilização, instituto de inspiração francesa (référé) se:
a) Não houver recurso interposto pela parte contrária, pelo litisconsorte ou assistente simples[5];
b) O autor não manifestar interesse em prosseguir com a demanda, pois ele pode querer a obtenção da coisa julgada e não apenas a estabilização.
Obs1: o artigo 304, caput, diz claramente que, se não houver interposição de recurso (agravo de instrumento), a tutela se estabiliza.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Contudo, muitos doutrinadores (Daniel Assumpção, Scarpinella Bueno, Mitidiero, Didier etc.) dizem que basta o réu manifestar algum grau de inconformismo (ex: basta contestar, formular pedido de reconsideração, suspensão de segurança etc. para impedir a estabilização).
Foi exatamente este o entendimento do STJ:
(…) É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver QUALQUER tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. (STJ, REsp 1760966/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, d.j. 04/12/2018, informativo 638).
Se ocorrer a estabilização, o processo será extinto[6] e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reformá-la ou invalidá-la.
O aluno pode pensar:
Vi que o réu, depois de estabilizada a tutela e extinto o processo, terá o prazo de 2 anos para pleitear a revisão, reforma ou invalidação daquela tutela antecipada deferida. Nessa linha, lembrei-me de que o prazo de 2 anos é similar à ação rescisória.
Ora, a pergunta é: Há diferença entre estabilização e coisa julgada?
Sim.
Art. 304, § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Em primeiro lugar, afirma Didier que não se pode dizer que houve julgamento ou declaração suficiente para a coisa julgada. Há a concessão da tutela e posterior extinção do processo sem resolução do mérito.
Em segundo lugar, o artigo diz que, após dois anos para ajuizar a demanda para rever, invalidar ou reformar a tutela, os efeitos se tornam estáveis. O instituto da coisa julgada recai sobre o conteúdo, não sobre os efeitos, residindo aqui mais uma diferença.
Em terceiro lugar, é preciso dizer que não houve reconhecimento judicial do direito do autor. Houve afirmação apenas da probabilidade do direito do autor. Assim, este não poderá extrair dela efeito positivo da coisa julgada.
Não havendo coisa julgada, não cabe rescisória.
Enunciado 33, FPPC: (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.
Obs2: Percebam que, na ação monitória, a situação é diferente. A inércia do réu transforma, por ficção, uma decisão provisória em definitiva, passando a ter aptidão para a coisa julgada (art. 701, §3º), sendo o regime da monitória muito mais rigoroso.
Art. 701, § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.
A alternativa E está incorreta. Não existe essa condição de “desde que conste no dispositivo”, já que a questão prejudicial será resolvida na própria fundamentação.
12. Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.
(A) Por ter natureza jurídica de ação, não se aplica o benefício do prazo em dobro em processos de autos físicos para os executados que tiverem diferentes procuradores.
(B) O rol de matérias arguíveis pelo executado limita-se a alegações posteriores ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado.
(C) O executado pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento tanto no que concerne ao polo ativo quanto ao passivo da demanda.
(D) Tal defesa típica é exclusiva do cumprimento definitivo de sentença, sendo que, quando de cumprimento provisório se tratar, o executado poderá defender-se por meio de simples petição.
(E) O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial.
Gabarito Oficial: Letra E
Diante de uma nulidade de sentença arbitral (art. 32, Lei n. 9.307/96), a parte pode:
a) propor uma ação autônoma de nulidade daquele título judicial (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96);
b) pleitear essa decretação da nulidade de sentença arbitram em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC (art. 33, §3º, Lei n. 9.307/96).
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
A doutrina discute se essa alegação em impugnação ao cumprimento de sentença tem que ser feita também no prazo decadencial de 90 dias (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96), mas isso é tema para o nosso curso regular.
A alternativa A está incorreta.
Aplica-se o art. 229 (prazo em dobro) ao prazo de 15 dias úteis para impugnação ao cumprimento de sentença (informativo 619, STJ).
