Concurso EBSERH Saúde: recursos de Conhecimentos Básicos
Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso EBSERH para Conhecimentos Básicos dos cargos Assistenciais? Confira as possibilidades neste artigo!
O concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares teve suas provas aplicadas neste último domingo, 16 de março. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa.
Pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso EBSERH? Então, atenção: todo o processo deve ser realizado até às 12h do dia 20 de março, na área do candidato no site da FGV.
E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo:
Concurso EBSERH Saúde: recursos de Conhecimentos Básicos
Disciplina: Legislação EBSERH
Prova Branca – Tipo 1
QUESTÃO 13. Sugestão de RECURO
A controvérsia em torno da alternativa (E) — indicada como correta pela banca — centra-se na possibilidade de a EBSERH “obter” servidores titulares de cargo efetivo das Instituições Federais de Ensino (IFE) que possuam contrato com a Empresa, “mediante solicitação de cessão”. Com a citação do art. 7º, que prevê a possibilidade de “servidores […] serem a ela cedidos”, cumpre pontuar:
Art. 7º “No âmbito dos contratos previstos no art. 6º, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.”
A diferença entre “obter” e “ser cedido”
- “Obter” (no sentido literal do termo) sugere que a EBSERH teria o direito/ação direta de requisitar, quase “captar” ou “apossar-se” de servidores de outra instituição.
- “Ser cedido” pressupõe uma relação de voluntariedade e viabilidade jurídica entre a instituição de origem (que detém o cargo do servidor) e o órgão ou entidade recebedora, mediante norma de cessão/requisição.
No texto do art. 7º, está explícito que os servidores poderão ser cedidos (mediante anuência e formalização das partes), o que implica um procedimento de cessão regulamentado pela lei do regime jurídico do servidor (p.ex., Lei nº 8.112/1990, no âmbito federal) e pelos termos contratuais firmados entre a IFE e a EBSERH. Não se trata, portanto, de “obter” servidores de forma unilateral ou automática, mas sim de um ajuste formal, consentido e normativamente disciplinado.
A redação da alternativa (E) e o que a lei/contrato preveem
- A alternativa (E) diz:
(E) obter servidores titulares de cargo efetivo em exercício em instituição federal de ensino que possua contrato com a Empresa, mediante solicitação de cessão.
- O art. 7º (ou normas correlatas) fala em “poderão ser a ela cedidos”, ou seja, a iniciativa pode até partir da EBSERH, mas depende de acordo formal, e não há, na Lei nº 12.550/2011, uma redação que use a expressão “obter” ou que estabeleça poder irrestrito de requisição.
Embora, do ponto de vista prático, o resultado seja a EBSERH receber servidores de IFEs (caso preenchidos os requisitos legais), há uma diferença de ênfase e de forma entre “obter” (termo mais amplo, que pode soar como uma prerrogativa unilateral) e “ser cedido” (que pressupõe procedimento e concordância).
Por que (E) ainda apresenta problemas quanto à legalidade estrita?
O questionamento quanto à alternativa (E) está em ela aparentar vincular-se ao art. 13 da Lei nº 12.550/2011 (que trata de cessão de bens e direitos) — algo comumente apontado em discussões sobre esse texto legal. Entretanto, a cessão de servidores efetivos da IFE para a EBSERH segue outra lógica, fundamentada em leis gerais do serviço público (Lei nº 8.112/1990) ou em instrumento específico do contrato firmado entre as partes (conforme art. 6º e art. 7º do próprio regulamento/contrato Ebserh-Universidade).
Assim, a mera leitura da Lei nº 12.550/2011 isoladamente não traz expressamente essa previsão de “obtenção de servidores por solicitação de cessão”; ela remete a ajustes complementares (contratos, regulamentos) e à legislação geral que trata de cessão de pessoal.
Permanência da validade da alternativa (C)
Já a alternativa (C) —
(C) Selecionar pessoal técnico e administrativo por tempo indeterminado, mediante concurso público.
