Concursos Públicos

Concurso MPRO: Ministério Público na CF/88

Fala, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar, visando à prova do Concurso do Ministério Público de Rondônia (MPRO), sobre o Ministério Público, tema que está no tópico das Funções Essenciais à Justiça constante do Edital.

Antes de iniciarmos, apontamos que a banca organizadora do Concurso do MPRO é a CESPE/CEBRASPE, que aplicará as provas na data provável de 06/08/2023.

O certame ofertará 12 vagas imediatas e 420 para cadastro de reserva.

Vamos nessa, rumo ao Parquet!

Considerações iniciais

As Funções Essenciais à Justiça constam entre os artigos 127 a 135 da CF/88, sendo elas:

  1. Ministério Público;
  2. Advocacia Pública;
  3. Advocacia Privada;
  4. Defensoria Pública.

Como nosso objetivo é um breve resumo sobre cada uma dessas Funções, optaremos por elencar os principais pontos cobrados pela CESPE/CEBRASPE.

Nesta oportunidade, falaremos sobre o Ministério Público!

Vamos lá.

Ministério Público

Conceito, autonomia e princípios

De acordo com a CF/88, o MP é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Além disso, o MP possui:

  • Autonomia funcional: seus membros podem atuar de forma livre, sem vinculações hierárquicas ou políticas com outro órgão ou entidade pública (autonomia funcional);
  • Autonomia administrativa: tem a iniciativa para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira;
  • Autonomia financeira: é o próprio MP que elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Outrossim, a CF elenca os princípios institucionais do MP, quais sejam:

Princípio da unidade: Por esse princípio tem-se que o Ministério Público é uno, um só, e todos os seus membros se submetem à direção do chefe em exercício. Portanto, há divisão interna tão somente para fins de organização.

Princípio da indivisibilidade: Trata-se de princípio que permite a substituição de um membro por outro. Portanto, permite-se que o MP, por exemplo, seja representado por qualquer um de seus membros, o que justifica até mesmo a continuidade de atuação num mesmo processo por membros diferentes, quando há razão para tanto.

Princípio da independência funcional: Cuida-se de princípio que assegura que cada membro pode agir com independência, sem amarras, pressões, tendo margem de escolha em suas decisões, observada a legislação vigente.

É importante destacar que os dois primeiros princípios vigoram no âmbito de cada Ministério Público. Portanto, não existe, por exemplo, unidade entre o MPF e o MPDFT; ou entre um MP estadual e o Ministério Público Militar, etc. Sendo assim, não pode haver remoção dos membros dos diferentes MPs. 

Abrangência do Ministério Público

O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos dos Estados, dos quais é exemplo o MPRO.

O MPU, por sua vez, é dividido em Ministério Público Federal (MPF); Ministério Público do Trabalho (MPT); Ministério Público Militar (MPM); e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Ademais, enquanto o MPU tem por chefe o Procurador Geral da República (PGR), os Ministérios Públicos dos Estados possuem a figura do Procurador Geral de Justiça (PGJ).

Por fim, destaca-se que os respectivos chefes de cada MP possuem a iniciativa para propor ao Poder Legislativo a edição de Lei Complementar para estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.

Essa iniciativa, em âmbito federal, é concorrente com o Presidente da República. Ou seja, tanto o Chefe do Executivo federal quanto o Chefe do MP podem tomar a iniciativa de propor a LC supracitada, haja vista o que dispõem os artigos 61, § 1º, alínea “d”, e 128, § 5º, ambos da CF/88.

Todavia, em âmbito estadual a realidade não é a mesma. Isso porque o STF, no julgamento da ADI 4142, já decidiu ser inconstitucional norma que assim disponha.

Garantias e Vedações aos membros do Parquet

Garantias

A Constituição Federal estabelece 03 garantias aos membros do Ministério Público:

  1. vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado:

    Vê-se que NÃO se trata de “estabilidade”, que é comum aos servidores públicos estatutários, nos termos do artigo 41 da CF e que se adquire após 03 anos de efetivo serviço.

    Adquire-se a vitaliciedade após 02 anos de exercício no cargo.

    Ademais, a hipótese de perda do cargo é apenas por decisão judicial transitada em julgado, ao contrário das hipóteses constantes do artigo 41, § 1º, aplicáveis aos demais servidores.
  2. inamovibilidade: Significa dizer que o membro do MP não pode ser transferido de onde trabalha para outro local sem que haja concordância de sua parte, exceto se for por motivo de interesse público e essa decisão vier do voto da maioria absoluta dos membros de um órgão colegiado, assegurada a ampla defesa.
  3. irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

Vedações

Em contraponto às garantias, também há vedações aos membros do Ministério Público, quais sejam:

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;     

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V (V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.)

Portanto, vê-se que, diferente de algumas carreiras de advogados públicos, aos membros do Ministério Público é vedado o recebimento de honorários, percentagens, custas processuais, qualquer que seja a justificativa ou procedência.

Além disso, o membro do MP NÃO pode exercer as atividades (i) político-partidária; (ii) outra função pública, salvo uma de professor; (iii) advocacia quando na ativa; (iv) advocacia, mesmo aposentado ou exonerado, no mesmo juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 03 anos (é o que se chama de “quarentena”).

Funções institucionais do Ministério Público

O artigo 129 da Constituição estabelece um rol de atribuições/funções institucionais exclusivas dos membros da carreira do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

No que tange ao inciso I, o MP é titular tanto da ação penal pública incondicionada (não necessita de provocação externa, podendo agir de ofício) quanto da ação penal pública condicionada à representação (nesse caso é necessária a manifestação dos legitimados do artigo 24 do Código de Processo Penal, depois o MP assume).

Ademais, vê-se que, embora tenhamos falado em atribuições exclusivas, a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas no artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. Ou seja, trata-se de exceção que a própria CF prevê.

Carreira de membro

A literalidade da CF prevê, ainda, que os membros do MP deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição

Na prática, o CNMP expediu a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n° 02 de 14 de outubro de 2022, a fim de verificar o cumprimento da regra constitucional .

Além disso, para ingresso na carreira do Ministério Público é necessária:

  1. A prestação de concurso público de provas e títulos, com participação da OAB no certame;
  2. Que o candidato seja bacharel em direito e tenha, no mínimo, três anos de atividade jurídica na data da inscrição definitiva.

Outrossim, todas as regras constantes do Estatuto da Magistratura (artigo 93 da CF) aplicam-se ao Ministério Público, no que couber.

Por fim, evidencia-se que aos membros do Ministério Público juntos aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entende que a Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum. 

Isso porque:

As únicas prescrições do Ministério Público comum aplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas são aquelas que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, I, da CF), às vedações (art. 128, § 5º, II, da CF) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF). Ademais, a equiparação automática de vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público comum aos membros do Parquet especial implica vinculação de vencimentos, o que é vedado pelo artigo 37, XIII, da CF (2).

Ademais, o STF também entende que esse Ministério Público encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo, para o Concurso do MPRO, sobre o Ministério Público, uma das Funções Essenciais à Justiça.

Além disso, é essencial revisar os artigos da Constituição sobre o assunto (artigos 127 a 130 da CF).

Outrossim, não deixe de revisar o material de estudos sobre o assunto e praticar com várias questões. 

Por fim, desejamos uma boa prova!! 

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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