As provas objetivas do concurso TJ MS foram aplicadas no último domingo (12/05) e aqui você poderá conferir as sugestões de recursos para o cargo de Analista Judiciário – Área Fim Direito.
Os recursos foram elaborados pelos professores e especialistas do Estratégia Concursos com base neste caderno.
Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira as sugestões na transcrição logo abaixo!
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA E
GABARITO PRETENDIDO: LETRA D
FUNDAMENTAÇÃO:
De acordo com o gabarito preliminar da banca, a letra E traz uma conjunção “e” com valor conclusivo. Considerando o excerto em que se encontra, a conjunção destacada introduz um trecho com valor consecutivo (o presidente Guzmán é forçado a renunciar como consequência da não reação do Exército à invasão das tropas de Castillo), e não conclusivo. O conectivo estabelece uma relação sintático-semântica de sequencialidade (o que é reforçado pela expressão temporal “nove dias depois”).
A partir disso, o gabarito mais adequado seria a letra D. A conjunção “e” introduz o trecho “e não há nada a fazer”, que traz uma conclusão com base na informação expressa anteriormente. Uma vez estabelecida a infecção, a contaminação permanece por mais de 30 anos, podendo-se concluir que não há nada que possa ser feito. A conjunção “e”, nesse contexto, pode, inclusive, ser substituída sem qualquer prejuízo pela conjunção “logo” (conjunção prototipicamente conclusiva).
Com base nisso, solicita-se a alteração do gabarito.
As autoridades competentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul estão analisando a viabilidade de criação, elevação, rebaixamento e extinção de comarcas.
Nesse contexto, considerando o disposto no Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei nº 1.511/1994), é correto afirmar que é requisito essencial para a criação e instalação de uma nova comarca:
(A) extensão territorial mínima de oitocentos quilômetros quadrados;
(B) mínimo de cinco mil eleitores inscritos;
(C) movimento forense não inferior a quatrocentos feitos judiciais;
(D) população mínima de cinquenta mil habitantes;
(E) trezentas casas na sede, pelo menos.
GABARITO PRELIMINAR: LETRA A
GABARITO INDICADO: LETRA B
A questão número 17 do certame questiona sobre os requisitos necessários para a criação, elevação, rebaixamento e extinção de comarcas, tendo apontado a LETRA A, “extensão territorial mínima de oitocentos quilômetros quadrados” como opção correta.
Ocorre que resposta apresentada pela banca examinadora está desatualizada, pois, o Artigo 14 da Lei n. 1.511/1994 foi alterada em 2006 por meio da Lei n. 3.189/06, passando a apresentar como requisitos necessários para a criação, elevação, rebaixamento e extinção de comarcas o seguinte:
Art. 14. São requisitos necessários para a criação de uma nova comarca:
I – movimento forense superior a duzentos feitos anuais, comprovado pelo relatório do juiz de direito diretor do foro da comarca a que pertence o município ou os municípios que integrarão a comarca;
II – população superior a dez mil habitantes no município ou nos municípios que integrarão a comarca;
III – cinco mil eleitores, no mínimo, no município ou nos municípios que integrarão a comarca, comprovados por informação do Tribunal Regional Eleitoral;
IV – cadeia pública e alojamento do destacamento policial, comprovados por informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;
V – previsão de edificação ou de local para funcionamento do fórum;
VI – prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça, sobre a conveniência e oportunidade da medida;
VII – conveniência e oportunidade da administração.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo poderão ser dispensados quando o interesse público justificar, observado o critério de conveniência e de oportunidade da administração e a disponibilidade financeira do Tribunal de Justiça.
(Art. 14 alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.189, de 22.3.2006 – DOMS, de 23.3.2006.)
Sendo assim, encontra-se correta a opção B, mínimo de cinco mil eleitores inscritos” conforme legislação supracitada.
Solicita-se, portanto, a revisão e consequente alteração do gabarito da questão 17 para “LETRA B”, com base na correta interpretação dos dispositivos legais mencionados. LEGISLAÇÃO DISPONÍVEL EM: https://www.tjms.jus.br/legislacao/
GABARITO PRELIMINAR: LETRA E
GABARITO INDICADO: LETRA E – PORÉM, É POSSÍVEL OUTRA INTERPRETAÇÃO.