— encaixa-se perfeitamente no art. 10 da Lei nº 12.550/2011, que explicita a obrigatoriedade de concurso público para contratação de pessoal permanente, em regime CLT, pela EBSERH. Este ponto é inequívoco, literal e diretamente respaldado pela lei, sem necessidade de recorrer a outras normas complementares.
SOLICITA-SE:
- A discussão sobre “obter” versus “ser cedido” evidencia que a redação da alternativa (E) pode gerar confusão, pois não se encontra de forma literal no texto legal (“obter servidores…”), ainda que exista previsão de cessão (art. 7º de regulamento/contrato com base no art. 6º da Lei nº 12.550/2011).
- A alternativa (C) segue a que melhor atende de forma incontestável ao conteúdo expresso na Lei nº 12.550/2011, especialmente no art. 10, quanto à forma de contratação de pessoal permanente via concurso público.
Em suma, (C) é a alternativa claramente correta com base no que textualmente se encontra na Lei nº 12.550/2011. A (E) depende de leitura ampliada e remissiva, utilizando-se também da legislação de pessoal (Lei nº 8.112/1990) e do contrato específico com a IFE, além de empregar o termo “obter” de forma passível de questionamento.
QUESTÃO 15
Proposta de Recurso (Solicitação de Anulação da Questão)
Contextualização
A questão trata da Comissão de Ética da Ebserh (CEE) e seu caráter institucional. O gabarito oficial indicou como resposta correta a letra (A), segundo a qual a CEE seria um órgão deliberativo, responsável por deliberar sobre condutas antiéticas e sobre transgressões das normas da Ebserh que lhe sejam apresentadas.
Todavia, ao analisar as disposições do Código de Ética e Conduta da Rede Ebserh, verifica-se que a CEE não possui competência para deliberar acerca de qualquer transgressão normativa da Ebserh, mas, sim, exclusivamente sobre aspectos ligados à ética e ao cumprimento do próprio Código de Ética. A aplicação de sanções ali prevista limita-se a casos de descumprimento do Código de Ética (censura ética) ou quando constatado desvio de conduta igualmente de natureza ético-comportamental.
A alternativa (A) afirma que a CEE é de caráter deliberativo, cabendo-lhe “deliberar sobre condutas antiéticas e sobre transgressões das normas da Ebserh levadas ao seu conhecimento”.
Entretanto, conforme se lê no art. 27 do Código de Ética e Conduta da Rede Ebserh:
Art. 27. A CEE possui competência para celebrar acordos de conduta ética e aplicar sanção de censura.
§ 1º A censura ética é aplicável nos casos de descumprimento do presente Código de Ética e Conduta da Rede Ebserh ou quando constatado desvio ético.
§ 2º A censura ética não é publicizada, sendo consignada em parecer da CEE, encaminhado, conforme o caso, à área de gestão da Ebserh ou à Comissão de Ética Pública, da Presidência da República.
- A abrangência é específica ao Código de Ética: o texto legal não diz que a CEE “delibera” sobre quaisquer transgressões de normas administrativas, regimentais ou estatutárias da Ebserh.
- Ética x Disciplinar: a CEE limita-se a questões éticas. Procedimentos disciplinares por violações a normas institucionais em geral (que não sejam de cunho ético) são de outra seara, normalmente conduzidos por instâncias e processos administrativos disciplinares, não pela Comissão de Ética.
- Natureza da decisão: o Código de Ética fala em “aplicar sanção de censura” e “celebrar acordos de conduta ética”, mas não menciona a CEE como “órgão deliberativo” com competência para aplicar outras sanções ou decisões conclusivas sobre violações de todas as normas da Ebserh. Assim, não cabe dizer que ela delibera sobre “transgressões das normas da Ebserh” em sentido amplo.
