Neste domingo, 3 de dezembro, foram aplicadas as provas do concurso Câmara dos Deputados, ao cargo de Analista Legislativo – Contador.
São ofertadas para a carreira 3 vagas imediatas, além de 27 em cadastro de reserva. O salário inicial é de R$ 26.196,30.
O Estratégia Concursos esteve presente durante todos os momentos de sua preparação (assim como na correção extraoficial) e, mesmo após a realização das avaliações, não deixará de te acompanhar!
Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto até 7 de dezembro. Inclusive, os gabaritos preliminares já foram divulgados pela FGV.
Disciplina: PORTUGUÊS
QUESTÃO 2
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA C
GABARITO PRETENDIDO: LETRA A
FUNDAMENTAÇÃO:
Na alternativa C, apesar de ser uma forma empregada no momento presente, não se pode afirmar que a forma verbal seja de presente. “Gostaríamos” é uma forma verbal de pretérito perfeito empregada no presente como sinal de polidez, denotando desejo. A estrutura verbal continua sendo as observadas em verbos conjugados no futuro do pretérito, com a desinência -ria.
Por outro lado, o emprego de “lamentaria” na frase da alternativa A indica uma incerteza em relação a uma possibilidade de reação do interlocutor mediante determinada situação, portanto seria a alternativa mais adequada.
Com base nisso, solicita-se a mudança de gabarito.
QUESTÃO 4
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA D
GABARITO PRETENDIDO: LETRA C
FUNDAMENTAÇÃO:
Não poderia ser a alternativa D, uma vez que o sufixo -ADA possui significados iguais em ambas as palavras: “livralhada” refere-se a uma grande quantidade de livros; “traquinada” refere-se a uma grande quantidade de travessuras (ações cometidas por pessoas traquinas / travessas).
Já na alternativa C, o vocábulo “marujada” diz respeito a um estilo musical caracterizado pela sua dança, com movimentos frenéticos (conhecido também como fandango). Portanto, nesse vocábulo, o sufixo -ADA não indica “grande quantidade de algo” (como ocorre em todos os outros vocábulos).
Dessa forma, solicita-se a mudança de gabarito.
QUESTÃO 8
QUESTÃO 8
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA B
GABARITO PRETENDIDO: LETRA E
FUNDAMENTAÇÃO:
Na alternativa E, há a correta identificação da estratégia utilizada para ocultar o sujeito. De acordo com Cunha e Cintra (e outros compêndios gramaticais tradicionais), uma das possibilidades de indeterminar o agente (sujeito) é o emprego da forma verbal na 3ª pessoa do plural, como ocorre em “Destruíram vários ônibus na cidade do Rio” (não se sabe quem foi o responsável pela ação de “destruir”).
Na alternativa B, não é possível falar em agente da ação, uma vez que o verbo intransitivo “ocorrer” não seleciona semanticamente um “agente”, e sim um “experienciador” (= aquilo que ocorre). Daí a impossibilidade de empregar uma estratégia que oculte algo que, em última instância, não existe.
Portanto, solicita-se a mudança de gabarito.
QUESTÃO 13
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA A
GABARITO PRETENDIDO: LETRA B
FUNDAMENTAÇÃO:
A data “15 de maio de 1796” é retomada (reforçando sua importância na construção do texto) pela menção ao fato histórico que ocorre nesse dia: “chegada dos franceses”, logo pode-se afirmar que essa indicação é reforçada por outro indicador cronológico no mesmo texto.
Já em relação à alternativa A, não se pode ser tão categórico, afirmando que não há qualquer termo que se refere ao momento em que o narrador está escrevendo. O emprego de verbos no pretérito já nos referencia que o narrador escreve em um momento posterior aos fatos narrados, o que já se pode considerar uma localização, ainda que genérica, do momento de narração.
Dessa forma, solicita-se a mudança de gabarito.
QUESTÃO 14
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA A
GABARITO PRETENDIDO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO:
As retomadas coesivas identificadas no texto não trazem qualquer modalizador que indique intromissão do enunciador: “drama” (= acontecimento trágico), “infeliz” (= sujeito vítima de infortúnio), “acusação” e “empregado”.
