O edital do concurso da Receita Federal do Brasil (RFB) demorou, mas finalmente foi publicado e, por isso, vamos unir aqui a análise de duas importantes leis: LC 101 e 131 para a RFB.
A Lei Complementar 101/2000, também chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e a Lei Complementar 131/2009, também chamada de Lei da Transparência.
A LC 101/2000 será cobrada juntamente com a disciplina de Contabilidade aplicada ao Setor Público, ao passo que a Lei Complementar 131/2009 será cobrada no tópico de Administração Pública.
Então, se você pretende disputar o concurso da Receita Federal, acompanhe a gente neste artigo, que você terá acesso a muitas informações importantes.
Prontos?
Concurso da RFB: Lei Complementar 101/2000
Vamos iniciar nosso estudo da LC 101 e 131 para a RFB pelos principais tópicos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O edital exige o conhecimento de tópicos selecionados da Lei Complementar nº 101/2000, que serão abordados neste artigo.
Vamos começar pelo conceito de dívida pública e restos a pagar.
Para o conceito de dívida pública, a Lei estabelece as seguintes definições, dividindo a dívida pública em consolidada /fundada e mobiliária:
– a dívida pública consolidada (ou fundada) é o montante de obrigações financeiras do ente, adquiridas em função de uma lei, pela assinatura de um contrato, convênio ou tratado, ou ainda pela realização de operações de crédito, para liquidação em prazo superior a 12 meses, ou, de prazo inferior, mas cujo montante tenha constado no orçamento.
– a dívida pública mobiliária é constituída pelos títulos emitidos pelos entes, inclusive os títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil, que pertencerão à União.
Já os restos a pagar não foram conceituados pela LRF, mas o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor público explica que os restos a pagar são despesas empenhadas, cujo pagamento ocorrerá em exercício posterior ao empenho.
No entanto, apesar de não conceituar, a LC 101/2000 prevê uma vedação quanto aos restos a pagar, de forma a manter o controle das finanças públicas.
De acordo com a Lei, é vedado aos entes, nos últimos 2 quadrimestres do mandato do chefe do Poder, contrair obrigações que não possam ser cumpridas integralmente dentro do exercício, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de recursos financeiros.
Outro ponto exigido pelo edital da Receita Federal é o conhecimento das disposições da LRF quanto à escrituração e consolidação das contas.
A escrituração das contas públicas deve levar em consideração o seguinte:
– as disponibilidades de caixa devem ser escrituradas em registro próprio, de forma que recursos vinculados a órgão ou à despesa fiquem identificados e individualizados;
– deve-se utilizar o regime de competência, salvo para os fluxos financeiros, cujos resultados serão apurados pelo regime de caixa;
– as movimentações previdenciárias devem ser evidenciadas em demonstrativo específico;
– o registro das obrigações deve evidenciar o montante, a variação da dívida, a natureza, o tipo de credor;
– a Demonstração das Variações Patrimoniais deverá evidenciar a origem e o destino dos valores provenientes de alienação de ativos.
Além disso, fica estabelecido que o poder público deve manter um sistema de custos dos serviços públicos prestados, para aumentar o controle da gestão orçamentária, financeira, patrimonial.
Há ainda a exigência da consolidação nacional das contas públicas, que deve ser realizada pelo Poder Executivo Federal até 30 de junho de cada ano. Estados e Municípios devem enviar seus dados até 30 de abril.
Continuando nosso estudo das Leis complementares 101 e 131, passamos agora para a análise do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), que está previsto na LRF, deve ser publicado pelo Poder Executivo, em até 30 dias ao final de cada bimestre, e deve ter a seguinte composição:
– balanço orçamentário evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo de natureza;
– demonstrativos da execução das receitas, por categoria econômica e fonte, e das despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, e também por função e subfunção.
Deverá ainda constar a justificativa para a limitação de empenho e para a frustração de receitas, quando ocorrer.
O RREO será, ainda, acompanhado da apuração da receita corrente líquida, receitas e despesas previdenciárias, resultado nominal e primário, despesas com juros e detalhamento dos restos a pagar.