Portanto, o caráter “deliberativo sobre transgressões às normas da Ebserh” contido na alternativa (A) não encontra respaldo no Código de Ética, que circunscreve a atuação da CEE à função de orientar, aconselhar e, quando necessário, censurar comportamentos de natureza antiética.
Ainda que se examine as demais alternativas (B, C, D e E), nenhuma delas descreve, de forma correta e inequívoca, as competências e a natureza institucional da Comissão de Ética da Ebserh, de acordo com o que dispõe o Código de Ética.
- (B) Afirma ser de caráter consultivo, responsável por “controle social” e apoio à Diretoria/Conselho em medidas disciplinares. O Código não a define dessa forma.
- (C) Diz que é “facilitador” e menciona inspecionar o cumprimento de limites de custeio de benefícios de saúde e previdência – o que não se relaciona às atribuições típicas da Comissão de Ética.
- (D) Chama-o de “orientador” para assessorar o Conselho de Administração na indicação e avaliação de administradores, o que tampouco é atribuição descrita no Código de Ética.
- (E) Diz que é um órgão “assessorial”, responsável por monitorar exposições de risco e requisitar informações sobre políticas, o que novamente não corresponde às tarefas da CEE, mas de áreas de compliance ou de auditoria/gestão de riscos.
Conclusão/Pedido
Diante de todo o exposto, requer-se a anulação da questão, pois a resposta indicada pela banca (A) não se sustenta à luz do Código de Ética e Conduta da Ebserh, e as demais alternativas também se mostram incorretas ou sem respaldo legal/regulamentar.
Razões para a anulação:
- A alternativa apontada como correta (A) não corresponde fidedignamente às atribuições da CEE, que é voltada a questões éticas, não a violações de qualquer natureza das normas da Ebserh.
- Nenhuma das demais alternativas descreve corretamente a natureza ou as funções da Comissão de Ética, de modo que não há alternativa efetivamente certa.
- O Código de Ética da Ebserh não corrobora o texto da alternativa (A), na medida em que restringe a atuação da Comissão a aspectos de ética e conduta, e não a deliberações gerais sobre “transgressões normativas da Ebserh”.
Disciplina: Português EBSERH
QUESTÃO Nº 1
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
GABARITO PRETENDIDO: Letra A
Embasamento:
O enunciado aponta a alternativa (B) como correta — segundo a qual o primeiro parágrafo do texto teria como finalidade básica “indicar, de forma geral, o conteúdo de todo o livro cujo título é dado logo ao início do parágrafo”.
No entanto, a análise atenta ao teor do trecho e à estratégia discursiva empregada pelo autor revela equívoco em considerar tal alternativa como correta. Seguem os fundamentos que embasam esse posicionamento:
Ao ler cuidadosamente o primeiro parágrafo, constata-se que ele introduz o contexto imediato da defesa de Padre Antônio Vieira, especificando que fora chamado pelos inquisidores para que pudesse falar sobre o que tivesse a alegar antes da sentença.
Ele antecipa, em linhas gerais, o que será desenvolvido na continuidade do texto, ao mencionar que apresentaria os “fundamentos das opiniões” questionadas.
Contudo, não é possível deduzir, inferir ou até mesmo constatar que ele descreve, propriamente, o conteúdo de todo o livro Clavis Prophetarum, tampouco fornece uma síntese de seu teor.
Não há detalhamento ou indicação geral do conjunto temático do livro; a menção ao título, no início, funciona apenas como apresentação formal do motivo pelo qual Vieira fora chamado a defender-se.
Essa introdução atua, portanto, muito mais como um sumário ou resumo do que o autor irá dizer na sequência, principalmente quanto à sua situação processual e às alegações que pretende expor.
A alternativa (B) sugere que o primeiro parágrafo apresenta, de forma geral, o conteúdo de todo o livro. Todavia, não há, nesse parágrafo, elementos descritivos que esclareçam sequer o conjunto de ideias centrais, as teses ou a estrutura do Clavis Prophetarum. O texto se limita a informar:
- O título da obra (Quinto Império é um texto que defende o Clavis Prophetarum).