A questão número 21 (prova do cargo privativo para Bacharel em Direito) ou (29 para a área de atividade meio) discorre sobre a convocação extraordinária de parlamentares durante o recesso e o pagamento ou não de verba de natureza indenizatória.
Nesse sentido, conforme a resposta da própria banca examinadora, a doutrina do Direito Constitucional e a jurisprudência do STF, a “indenização de representação de gabinete”, bem como o pagamento decorrente de convocação para sessão extraordinária são claramente INCOSNTITUCIONAIS. Motivo pelo qual, diante de todas as demais opções, a letra E seria a resposta mais indicada.
Entretanto, existe a interpretação que TODAS são INCONSTITUCIONAIS. A última afirmativa do enunciado diz: “Por fim, foi previsto que o VALOR, com forma jurídica própria e devidamente previsto em lei, destinado a compensar uma perda, NÃO está sujeito ao TETO REMUNERÁTORIO CONSTITUICIONAL.”
É pacífico no texto constitucional, na doutrina e na jurisprudência que apenas as verbas de caráter indenizatório podem ultrapassar o teto previsto no Art. 37, XI, da CF 88. “Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”
Dessa forma, indaga-se: o VALOR, SE REFERE À UMA INDENIZAÇÃO ou a um ABONO com o objetivo de, por exemplo, compensar perdas inflacionárias? NÃO ESTÁ CLARO NA QUESTÃO, qual é o fato gerador do VALOR A SER PAGO, podendo ser interpretado como uma indenização (fora do teto), mas, também, como uma vantagem pecuniária QUALQUER diferente de uma indenização (dentro teto).
Além disso, a questão tem como tema a verba de convocação extraordinária, flagrantemente inconstitucional. Ou seja, poderia o candidato interpretar que o “VALOR” seria uma forma de “compensar” e ludibriar o texto constitucional, de modo a garantir aos parlamentares o pagamento da quantia constitucionalmente indevida, o que, mais uma vez, seria INCONSTITUCIONAL. Faltou ao examinador delimitar melhor o enunciado, impedindo que essas LACUNAS prejudicassem todos os inscritos no certame.
DESSA FORMA, encaminho presente RECURSO para ANULAR A PRESENTE QUESTÃO.
GABARITO PRELIMINAR: LETRA E
GABARITO INDICADO: LETRA A (MAIS CORRETO, TENDO EM VISTA O EDITAL)
A questão número 22 (prova do cargo privativo para Bacharel em Direito) ou (30 para a área de atividade meio) discorre sobre a alienação de terras públicas e sua necessidade de aprovação pelo Poder Legislativo.
Caso a resposta seja letra E. A QUESTÃO CLARAMENTE EXTRAPOLA DO EDITAL DO CONCURSO.
A Constituição da República é clara ao prever como COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 49, XVII) para aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Ou seja, é necessária a autorização legislativa a depender do tamanho da área.
Ocorre que, conforme o enunciado da questão, a área é ESTADUAL, sendo necessária autorização legislativa da respectiva ASSEMBLEIA, a depender do tamanho da área prevista na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Trata-se de uma clara decorrência do “Princípio da Simetria” no qual os Estados Membros possuem AUTONOMIA LEGISLATIVA, MAS DENTRO DOS PARÂMETROS DA CF 88.
Atente-se que não se poderia marcar a opção D, pois essa fala em “LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR”, o que não corresponde à realidade, visto ser uma COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA EM QUALQUER CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Como exemplo, cite-se a própria Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul:
Art. 231. O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, a organizar o abastecimento alimentar e a fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e com o plano estadual de controle ambiental. (…)
§ 1º Para a consecução dos objetivos será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei agrícola, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização de armazenamento, transportes e de abastecimento, levando-se em conta, especialmente:
VIII – a alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas para assentamento de produtores rurais, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, limitada a dois mil e quinhentos hectares, com prévia autorização da Assembleia Legislativa.
Por esse raciocínio, a resposta MAIS CORRETA É A LETRA A: CABE AO ESTADO, POR FORÇA DE SUA AUTONOMIA POLÍTICA, DEFINIR A NECESSIDADE, OU NÃO, DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Ou seja, dependendo do tamanho da área, requer-se a autorização, dependendo, NÃO, da mesma forma que ocorre na CF88.
