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Concurso PC SP Delegado é suspenso; entenda o caso

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou nesta segunda-feira, 18 de março, a suspensão do concurso da Polícia Civil do Estado de São Paulo, cujo certame ofertou vagas para o cargo de Delegado. A decisão foi proferida pelo Juiz do TJ SP Alberto Alonso Munhoz, a qual o Estratégia Concursos teve acesso.

Os denunciantes alegam que não tiveram acesso aos espelhos de correção das provas, permitindo assim que fosse feito o confronto com a resposta e eventual recurso. Outra denúncia apontada pelos 32 candidatos que entraram com pedido de liminar indica que não houve nem foram apresentados critérios na avaliação das provas discursivas.

A determinação da suspensão exige que a banca organizadora se maniste a respeito do processo dentro do prazo de dez dias. Após a declaração oficial da banca, o Ministério Público irá analisar a validade do processo.

A denúncia

…a parte autora alega que sequer houve apresentação aos candidatos do espelho que permitiria o confronto com a resposta e eventual recurso. Não bastasse, foi vedado, sem razão razoável, que tirassem fotografias das provas, bem como o prazo para sua consulta ficou restrito a quinze minutos, autorizando-se apenas notas manuscritas, em prazo exíguo. Tampouco teriam sido fundamentadas as correções, que restaram limitadas a observações lacunosas.

Os resultados do concurso foram publicado em agosto do ano passado. O edital o certame ofertou 250 vagas para Delegado de Polícia Substituto. Você pode conferir todas as informações a respeito do concurso, incluindo o gabarito completo, clicando aqui.

Texto da decisão:

Defiro a distribuição por dependência. Apensem-se os autos aos de n. 1010949- 43.2019.8.26.0053 e 1008185-84.2019.8.26.0053, para julgamento conjunto.

Conquanto seja pacífico o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, é certo também que o STF autorizou a interferência quando ocorrer “ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). No caso, a parte autora alega que sequer houve apresentação aos candidatos do espelho que permitiria o confronto com a resposta e eventual recurso (ver RMS 58.373 – RS – Min. Rel. Herman Bejamin _ Julg. 16.10.2018 _ Pub. 12.12.2018). Não bastasse, foi vedado, sem razão razoável, que tirassem fotografias das provas, bem como o prazo para sua consulta ficou restrito a quinze minutos, autorizando-se apenas notas manuscritas, em prazo exíguo. Tampouco teriam sido fundamentadas as correções, que restaram limitadas a observações lacunosas.

Houve, assim, à primeira vista, violação dos princípios constitucionais da devida fundamentação dos atos administrativos, do recurso em sentido substancial (e não meramente formal), da publicidade e da razoabilidade. A ser assim, DEFIRO a liminar para o fim de SUSPENDER todos os atos do Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia – DP 1/2017, até decisão definitiva acerca da validade dos atos de que se compõe a sua segunda etapa, de provas escritas.

Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério Público.

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Veja os comentários
  • Eu é que não quero mais, eles é que me perderam...estou esperando a posse em um estado mais sério e com o salário maior!
    Rocky em 29/04/19 às 12:51
  • Essa prova foi um absurdo. Saí de lá ciente de que havia feito uma boa prova, quando divulgada a nota havia tirado 46 de 100 pontos. Verificando a correção foi tudo conforme o descrito aqui e mais... foram indeferidos todos os recursos, com exceção de um para aumentar de 43 para 45 a nota de um aluno, não alcançando os 50 pontos necessários para a fase oral. Ou seja: a banca parece ser insuscetível a erros.
    DANIEL em 23/03/19 às 20:54
  • Concurso sem gabarito nao da. Questao de isonomia e motivacao do ato administrativo . Seria sensato refazer a prova. O STJ ja tem jurisprudencia solida sobre isso
    Andre em 18/03/19 às 20:31