Se você prestou as provas do concurso para oficial – serviços diversos do Ministério Público de Minas Gerais (MP MG) deve ficar atento aos possíveis recursos contra o gabarito preliminar.
Aqui neste artigo você poderá conferir a sugestão para Administração Pública, elaborada pela professora e especialista Elisabete Moreira.
Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira a sugestão no bloco abaixo!
A sugestão de recurso cabe à seguinte questão:
Os argumentos trazidos neste recurso contaram com a contribuição do Professor Herbert Almeida, da disciplina de Direito Administrativo.
Nesta questão a banca apontou a alternativa “c” como correta.
No entanto, o art. 169, caput, dispõe acerca da 1) necessidade de lei complementar para o estabelecimento dos limites que excedam as despesas de pessoal – no caso, esses limites foram estabelecidos pela Lei complementar nº 101/00 – Lei de responsabilidade fiscal. Ou seja, houve o estabelecimento de lei.
O mesmo art. 169, § 4º, estabelece que “ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoa”.
2) Quando a lei estabelece a necessidade de “ato normativo”, em sentido material, os atos normativos são leis, pois possuem a mesma matéria (conteúdo) das leis, a exemplo de decretos regulamentares, resoluções, regimentos, deliberações, etc.; em sentido formal, são atos administrativos, pois possuem um processo de aprovação mais simples do que as normas legislativas.
Neste caso, diante das alegações acima descritas, não pode prosperar o argumento que a exoneração de servidor público estável prescinde de lei.
Analisando a questão com maior minudência, as alternativas “a” e “b”, indubitavelmente, necessitam de leis regulamentadoras da matéria.
Com relação à alternativa “d”, o contrato de gestão, estabelecido no artigo 37, §8º, da CF/88, é o instrumento que visa a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, cabendo 1) a lei dispor sobre o prazo; os controles e critérios de desempenho; e a remuneração de pessoal, conforme prescrito nos incisos I, II e III do artigo 37, supramencionado. Nesse sentido:
Ou seja, 1) os critérios de avaliação, são firmados mediante o contrato de gestão, que para alguns doutrinadores, em especial para Di Pietro, não possui natureza jurídica de contrato, apesar de receber tal denominação. Para ela, 2) o contrato de gestão possui natureza jurídica de “Termo de Compromisso”, que são assumidos pelos dirigentes dos órgãos aos quais celebram esse tipo de acordo.
Assim, diante dos argumentos apresentados, venho requerer a anulação da questão, pois a alternativa “c”, conforme argumentos acima, requer a realização de lei anterior para o ato relacionado, assim como a alternativa “d” que também requer a elaboração de contrato de gestão para definição de critérios anteriores ao ato.
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