O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
Inicialmente cumpre salientar que o Novo CPC, na mesma linha do código de 1973, manteve o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, consoante se extrai do disposto em seu artigo 523, e inovou ao determinar o cômputo dos prazos processuais em dias úteis, e não mais em dias corridos (artigo 219). Por sua vez, quanto ao prazo em caso de litisconsórcio, o artigo 229 do CPC/2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, dispõe que “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”. O § 2º do referido artigo dispõe que essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos. Como se vê, a impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos constitui a ratio essendi do prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos, consagrando assim o direito fundamental do acesso à justiça. Ademais, registre-se que a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.262.933/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2013, DJe 20/8/2013, no âmbito de julgamento de recurso repetitivo (Tema 536), sob a vigência do CPC/1973, firmou o entendimento no sentido de que “na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)”. Em razão de tal exegese (devidamente incorporada ao Novo CPC), o cumprimento voluntário adquiriu natureza dúplice. Cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do prazo para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário. Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do CPC/2015 (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018 (informativo 619).
Esse prazo dobrado (art. 229, CPC) não se aplica, porém, ao prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução (art. 915, §3º, CPC).
A alternativa B está incorreta. Há possibilidade de suscitar matérias anteriores ao trânsito em julgado, a exemplo do art. 525, §1º, I, CPC.
Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
A alternativa C está incorreta.
Aduzem Marinoni e Arenhart[7] que:
A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada. Não é possível reabrir eventual discussão a respeito da ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Se a execução constitui apenas a fase final da demanda, que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá arguir tão-somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória.
A alternativa D está incorreta.
é preciso salientar que o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, mas com algumas peculiaridades.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Após, o juiz intima o réu na demanda de cumprimento para prestação da obrigação requerida (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa) no prazo legal.
Caso o executado não pratique a conduta para a qual foi intimado, passado o prazo, incidirá uma multa de 10% sobre o valor da causa + fixação em 10% os honorários advocatícios (art. 520, §2º, CPC).
Assim, o executado pode comparecer tempestivamente e depositar o valor para que não haja a incidência da multa, mas mesmo assim estar impugnando o título judicial provisório por meio de apelação.
Ainda, o pagamento não impede o executado de até mesmo apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença (art. 520, §1º).
Art. 520, § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
13. Com base no tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 aos recursos direcionados para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
(A) na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, uma vez concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário ainda que este estiver prejudicado, pois é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal declarar a existência de prejudicialidade.
(B) se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, inadmitirá o recurso interposto por se tratar de recurso exclusivamente cabível para corrigir ofensa direta ao texto constitucional.
(C) da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial.
(D) nos processos promovidos perante a justiça federal de primeira instância em que forem partes organismo internacional e pessoa domiciliada no país, cabe agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do diploma processual.
(E) quando o recurso extraordinário ou especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que houver sido publicado o acórdão divergente, bastando, nas razões recursais, transcrever a ementa do acórdão paradigma.
Gabarito Oficial: Letra D
A alternativa D, de fato, está correta.
CRFB, Art. 109, II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional E Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
É a hipótese de causas envolvendo Estado estrangeiro e Organismo Internacional VS Município ou pessoa domiciliada no país.
Gravem bem esses entes. Isso porque, se, em vez do Município ou pessoa domiciliada, fizer parte do litígio a União, algum dos Estados ou DF ou algum Território (não temos atualmente – tínhamos os territórios do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha – arts. 14 e 15, ADCT), a causa será de competência do STF.
Art. 102, I, e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Nos casos do art. 109, II, CRFB, o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, isto é, qualquer recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ.
Art. 105, II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Na CRFB está prevista a competência para analisar recurso ordinário (ROC) contra as decisões do juiz de 1º grau.
Mas e se o juiz conceder tutela provisória de urgência antecipada?
O art. 1.027, III, “b” c/c §1º, CPC prevê que eventual agravo de instrumento contra essa decisão também deverá ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania (STJ).
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
A alternativa A está incorreta.
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
A alternativa B está incorreta. A alternativa retrata o pensamento dos Tribunais Superiores na vigência do CPC/73, em que adotavam a famosa “jurisprudência defensiva”.
O NCPC mudou isso, estabelecendo a fungibilidade do STJ para STF e do STF para STJ.