No RREO do último bimestre do exercício, deverão ser divulgados também os seguintes demonstrativos:
– do atendimento da regra de ouro, dispositivo constitucional que proíbe a realização de endividamento em montantes superiores às despesas de capital;
– das projeções atuariais dos regimes de previdência;
– das variações patrimoniais, demonstrando o montante correspondente à alienação de ativos e a respectiva aplicação dos recursos.
Outro relatório previsto na LRF e o último ponto que analisaremos sobre a Lei neste estudo para a Receita Federal é o Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
O RGF deve ser divulgado quadrimestralmente e conterá os montantes, comparando com os limites máximos estabelecidos, das despesas com pessoal, da dívida consolidada e mobiliária, da concessão de garantia, das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
Caso o limite tenha sido ultrapassado, devem ser divulgadas no RGF as medidas corretivas que serão adotadas.
No último quadrimestre do ano, o RGF deve conter demonstrativos do montante de caixa em 31 de dezembro, do montante da inscrição em restos a pagar e do cumprimento dos limites quanto a operações de crédito por antecipação de receita.
Por fim, quanto à publicação do RREO e do RGF, caso o ente não obedeça aos prazos, sofrerá punições: impedimento de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, salvo se destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
Concurso da RFB: Lei Complementar 131/2009
O último tópico a ser tratado neste estudo das LC 101 e 131 para a RFB são as disposições da Lei Complementar 131/2009.
O motivo de unirmos a análise das duas leis é que a LC 131/2009 foi editada para alterar a Lei Complementar 101/2000, com a finalidade de exigir a disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos, em tempo real.
A LC 131/2009 acrescentou formas na Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio das quais os entes públicos podem assegurar a transparência.
Conforme a nova redação, a participação popular no processo decisório orçamentário, bem como a realização de audiências públicas são meios de assegurar a transparência.
Também, deve ocorrer a publicação de dados sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, de forma eletrônica para possibilitar o acesso pela população.
Ainda, a LC 131/2009 inovou ao estabelecer, como uma forma de garantir a transparência da administração pública, a exigência de que os poderes se utilizem de um sistema integrado de administração financeira e controle, que deve possuir um padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo.
Além disso, a LC 131/2009 alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal ao incluir 4 novos artigos.
Quanto à divulgação de informações sobre a execução orçamentária e financeira em tempo real, com a inclusão do Art. 48-A na LRF, por meio da LC 131/2009, ficou estabelecida a disponibilização, tanto para as pessoas físicas, quanto para as pessoas jurídicas, de dados sobre a receita e despesa dos entes públicos.
As informações divulgadas sobre a receita devem incluir dados sobre o lançamento e o recebimento, inclusive das receitas extraordinárias.
Já a divulgação das despesas exige informações quanto a sua execução, como a numeração do processo, o bem fornecido ou serviço prestado, o beneficiário do pagamento, bem como dados sobre a licitação realizada.
Para as infrações praticadas contra os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi editado o artigo 73-A. Segundo este artigo, o descumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser denunciado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público respectivos.
Tal denúncia poderá ser realizada por cidadãos, partidos políticos, associações ou sindicatos.
Já o artigo 73-B, incluído na LRF pela Lei da Transparência, estabelece os prazos que os entes terão para cumprir as regras de transparência e disponibilização de informações para amplo acesso público:
– 1 ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 habitantes;
– 2 anos para os Municípios que tenham entre 50.000 e 100.000 habitantes;
– 4 anos para os Municípios que tenham até 50.000 habitantes.
Os prazos citados acima contam a partir da data de publicação da LC 131/2009, ou seja, 27 de maio de 2009. Assim, todos os prazos já se esgotaram e todos os entes da federação já se encontram obrigados a observar totalmente as regras de transparência e publicação de suas informações.
O último artigo inserido na LRF é o art. 73-C, que estabelece que o ente que não cumprir os prazos acima estava sujeito à penalidade de proibição de receber transferências voluntárias.
Concurso da RFB: Conclusão
Concluímos o estudo das LC 101 e 131 para a RFB.
Ainda assim, sugerimos a leitura de ambas legislações, tendo em vista que as expectativas para esse concurso são questões muito bem elaboradas, com altíssimo nível de cobrança.
A banca Fundação Getúlio Vargas com certeza não dará folga e os candidatos devem chegar muito bem preparados para conseguir garantir uma vaga.
Desejamos muito foco e concentração nos estudos.
Boa sorte!
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