CONCURSO DPU – GABARITO EXTRAOFICIAL – Questões de Legislação Institucional
Olá, pessoal
Boa tarde!
Foi aplicada ontem a prova do concurso para a Defensoria Pública da União (CONCURSO DPU 2016), organizado pelo CESPE. Em relação à matéria de Legislação Institucional, acredito que quem estudou pelo nosso curso não teve dificuldades para realizar a prova.
Vou comentar, abaixo, as questões que me foram disponibilizadas por meio de uma prova digitalizada. Segue, portanto, meu gabarito EXTRAOFICIAL.
CARGO 01 – ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO (CONCURSO DPU 2016)
Q. 23 – CORRETA: O DPF possui capacidade postulatória decorrente, exclusivamente, de sua nomeação e posse no cargo de defensor público, nos termos do art. 4º, §6º da LC 80/94.
Q. 24 – CORRETA: Item correto, pois em caso de recusa de atuação (arquivamento por inviabilidade jurídica da pretensão do assistido), é direito do assistido ter sua pretensão revista, nos termos do art. 4º-A, III da LC 80/94. A revisão, neste caso, compete ao DPGF.
Q. 25 – ERRADA: As pessoas jurídicas, inclusive aquelas que possuem fins lucrativos, podem ser assistidas pela Defensoria Pública, desde que comprovem a insuficiência de recursos (situação de hipossuficiência econômica), nos termos do art. 4º, V da LC 80/94.
Q. 26 – ERRADA: Prevejo que teremos recurso aqui. Acredito que o CESPE dará a questão como correta, mas ela está ERRADA. Explico as razões: A questão diz que os membros formarão lista tríplice para a escolha do DPGF (até aí, perfeito), e que esta lista tríplice será levada ao Presidente após a aprovação pelo Senado Federal. ISTO ESTÁ ERRADO. A lista tríplice é levada ao Presidente da República, que escolhe um nome e submete à sabatina do Senado. Uma vez aprovado na sabatina, o escolhido é nomeado pelo Presidente da República. Vejamos o que dispõe o art. 6º da LC 80/94:
Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Vejam que o dispositivo legal fala em nomeação “após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal”. Ora, se fala em aprovação de “seu nome”, isso significa que a sabatina ocorre APÓS a escolha pelo Presidente da República (dentre aqueles que integram a lista tríplice).
Inclusive, só para constar, esse processo está acontecendo atualmente, para a substituição do DPGF, cujo mandato se encerrou no último dia 15.
Assim, a questão está ERRADA.
Q. 27 – ERRADA: O Corregedor-Geral da DPU pode ser destituído antes do término de seu mandato, nos termos do art. 12, § único da LC 80/94.
Q. 28 – ERRADA: Os Defensores Públicos Federais participam do Conselho Penitenciário, com direito de voz e VOTO, nos termos do art. 18, VIII da LC 80/94.
Q. 29 – CORRETA: Item correto, pois o estágio na DPU é reservado aos acadêmicos de Direito, matriculados nos 04 últimos semestres (dois últimos anos), e o tempo de sua realização é computado como serviço público relevante e prática forense, nos termos do art. 145 e seu §3º da LC 80/94.
Q. 30 – ERRADA: O exercício da advocacia fora das atribuições institucionais é vedado aos defensores públicos, inclusive àqueles que estavam investidos na função antes da CF/88, nos termos do art. 137 da LC 80/94.
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
PERISCOPE: @profrenanaraujo