Ex1: Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado 79, I JDPC do CJF: Na hipótese do art. 1.032 do CPC, cabe ao relator, após possibilitar que o recorrente adite o seu recurso para inclusão de preliminar sustentando a existência de repercussão geral, oportunizar ao recorrido que, igualmente, adite suas contrarrazões para sustentar a inexistência da repercussão.
Enunciado 565, FPPC: (art. 1.032; art. 1.033) Na hipótese de conversão de recurso extraordinário em recurso especial ou vice-versa, após a manifestação do recorrente, o recorrido será intimado para, no prazo do caput do art. 1.032, complementar suas contrarrazões.
Enunciado 564, FPPC: (arts.1032-1033). Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento.
Ex2: conversão de recurso extraordinário em especial (art. 1.033), em decorrência da violação reflexa à Constituição.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
Súmula 636, STF: não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Enunciado 566, FPPC: (art. 1.033; art. 1.032, parágrafo único) Na hipótese de conversão do recurso extraordinário em recurso especial, nos termos do art. 1.033, cabe ao relator conceder o prazo do caput do art. 1.032 para que o recorrente adapte seu recurso e se manifeste sobre a questão infraconstitucional.
Enunciado 80, I JDPC do CJF: Quando o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, deverá, antes de remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conceder prazo de quinze dias para que as partes complementem suas razões e contrarrazões de recurso.
A alternativa C está incorreta. Caberá agravo interno e não agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial.
Conforme afirmam Luiz Dellore e Ricardo Maffeis[8], as hipóteses previstas no CPC/2015 para que seja negado seguimento ao recurso podem ser divididas em dois grandes grupos, a saber:
a) não admissibilidade em virtude da falta de um ou mais requisitos dos recursos excepcionais, como intempestividade, não demonstração do dispositivo violado, não comprovação de dissídio jurisprudencial etc;
b) inadmissibilidade decorrente da inexistência de repercussão geraljá reconhecida pelo STF ou por ser o recurso contrário a entendimento pacificado em sede de recursos repetitivos.
No primeiro caso, a parte que teve seu recurso não admitido pode interpor agravo em recurso especial/extraordinário (arts. 1.030, § 1º c/c 1.042, do CPC/2015).
Art. 1.030, § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Já no segundo caso, contra a decisão que nega seguimento ao recurso por força de repercussão geral ou recurso repetitivo, cabe agravo interno, a ser julgado pelo próprio TJ ou TRF (conforme arts. 1.030, § 2º c/c 1.021, do CPC/2015.
Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral OU a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).
A alternativa E está incorreta. O recorrente deve provar a existência do acórdão paradigma nas seguintes formas:
a) certidão do tribunal;
b) cópia autenticada;
c) citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicado o acórdão divergente; e
d) reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores.
Art. 1.029, § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Nesse ponto, frisa-se que não é suficiente a mera menção ao acórdão paradigma ou mera reprodução da ementa.
A comprovação da divergência deve ser feita de modo analítico, comparando trechos da decisão, “mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” (art. 1.029, §1º, parte final, CPC).
Súmula 291, STF: No recurso extraordinário pela letra “d” do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do “Diário da Justiça” ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
E nessa menção às circunstâncias que assemelham ou identificam os casos, deve indicar expressamente o dispositivo de lei que foi interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido e paradigma.
É necessária a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado ou que recebeu interpretação divergente para o conhecimento do recurso especial, seja interposto pela alínea “a”, seja pela “c” do art. 105, III, da CF. A função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo que a falta de indicação do dispositivo tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação e justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, que dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. AgRg no AREsp 135.969-SP. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012 (informativo 506).
14. A figura do relator é de relevância ímpar na condução dos recursos e dos processos de competência originária do tribunal, vez que lhe incumbe dirigir e ordenar os processos. Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá
(A) negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões.
(B) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
(C) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
(D) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido.
(E) considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo.
Gabarito Oficial: Letra A
A alternativa A, de fato, está correta.
Os incisos IV e V, art. 932 autorizam que o relator julgue sozinho os recursos, hipóteses que se ligam àqueles precedentes obrigatórios do art. 927, CPC.
Trata-se de previsão bastante diferente do antigo art. 557, CPC/73[9], já que não se admite mais julgar sozinho o processo quando o recurso for “manifestamente improcedente”, expressão muito vaga.