Entretanto, NÃO FOI ESSE O ENTENDIMENTO PRELIMINAR DA BANCA EXAMINADORA, QUE EXTRAPOLOU O EDITAL AO INDICAR COMO RESPOSTA A LETRA E.
Tal resposta, demanda o conhecimento do art. 188 da CF88, CLARAMENTE FORA DA MATÉRIA A SER ESTUDADA, CONFORME O EDITAL DO CONCURSO.
TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
EM NENHUM MOMENTO O EDITAL DO CONCURSO ARROLA O TÍTULO VII DA CF88 DESCRITO ACIMA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA FIM (BACHAREL EM DIREITO) E ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA MEIO (QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO).
DIREITO CONSTITUCIONAL Constituição: conceito, objeto, elementos e classificações; supremacia da Constituição; aplicabilidade das normas constitucionais. Interpretação do texto constitucional. Poder Constituinte: originário, derivado e decorrente. Princípios fundamentais. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos; partidos políticos. Organização do Estado: organização político-administrativa: União; Estados federados; Municípios; Distrito Federal; Territórios; intervenção. Administração Pública: disposições gerais; servidores públicos; militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Organização dos poderes no Estado: Poder Legislativo: estrutura, funcionamento e atribuições; Comissões Parlamentares de Inquérito; Tribunal de Contas do Estado: composição e competência. Processo legislativo; Poder Executivo: Presidente da República: atribuições, prerrogativas e responsabilidades; Ministros de Estado; Conselho da República e de Defesa Nacional. Poder Judiciário: disposições gerais; órgãos do Poder Judiciário: organização e competências; Conselho Nacional de Justiça (CNJ); funções essenciais à Justiça: Ministério Público: princípios, garantias, vedações, organização e competências; advocacia pública: advocacia e defensoria pública; controle de constitucionalidade: sistemas gerais e sistema brasileiro; controle incidental ou concreto; controle abstrato de constitucionalidade; Ação Declaratória de Constitucionalidade; Ação Direta de Inconstitucionalidade; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva; controle concreto e abstrato de constitucionalidade do direito estadual. Súmula Vinculante. Defesa do Estado e das instituições democráticas. Sistema Tributário Nacional: princípios gerais, limitações do poder de tributar, impostos da União, dos Estados e dos Municípios. Ordem social. Habeas corpus. Mandado de segurança. Mandado de injunção. Habeas data.
DESSA FORMA, A LETRA “E” CLARAMENTE EXTRAPOLA O EDITAL DO CONCURSO, SENDO A RESPOSTA MAIS CORRETA PARA A QUESTÃO A LETRA “A”.
Diante do fato, encaminho o presente RECURSO para ANULAR A REFERIDA QUESTÃO ou atribuir como RESPOSTA A LETRA A.
Em caso de indeferimento do mesmo será possível a interposição de MANDADO DE SEGURANÇA por lesão ao direito líquido e certo dos candidatos (as) inscritos(as) no certame.
Gabarito oficial: E
Gabarito indicado: E (recurso)
Mantenho o recurso apontado na correção antecipada, extraoficial, haja vista que o gabarito indicado pela banca segue uma das Turmas do STJ, ao passo que outros itens seguem o entendimento de outra Turma da mesma Corte (Terceira e Quarta Turmas).
O STJ tem posição vacilante sobre o assunto, ora admitindo a aplicação analógica das regras de alimentos e guarda aos animais de estimação, ora afastando a aplicação de tais regras. Nesse sentido, o REsp 1.944.228 e o REsp 1.713.167 em sentidos contrários.
Não há que se falar em julgado atualizado ou desatualizado porque são de Turmas diferentes, não havendo na Corte, ainda, posição consolidada a respeito.
Notícia veiculada pelo STJ traz exatamente essa controvérsia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21052023-Animais-de-estimacao-um-conceito-juridico-em-transformacao-no-Brasil.aspx
Assim, em não havendo jurisprudência dominante quanto ao assunto, não pode a Banca imputar como correto o gabarito apontado.
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