- A condição de Vieira, detido pelo Santo Ofício.
- O contexto imediato de sua audiência com os inquisidores.
Logo, não se trata de uma “indicação geral” do conteúdo de todo o livro, mas de um direcionamento imediato para o que será dito em sua defesa, preparando o leitor para a argumentação.
Por outro lado, a alternativa (A) aponta que o primeiro parágrafo “serve de introdução, resumindo o texto que aparece a seguir”. De fato, ele anuncia:
- A situação (Vieira fora chamado para ser sentenciado).
- A circunstância (a doença, a permissão para falar por escrito).
- A intenção (dar fundamentos às opiniões que defendia).
Todas essas informações funcionam como um micro-resumo do que Vieira exporá nos parágrafos subsequentes: a defesa detalhada de seus pontos e a contestação às censuras que foram aprovadas em Roma.
Estudiosos da estrutura textual, como Fiorin e Platão (em “Para entender o texto”, 2003), bem como os já citados Bechara e Cunha & Cintra, apontam que um parágrafo de abertura (introdução) em um texto argumentativo: situa o leitor quanto ao assunto e ao contexto e antecipa brevemente o conteúdo ou a tese a ser defendida; mas não se confunde com um índice analítico ou um sumário de todo o livro, ao contrário, sobretudo, cumpre a função de sinopse do que se seguirá.
Ressalte-se: no caso em tela, não há menção expositiva das teses do Clavis Prophetarum; em vez disso, Vieira prepara o leitor para suas alegações frente às acusações do Tribunal do Santo Ofício, introduzindo de modo sintético o tema central: sua defesa.
Ante o exposto, solicita-se respeitosamente a revisão do gabarito preliminar e a consequente ALTERAÇÃO para a letra (A).
QUESTÃO Nº 2
GABARITO PRELIMINAR: Letra D
GABARITO PRETENDIDO: Letra E
Embasamento:
O gabarito preliminar desta questão foi dado como Letra D, contudo, de acordo com a análise que se segue, aponta-se equívoco neste gabarito.
O trecho apresentado, extraído do Texto 1, relata uma situação em que Padre Antônio Vieira está “recluso nos cárceres do Santo Ofício de Coimbra” e prestes a ouvir a sentença dos inquisidores.
O narrador afirma que, antes de a decisão ser proferida, deram-lhe a oportunidade de se manifestar por escrito, visto que se encontra convalescente.
Analisam-se, pois, as alternativas (D) e (E):
A alternativa (D) permite inferir, sim, que “as condições de estar preso impedem uma melhor defesa no processo por parte do padre Antônio Vieira.”
Isso porque, estando recluso, submetido aos inquisidores, o padre não possui plena liberdade de atuação ou de expressão, precisando inclusive pedir licença para falar por escrito.
Essa condição de enclausuramento e vigilância, portanto, pode limitar o exercício pleno de sua defesa. É uma inferência coerente, ainda mais pelo contexto histórico do Santo Ofício.
Já na Letra (E), não é possível enferir que “o processo está ainda na fase inicial”.
Há claramente uma contradição central. No texto, há menção explícita de que os inquisidores “estavam nela para sentenciarem a minha causa”. Em outras palavras, Vieira fora chamado para fazer suas últimas alegações antes de a sentença ser proferida.
Esse detalhe revela que o processo encontra-se em sua fase final, prestes a concluir-se, e não em um estágio inicial de instrução. Logo, a inferência de que “o processo está ainda na fase inicial” é inadequada e conflita com as evidências do texto.
A análise textual, na perspectiva de renomados estudiosos como Ingedore Koch (“Desvendando os segredos do texto”) e José Luiz Fiorin (“Para entender o texto”), reforça a importância da coerência interna do discurso: uma informação implícita se torna válida na medida em que não contrarie dados explicitados pelo texto.
