PRF 2016/2017 – A PRF, o DNIT, o STJ e as multas por excesso de velocidade nas vias rurais federais!
Queridos alunos, especialmente você que estudam para o concurso PRF 2016/2017!
Trago-lhes aqui uma novidade que despontou nos recentes noticiários e que envolve a nossa gloriosa Polícia Rodoviária Federal e o DNIT.
Deixa eu explicar essa verdadeira briga de MMA\UFC entre esse dois órgãos e que já começa a ficar boa de prova!!
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT vem aplicando multas de trânsito por excesso de velocidade cometidas pelos usuários das Rodovias Federais (BR’s), através fiscalização eletrônica (pardais e lombadas eletrônicas), por violarem o artigo 218, incisos I a III, do Código de Trânsito Brasileiro, abaixo transcritos:
CTB:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração – média;
Penalidade – multa;
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Pois bem, as competências do DNIT estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 21) e mais especificamente na Resolução CONTRAN nº 289/08 que, em seu artigo 1º, incisos I e II, assim estabelece:
Resolução CONTRAN nº 289/98:
Art. 1° Compete ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, Órgão Executivo Rodoviário da União, no âmbito de sua circunscrição:
I – exercer a fiscalização do excesso de peso dos veículos nas rodovias federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, respeitadas as competências outorgadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (…); e
II – exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais, utilizando
instrumento ou redutor eletrônico de velocidade tipo fixo, assim como a engenharia de tráfego para implantação de novos pontos de redução de velocidade.
Bom, mas olhando para o CTB, em se tratando de infrações de trânsito por excesso de velocidade em Rodovias Federais, verifica-se que a atribuição para lavrar os autos de infração e para aplicar e cobrar as multas se restringe à Polícia Rodoviária Federal, nos termos do seu art. 20, inciso III:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
(…)
III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;”
No entanto, prestem atenção na competência dada aos órgãos executivos rodoviários de trânsito do nosso país (no âmbito da União, o DNIT), elencada no art. 21, inciso III do mesmo CTB:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
Como bem se pode perceber, ambos os dispositivos nos dão uma pista de que tanto a PRF como o DNIT têm a competência para autuar, aplicar as penalidades e medidas cabíveis e arrecadar os valores provenientes das multas por infrações por excesso de velocidade, não é mesmo?!
Tanto é assim que, segundo a assessoria de imprensa do DNIT, “no momento estão em fase de cobrança 14,8 milhões de notificações de autuação do DNIT em todo o Brasil. Quanto à notificação de penalidade, que é a cobrança propriamente dita, há cerca de 7,6 milhões em fase de cobrança em todo o país”.
Pois é, mas há uns meses atrás, por provocação judicial da própria PRF, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) tinha consolidando jurisprudência de que o Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes (DNIT) NÃO PODIA aplicar multas por infrações relacionadas ao excesso de velocidade.. Que essa seria competência EXCLUSIVA da Polícia Rodoviária Federal!
No entanto, em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) POSSUI SIM competência para fiscalizar o trânsito e APLICAR MULTAS por excesso de velocidade nas rodovias federais.
A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal (PRF) promover autuações e aplicar sanções por inobservância do limite de velocidade nas rodovias e estradas federais.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, reconheceu que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu artigo 20, III, ser competência da PRF aplicar e arrecadar multas impostas por infrações de trânsito, mas ressaltou que essa atribuição não é exclusiva.
O ministro destacou que, de acordo com o artigo 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios também são competentes para fiscalizar, autuar e aplicar sanções.
Herman Benjamin também citou a Lei 10.233/01, que ampliou as funções exercidas pelo DNIT. A norma, de forma expressa, em seu artigo 82, disciplina ser atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do CTB (Lei 9.503/97), observado o disposto no inciso XVII do artigo 24.
“Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice, a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se, portanto, que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais”, concluiu o relator.
Assim, foram mantidos os efeitos dos autos de infração aplicados pelo DNIT, questionados nos autos.
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Periscope – Prof. Marcos Girão
Grande abraço e bons estudos!