Se for para negar provimento ao recurso (art. 932, IV), não precisa ouvir o recorrido, obedecendo à lógica do art. 332 (improcedência liminar do pedido), que também dispensa a oitiva prévia do réu, que será favorecido com o julgamento.
Doutro lado, se o relator for dar provimento ao recurso (art. 932, V), deverá abrir vista ao recorrido, já que será prejudicado.
Vejam as hipóteses, sobretudo o art. 932, IV, “c”, que está previsto na alternativa A.
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Súmula 253, STJ: O art. 557 do CPC/73 (atual art. 932, IV e V), que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A alternativa B foi considerada incorreta.
De fato, segundo Luiz Dellore[10], o art. 932 do NCPC não seguiu a redação do art. 557 do CPC1973. O Código anterior permitia o julgamento monocrático no caso de jurisprudência dominante (algo bastante subjetivo); o NCPC aponta a necessidade de algum precedente vinculante para que seja proferido o julgamento monocrático: súmula ou julgamento repetitivo.
Todavia, percebam que, contrariamente a esse pensamento doutrinário, o STJ editou, em 16/03/2016, o enunciado n. 568 de sua súmula de jurisprudência, ainda vigente.
Súmula 568, STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
E foi exatamente esse o teor da assertiva.
Portanto, entendo que caiba recurso nessa questão.
A título complementar, vejam que, no concurso de Promotor de Justiça do MPE-SC, caiu questão similar e lá, ao contrário do TJRJ, o gabarito foi pela incorreção da assertiva.
MPE-SC/MPE-SC – Promotor de Justiça/2016 Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça o relator, monocraticamente, não poderá dar ou negar provimento ao recurso ainda que fundamentado em existência de entendimento dominante acerca do tema.
A assertiva foi considerada incorreta, justamente porque foi de encontro à súmula 568, STJ.
Súmula 568, STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As alternativas C e D estão incorretas. Não há a referida previsão no art. 932, IV e V, CPC.
A alternativa E está incorreta.
Sobre o preparo, vejam previsão do NCPC no sentido de conceder prazo de 5 dias para complementar o preparo e, caso não tenha sido pago, que pague em dobro.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Vale frisar que antes mesmo do NCPC, o STJ já tinha o entendimento de que o recorrente deveria ser intimado para complementar o preparo.
O recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o preparo. No caso do recurso especial, o preparo engloba o pagamento de custas e de porte de remessa e de retorno. Se o recorrente pagou apenas a taxa judiciária (não tendo recolhido o valor do porte de remessa e de retorno), o preparo foi feito, mas em valor insuficiente. Como consequência, o Tribunal de origem, antes de decretar a deserção, deverá intimar o recorrente para, no prazo de 5 dias, suprir o valor do porte de remessa e de retorno, complementando o pagamento. Somente se não for complementado o preparo é que haverá a deserção. Esta solução está prevista no § 2º do art. 511 do CPC 1973 (§ 2º do art. 1.007 do CPC 2015). Assim, não ocorre a deserção do recurso especial no caso em que o recorrente, recolhidas as custas na forma devida, mas efetuado o pagamento do porte de remessa e de retorno em valor insuficiente, realize, após intimado para tanto, a complementação do valor. STJ. 2ª Turma. EDcl no REsp 1221314-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/2/2013 (Info 517). STJ. Corte Especial. REsp 844440-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/5/2015 (Info 563).
Súmula 484-STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
15. A monitória é ação de procedimento especial que apresenta contornos que a assemelham por vezes à execução e, em outras, ao processo de conhecimento. Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.
(A) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal.
(B) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.
(C) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
(D) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais.
(E) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Gabarito Oficial: Letra B
A alternativa B, de fato, está correta.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
A alternativa A está incorreta.
Diante da petição inicial, o juiz pode:
i- identificar alguma ausência ou insuficiência dos requisitos da petição inicial, devendo intimar o autor para emendar a petição inicial (art. 321, CPC).
ii- se o juiz tiver dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada, o juiz intimará o autor para, querendo, emendar a inicial (art. 321, CPC), adaptando-a ao procedimento comum.
Art. 700, § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
iii- indeferir a petição inicial, nos termos do art. 330, CPC, bem como quando o autor não atender o exigido pelo art. 700, §2º, CPC.