Quando a inferência (E) afirma que “o processo está ainda na fase inicial”, contraria a passagem que menciona o iminente ato de sentenciar. Assim, conforme a teoria da coerência textual, tal dedução não se sustenta.
Ante o exposto, solicita-se a revisão da questão e a ALTERAÇÃO do gabarito para a alternativa (E).
QUESTÃO Nº 10
GABARITO PRELIMINAR: Letra C
GABARITO PRETENDIDO: Letra E
Embasamento:
O gabarito oficial indica a letra (C) como correta; no entanto, a adequação encontra-se na alternativa (E), conforme argumentação a seguir à luz das análises sintáticas e semânticas:
Na alternativa (C), “O homem inteligente é o que nunca confunde os inteligentes pontos de vista.” aparentemente, a banca considerou que “inteligente” aplicado a “homem” teria sentido diverso do aplicado a “pontos de vista”.
Contudo, a nuance semântica é muito sutil e, na prática, o adjetivo “inteligente” conserva o mesmo valor de “capaz de demonstrar inteligência” em ambos os casos.
Embora se possa falar de uma abstração ao qualificar “pontos de vista” como “inteligentes”, o núcleo semântico de “inteligência” é essencialmente o mesmo. Dificilmente se caracteriza como usos diferenciados do adjetivo, mas antes adaptações de um mesmo significado a dois contextos distintos.
Por outro lado, na alternativa (E), “Sabão e educação não agem tão rápido a longo prazo, mas são igualmente eficientes num prazo longo.”, verifica-se a repetição do adjetivo “longo”, mas com duas perspectivas de uso:
- Em “a longo prazo”, temos uma expressão cristalizada da língua, cujo sentido indica “ao longo de muito tempo”, apontando para efeitos duradouros.
- Em “prazo longo”, por sua vez, o adjetivo “longo” recai diretamente sobre “prazo”, enfatizando-o como “extenso” ou “prolongado”.
Embora ambos os usos remetam à ideia de extensão temporal, operam em contextos sintáticos e semânticos diferentes: a primeira expressão está lexicalizada, aproximando-se de uma locução adverbial de tempo (“a longo prazo” = “em uma extensão de tempo significativa”); a segunda indica diretamente a natureza de “prazo”, adjetivando-o (um prazo que se alonga).
Dessa forma, há variação na função e, por conseguinte, na nuance semântica do adjetivo “longo”.
Doutos gram[aticos como Celso Cunha & Lindley Cintra (na “Nova Gramática do Português Contemporâneo”) e Evanildo Bechara (em “Moderna Gramática Portuguesa”) assinalam que, quando lidamos com expressões que evoluem para locuções cristalizadas (“a longo prazo”, “em boa hora”, “a curto prazo” etc.), os termos podem adquirir sentidos ou valores diferentes se comparados com a função plena do adjetivo em concordância direta com um substantivo.
Por isso, há argumentos suficientes para demonstrar que a repetição de “longo” em (E) não é simplesmente a repetição de “longo = prolongado” em ambos os casos, mas sim dois usos distintos: o primeiro locucional; o segundo estritamente adjetivo qualificativo de “prazo”.
Ademais, a distinção de usos em (E) enquadra-se no que a linguística moderna chama de “polissemia funcional”, em que a palavra repete-se, mas com valores pragmáticos diferentes.
Gramaticalmente, uma expressão cristalizada (função adverbial) não carrega exatamente o mesmo significado de um adjetivo qualificativo (função adnominal).
Desse modo, a alternativa (E) traz, de fato, o caso de repetição em que cada ocorrência carrega uma nuance semântica própria.
Ante o exposto, solicita-se revisão da questão e ALTERAÇÃO de gabarito para a alternativa (E).
Concurso EBSERH: recursos da Saúde
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