A alternativa mais correta seria a letra C, pois o texto é formado por quatro períodos. No entanto, não há retomada em apenas dois períodos, e sim nos três últimos: “drama” retoma o acontecimento do primeiro período; “infeliz” retoma “contador de uma empresa”; “empregado” retoma também “contador de uma empresa”.
Portanto, por não haver nenhum gabarito possível, solicita-se a anulação da questão.
Disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL
QUESTÃO 23
Gabarito preliminar oficial: C. Gabarito igualmente possível: B
A resposta oficial está de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema:
Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recurso minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira. [ADI 6.672, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-9-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]
Dessa forma, não estaria o Estalo legitimado a regular a produtividade da lavra, ou seja, limitar a quantidade de recursos minerais a serem extraídos, sendo essa legislação de competência privativa da União, conforme o art. 22, XII da CF 88.
Contudo, também é passível a interpretação constitucional que, sendo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, um direito de todos, deve ser ponderado em cada caso concreto onde termina o direito minerário sobre a exploração da jazida e onde começa o direito difuso de preservação dos recursos ambientais que lhe são adstritos.
Na questão em tela, os candidatos naturalmente podem ter em mente a possibilidade de ponderação entre qual o direito mais importante, o individual da empresa extratora (minerário) ou o difuso de toda a sociedade (preservação do meio ambiente).
Assim, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o privado, pode ser interpretada como RESPOSTA, a letra B, pois sendo o STF o competente para o controle concentrado de constitucionalidade, resta igualmente assentado em sua jurisprudência, que o INTERESSE PÚBLICO se sobrepõe ao privado e que na PONDERAÇÃO ENTRE AS DUAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS, poderia ser CONSTITUCIONAL ao Estado o direito de legislar concorrentemente sobre proteção ao meio ambiente, sobretudo quando a NÃO LIMITAÇÃO da atividade extrativista colocar em risco o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de todos os seres humanos.
Portanto, o presente recurso não afirma ser a LETRA C a resposta INCORRETA, mas, seria IGUALMENTE CORRETA, A LETRA B.
Diante do ocorrido, o presente recurso requer a atribuição de duas repostas (B ou C) ou mesmo sua ANULAÇÃO.
Disciplina: CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO
QUESTÃO 45
FUNDAMENTAÇÃO:
a) Errada. A Constituição Federal somente fixa o prazo para emissão do parecer prévio, que é de 60 dias, a contar do recebimento (art. 71, II). A Lei Orgânica do TCU, por sua vez, dispõe que “o Tribunal julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhes tiverem sido apresentadas”.
b) Errada. O STF declarou inconstitucional a regra da LRF que previa a emissão de pareceres prévios para os chefes de cada Poder (ADI 2324/DF, j. em 22/8/2019):
Assim, no caso das contas dos ordenadores de despesas do Legislativo, aplicar- se-á a competência genérica do art. 71, II, ou seja, caberá ao TCU realizar o julgamento das contas e não a emissão de parecer prévio.
c) Errada. A Constituição outorga ao TCU autonomia e competências próprias, nos termos do art. 71 e 73, c/c art. 96. Logo, a Corte de Contas não é subordinada ao Legislativo.
d) Errada. Já houve esse entendimento. Porém, hoje é pacífica a interpretação de que as decisões do TCU se submetem a prazo prescricional, ainda que importe na imputação de débito (dano ao erário). Nessa linha, o STF firmou tese de repercussão geral no julgamento do RE 636.886, cujo Acórdão possui o seguinte teor:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.
O próprio TCU, adaptando-se ao novo posicionamento do STF, editou a Resolução 344, de 11 de outubro de 2022, fixando o prazo de cinco anos para a ação da Corte, a contar de diferentes momentos, conforme a natureza do processo (art. 2º).
Logo, o item está errado, exigindo a anulação da questão.
e) Errada. Ainda que a Súmula Vinculante 3 afaste o contraditório e a ampla defesa em processo de registro de aposentadoria, o STF editou tese de repercussão geral, no Tema 445, fixando prazo de cinco anos para análise do Tribunal.
A tese é a seguinte:
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima (Tema 445 – RE 636553).
Portanto, há sim ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Dessa forma, não existe opção correta. Assim, a questão deverá ser anulada.
Para conferir todos os detalhes dos recursos do concurso Câmara dos Deputados, para o cargo de Analista Legislativo – Contador, basta acessar o link abaixo:
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