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Concurso TJ GO: recursos de Analista – Oficial de Justiça

Neste último domingo,13 de outubro, foram aplicadas as provas do concurso TJ GO para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça. 

O Estratégia Concursos esteve presente durante toda sua preparação (assim como na correção extraoficial e, mesmo após aplicação das avaliações, não deixará de te acompanhar!

Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto no site do Instituto Verbena até o dia 15 de outubro.

Concurso TJ GO: possíveis recursos de Analista Judiciário – Oficial de Justiça

Disciplina: NOÇÕES DE INFORMÁTICA

Questão 22

Gabarito Oficial: B
Gabarito Proposto: A
Fundamentos:

É uma questão clara de execução de uma função. A função CONT.SE ira retornar a quantidade de elementos que atende a condição imposta. Nesse caso, irá retornar a quantidade de elementos que são maiores ou iguais a -10 no intervalo de B1 até B6. Sendo assim teremos 4 elementos (-10, 25, 13, 63). Isso pode ser confirmado de acordo com a execução abaixo:

Questão 24

Gabarito Oficial: A
Gabarito Proposto: Anulação da questão
Fundamentos:

O enunciado da questão é confuso e não deixa claro se o arquivo EXE em questão é um instalador ou já o próprio software da aplicação. Caso seja, o instalador, então prescindíamos apenas da permissão, caso seja a própria aplicação, prescindiríamos da instalação da aplicação e da permissão.

Dessa forma, a única situação que é comum em ambos as possíveis circunstancias é a letra C, o que já difere do gabarito oficial. Porém, como o enunciado é dúbio, solicitamos a anulação da questão.

Disciplina: DIREITO CIVIL

Questão 42

Fundamentos:

A Teoria Natalista é aquela à qual maior parte da doutrina brasileira é adepta. Segundo ela, a personalidade começa com o nascimento com vida, daí o nome Teoria Natalista. Contudo, não há um consenso sobre qual teoria deve prevalecer, não sendo adequada uma afirmação precisa de que o Código Civil adota a Teoria Natalista e o nascituro não é considerado pessoa.

Conforme Tartuce (2019), os adeptos a esta teoria partem de uma interpretação literal da lei, contida no art. 2º, do CC, afirmando que o nascituro não pode ser considerado pessoa. Entre os doutrinadores adeptos a esta corrente está Silvio Rodrigues Caio Mário da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa.

A Teoria Concepcionista, por sua vez, apesar de bem menos adeptos possuir, encontra alguma escora no ordenamento. Segundo essa teoria, a personalidade começa com a concepção. Assim, tão logo concebido o nascituro, já é considerado pessoa para todos os fins, exceto determinados direitos que dependem de seu nascimento com vida.

Essa limitação, porém, por si só, não teria o condão de tornar o nascituro menos que pessoa, “mera expectativa”. A questão de determinadas situações jurídicas não serem aplicáveis ao nascituro não seria questão de personalidade, mas de capacidade.

A Teoria Concepcionista não deve, portanto, ser descartada, encontrando embasamento tanto no Código Civil, por exemplo, com a possibilidade de realizar doação ao nascituro, prevista no art. 542, quanto na jurisprudência. Talvez o julgado mais famoso a respeito seja aquele que tratou do caso do nascituro falecido em acidente automobilístico. O STJ entendeu que a indenização seria devida pelo seguro obrigatório, DPVAT, mesmo que ele não tivesse ainda nascido (REsp 1.415.727/SC). A base de sustentação dessa decisão é que o nascituro já seria considerado pessoa, ainda que a Corte não tenha deixado claro um posicionamento.

São adeptos a essa teoria José Fernando Simão, Gustavo Rene Nicolau, Renan Lotufo, Pontes de Miranda, Maria Helena Diniz, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Juny Chinellato, entre outros.

Assim, a afirmação de que o Código Civil adota a Teoria Natalista e o nascituro não é considerado pessoa está incorreta, pois não há consenso na doutrina sobre a teoria adotada e, em diversos casos, o nascituro é considerado pessoa.

Na questão, não há alternativa correta, uma vez que, a alternativa apontada pela banca traz uma informação incompleta e que não possui consenso no ordenamento jurídico, pois a teoria Natalista não é absoluta.

As demais alternativas também não estão corretas, trazendo afirmações imprecisas.
Portanto, a questão deve ser anulada, por não conter alternativa correta.

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