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Concurso TCE ES: possíveis recursos de Controle Externo

Foram divulgados nesta terça-feira (14) os gabaritos preliminares das provas objetivas do concurso TCE ES para auditor. As avaliações foram aplicadas no último domingo (12).

prazo para interposição de recursos ficará aberto entre os dias 15 e 16 de fevereiro, devendo ser feito em link específico a ser divulgado no site da FGV.

Ao todo, o certame oferta 20 vagas imediatas, além de oportunidades para formação de cadastro de reserva, com salário inicial de R$ 13,7 mil.

E assim como realizaram na correção extraoficial da prova, nossos professores também analisaram os gabaritos provisórios e identificaram algumas possibilidades de recursos. Veja abaixo!

Possibilidades de recursos – TCE ES – Controle Externo

O gabarito da banca foi o mesmo que indicamos, já que seria o único “viável”. No entanto, o item também está incorreto. Acredito que a banca fez uma confusão com a composição do TCU e indicou que a revisão do prejulgado dependeria de voto favorável de cinco conselheiros. Na verdade, o quórum da maioria absoluta do TCE é de quatro conselheiros.

Atenção! A seguir, vou sugerir um recurso para o concurso do TCE ES. Lembro, porém, que cabe ao aluno realizar a impugnação (esta é apenas uma proposta). Ademais, NÃO copie esta proposta. Utilize-a como referência, mas faça o seu próprio recurso, pois a banca irá desconsiderar propostas iguais.

Proposta de recurso (Conhecimentos gerais, questão 20, Caderno Tipo 1)

(20 – Tribunal de Contas do Espírito Santo – TCE ES – Auditoria Governamental – Tipo1) O presidente da autarquia Alfa, vinculada ao Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, foi informado por um assessor que o enquadramento legal, no âmbito das despesas públicas, de determinado valor pago à generalidade dos servidores, seguia uma normativa antiga, já superada por alterações posteriores. Outro assessor, no entanto, entendia que o enquadramento estava correto, pois as alterações legislativas se aplicariam a outras situações, que não essa, acrescendo, ainda, que havia prejulgado do Tribunal de Contas a respeito do enquadramento realizado, prejulgado este que, apesar de antigo, não sofrera qualquer alteração com o passar dos anos. Ao perceber a existência do impasse, o presidente da autarquia Alfa questionou seus assessores sobre a possibilidade de ser formulada consulta em tese, a ser respondida pelo Tribunal de Contas. Os assessores responderam em uníssono que a consulta:
(A) não pode ser formulada, pois somente o chefe do Poder Executivo pode formular consultas, não entidades da administração pública indireta;
(B) pode ser formulada pelo presidente da autarquia Alfa, mas o reexame da decisão anterior do Tribunal de Contas exigirá o voto favorável de cinco conselheiros, computando-se o voto do presidente;
(C) pode ser formulada, mas não será conhecida, pois existe prejulgado, o qual, à míngua de alteração posterior de entendimento, revela a posição do Tribunal de Contas a respeito da matéria;
(D) pode ser formulada, desde que o chefe do Poder Executivo anua em submetê-la ao Tribunal de Contas, que poderá rever livremente o prejulgado, considerando a ausência de efeito vinculante para o próprio órgão;
(E) pode ser formulada por qualquer interessado, mas a existência de prejulgado pressupõe que não haja rejeição ao reexame da matéria pelo voto de dois terços dos conselheiros, excluindo-se o voto do presidente.

A questão versa sobre consulta. De acordo com a banca, o gabarito é a letra B, que dispõe que:

“b) pode ser formulada pelo presidente da autarquia Alfa, mas o reexame da decisão anterior do Tribunal de Contas exigirá o voto favorável de cinco conselheiros, computando-se o voto do presidente”.

Contudo, a Lei Orgânica do TCE dispõe que: “§ 5º Não obstante a existência de prejulgado sobre matéria objeto de consulta, poderá o Tribunal de Contas alterar ou revogar parecer em consulta anterior pela maioria absoluta de seus membros” (LC 621/2012, art. 122, § 5º). Na mesma linha, o Regimento Interno do TCE prevê que: “Não obstante a existência de prejulgado sobre matéria objeto de consulta, poderá o Tribunal alterar ou revogar decisão anterior, pelo voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, computando-se o voto do Presidente” (RI/TCE, art. 233, § 5º).

A maioria absoluta é formada pela metade dos membros da Corte, mais um. Nesse caso, a Constituição Federal prevê que os tribunais de contas estaduais serão formados por sete conselheiros (CF, art. 75, parágrafo único). Da mesma forma, a Lei Orgânica do TCE prevê que a Corte se compõe de sete conselheiros (LO/TCE, art. 6º, caput). Logo, a maioria absoluta do TCE é obtida com o voto de quatro conselheiros (e não de cinco).

Portanto, o voto favorável de quatro conselheiros é suficiente para a revisão do teor do prejulgado, tornando a letra B incorreta. Logo, não se exige voto de “cinco conselheiros” (bastam quatro).

Como as demais opções estão em contradição com a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal, propõe-se a ANULAÇÃO do quesito.

Saiba mais: TCE ES

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