Art. 700, § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.
iv- estando em ordem a petição inicial, não sendo o caso de indeferimento da PI (art. 330, CPC), bem como sendo idônea prova documental apresentada, o juiz irá deferir de plano a expedição do mandado monitório, determinando a citação do réu para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como pagar os honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Após, o réu será citado, admitindo-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 700, § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Súmula 282, STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
As alternativas C e D estão incorretas.
Realizada a citação, no prazo de 15 dias, o réu poderá:
1ª opção: satisfazer a obrigação, ficando isento do pagamento das custas processuais.
Art. 701, § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Aqui, não há desconto nos honorários, que, satisfazendo a obrigação ou não, serão sempre fixados em 5% do valor da causa.
Como o art. 701, §5º autoriza, em sendo a obrigação de pagar quantia certa, o réu poderá se valer do parcelamento do art. 916, CPC.
Art. 701, § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Aqui se percebe, portanto, o equívoco da letra D.
2ª opção: não reagir, constituindo de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial sem necessidade de novo pronunciamento do magistrado.
Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício. STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574).
3ª opção: ingressar com embargos ao mandado monitório, independente de prévia segurança do juízo.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Segundo o STJ, esses embargos têm natureza de contestação, estando dispensado o réu de recolher custas iniciais.
Não se exige o recolhimento de custas iniciais para oferecer embargos à ação monitória. Isso porque, conforme se verifica dos precedentes que deram origem à Súmula 292 do STJ (“A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”), os embargos à monitória tem natureza jurídica de defesa. REsp 1.265.509-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015 (informativo 558).
Nessa 3ª opção, percebe-se a incorreção da letra C.
A alternativa E está incorreta.
Pode o réu apresentar reconvenção, mas não poderia o autor da monitória apresentar reconvenção da reconvenção (apresentada pelo réu).
Art. 701, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
16. A reclamação teve suas hipóteses de cabimento significativamente majoradas pelo Código de Processo Civil, inserindo-se de forma determinante no contexto de proteção aos precedentes judiciais. Nesse sentido, é correto afirmar que cabe reclamação
(A) tanto para corrigir a aplicação indevida da tese jurídica fixada em incidente de assunção de competência quanto para sanar a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
(B) para garantir a observância dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
(C) mesmo que proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
(D) para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, quando a inobservância tenha se dado por decisão proferida em primeira instância.
(E) para garantir a observância da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem juízes e tribunais vinculados.
Gabarito Oficial: Letra A
A alternativa A, de fato, está correta.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
A alternativa C está incorreta.
Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
As alternativas B e E estão incorretas. As hipóteses não estão previstas no rol do art. 988, CPC.
A CRFB/88 passou prever a reclamação no art. 102, I, “l” e art. 105, I, “f”, cabível para:
a) preservar a competência do tribunal;
b) garantir a autoridade de suas decisões.
Depois, teve sua abrangência alargada pela EC3/1993 e EC45/2004, sendo agora cabível também para:
c) impor cumprimento de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade;
d) garantir aplicação de súmula vinculante do STF (art. 103-A, §3º).
O que o NCPC trouxe de diferente?
Além de o art. 1.027, IV, CPC ter revogado parcela da Lei n. 8.038/90 (arts. 13 a 18), o NCPC previu todas aquelas 4 hipóteses de cabimento da reclamação (art. 988, incisos I a III) e ainda acrescentou mais duas.
e) garantir observância de precedente proferido em IRDR e IAC (art. 988, IV);
f) garantir observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida OU de acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo (art. 988, §5º, II).
A alternativa D está incorreta.
Não é possível manejar a reclamação diante da inobservância, por um juiz de 1ª instância, de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo.
Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
Portanto, a parte irresignada deverá esgotar as instâncias ordinárias para, depois, acessar o STJ ou STF por meio da reclamação.
Diante da nomenclatura “instâncias ordinárias”, poderíamos pensar que, diante da sentença, a parte interponha apelação e, depois do julgamento pelo tribunal de 2º grau (TJ ou TRF), uma vez mantido o posicionamento afrontoso, a parte possa se valer da reclamação.
Todavia, esse pensamento está equivocado.
Isso porque o STF tornou mais restrito o acesso à Corte por meio da reclamação.
O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE).
Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).
17. O instrumento processual cabível para que o locador retome legitimamente a posse do imóvel locado é a ação de despejo.
No que diz respeito à referida ação locatícia, é correto afirmar:
(A) por se tratar de espécies de tutela de urgência, todas as hipóteses de liminar previstas na lei de locações pressupõem a comprovação do risco de dano ao locador, sendo que, se tal requisito não restar demonstrado, deverá o juiz indeferir o pedido antecipatório.
(B) uma vez concedida a liminar de desocupação do imóvel, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e de estar o contrato desprovido de garantias, o locatário pode purgar a mora, desde que não tenha se utilizado desse benefício há menos de 24 meses contados da propositura da ação.
(C) o rol de hipóteses para concessão de liminar de desocupação do imóvel locado previsto na lei de locações é taxativo, não podendo o juiz se valer das disposições gerais das tutelas provisórias do Código de Processo Civil para ordenar de plano a retomada do imóvel.
(D) na hipótese de término da locação em decorrência de desapropriação, o autor da ação de despejo terá liminar em seu favor, desde que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
(E) a concessão de liminar é possível com fundamento na lei de locações apenas quando a infração contratual alegada for a falta de pagamento dos aluguéis.
Gabarito Oficial: Letra B
A alternativa B, de fato, está correta.
Lei n. 8245/91, Art. 59, § 3º No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 62, Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
A alternativa A está incorreta. Nem sempre é necessário demonstrar o periculum in mora, a exemplo da demanda em que se pleiteiam a rescisão do contrato e o despejo do locatário.
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(…)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
No REsp. 1.207.161/AL, o Min. Luis Felipe Salomão diz que:
“(…) Não se vislumbra, nas hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, antecipação de tutela fundada no risco de infrutuosidade da ação de despejo, razão pela qual, com arrimo na doutrina, entende-se que os casos a que faz alusão o mencionado dispositivo ‘são de tutela antecipada da ‘evidência’, porque neles se corporificam direitos líquidos e certos de o locador obter imediatamente a posse do imóvel locado’ (…)”
A alternativa C está incorreta. O rol não é taxativo.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. (STJ, REsp. 1.207.161/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, d.j. 08/02/2011).
Consoante ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[11]:
Em toda ação de conhecimento, em tese, é admissível a antecipação da tutela, seja a ação declaratória, constitutiva, (positiva ou negativa), condenatória, mandamental, etc. inclusive na ação de despejo. A providência tem cabimento, quer a ação de conhecimento seja processada pelo rito comum (ordinário ou sumário) ou especial, desde que verificados os pressupostos da norma sob comentário.
A alternativa D está incorreta.
Com a desapropriação, o contrato de locação será rescindido e o poder expropriante se imitirá na posse da coisa.
Lei 8.245/91, Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
A alternativa E está incorreta. Há inúmeras hipóteses de liminar no art. 59, §1º, Lei do Inquilinato, não se restringindo à falta de pagamento.
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III – o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV – a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Terminamos, meus amigos.
Ressalto que o presente artigo está sujeito a equívocos e posteriores correções. Inclusive, estou plenamente aberto a discussões e debates. Qualquer dúvida ou sugestão, sigo à disposição pelo instagram @rodrigovaslin; email [email protected] e em nosso Fórum de Dúvidas – para os alunos.
Grande abraço,
Rodrigo Vaslin
[1] Se algum Tribunal Superior (ex: STJ) denega um mandado de segurança, a impugnação cabível é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a”, da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade.
[2] Op. Cit. p. 807.
[3] Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.305.
[4] Op. Cit., p. 1.304.
[5] Enunciado 501, FPPC: (art. 304; art. 121, parágrafo único) A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.
[6] Didier e Assumpção entendem que é extinção sem resolução do mérito (art. 485, X, CPC), enquanto Gajardoni entende que é extinção com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
[7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 297.
[8] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/no-ncpc-a-inadmissao-de-respre-admite-dois-agravos-13112017
[9] Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
[10] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-novo-cpc-nao-pegou-casos-em-que-o-stj-simplesmente-nao-aplica-o-codigo-21012019
[11] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais.