Legislativo

Concurso Câmara dos Deputados: veja os recursos de Contador

Neste domingo, 3 de dezembro, foram aplicadas as provas do concurso Câmara dos Deputados, ao cargo de Analista Legislativo – Contador.

São ofertadas para a carreira 3 vagas imediatas, além de 27 em cadastro de reserva. O salário inicial é de R$ 26.196,30.

O Estratégia Concursos esteve presente durante todos os momentos de sua preparação (assim como na correção extraoficial) e, mesmo após a realização das avaliações, não deixará de te acompanhar!

Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto até 7 de dezembro. Inclusive, os gabaritos preliminares já foram divulgados pela FGV.

Recursos Câmara dos Deputados – Contador
(Tipo de prova 4 – AZUL)

Disciplina: PORTUGUÊS

QUESTÃO 2

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA C
GABARITO PRETENDIDO: LETRA A

FUNDAMENTAÇÃO:
Na alternativa C, apesar de ser uma forma empregada no momento presente, não se pode afirmar que a forma verbal seja de presente. “Gostaríamos” é uma forma verbal de pretérito perfeito empregada no presente como sinal de polidez, denotando desejo. A estrutura verbal continua sendo as observadas em verbos conjugados no futuro do pretérito, com a desinência -ria.

Por outro lado, o emprego de “lamentaria” na frase da alternativa A indica uma incerteza em relação a uma possibilidade de reação do interlocutor mediante determinada situação, portanto seria a alternativa mais adequada.

Com base nisso, solicita-se a mudança de gabarito.

QUESTÃO 4

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA D
GABARITO PRETENDIDO: LETRA C

FUNDAMENTAÇÃO:
Não poderia ser a alternativa D, uma vez que o sufixo -ADA possui significados iguais em ambas as palavras: “livralhada” refere-se a uma grande quantidade de livros; “traquinada” refere-se a uma grande quantidade de travessuras (ações cometidas por pessoas traquinas / travessas).

Já na alternativa C, o vocábulo “marujada” diz respeito a um estilo musical caracterizado pela sua dança, com movimentos frenéticos (conhecido também como fandango). Portanto, nesse vocábulo, o sufixo -ADA não indica “grande quantidade de algo” (como ocorre em todos os outros vocábulos).

Dessa forma, solicita-se a mudança de gabarito.

QUESTÃO 8

QUESTÃO 8

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA B
GABARITO PRETENDIDO: LETRA E

FUNDAMENTAÇÃO:
Na alternativa E, há a correta identificação da estratégia utilizada para ocultar o sujeito. De acordo com Cunha e Cintra (e outros compêndios gramaticais tradicionais), uma das possibilidades de indeterminar o agente (sujeito) é o emprego da forma verbal na 3ª pessoa do plural, como ocorre em “Destruíram vários ônibus na cidade do Rio” (não se sabe quem foi o responsável pela ação de “destruir”).

Na alternativa B, não é possível falar em agente da ação, uma vez que o verbo intransitivo “ocorrer” não seleciona semanticamente um “agente”, e sim um “experienciador” (= aquilo que ocorre). Daí a impossibilidade de empregar uma estratégia que oculte algo que, em última instância, não existe.

Portanto, solicita-se a mudança de gabarito.

QUESTÃO 13

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA A
GABARITO PRETENDIDO: LETRA B

FUNDAMENTAÇÃO:
A data “15 de maio de 1796” é retomada (reforçando sua importância na construção do texto) pela menção ao fato histórico que ocorre nesse dia: “chegada dos franceses”, logo pode-se afirmar que essa indicação é reforçada por outro indicador cronológico no mesmo texto.

Já em relação à alternativa A, não se pode ser tão categórico, afirmando que não há qualquer termo que se refere ao momento em que o narrador está escrevendo. O emprego de verbos no pretérito já nos referencia que o narrador escreve em um momento posterior aos fatos narrados, o que já se pode considerar uma localização, ainda que genérica, do momento de narração.

Dessa forma, solicita-se a mudança de gabarito.

QUESTÃO 14

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA A
GABARITO PRETENDIDO: ANULAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO:
As retomadas coesivas identificadas no texto não trazem qualquer modalizador que indique intromissão do enunciador: “drama” (= acontecimento trágico), “infeliz” (= sujeito vítima de infortúnio), “acusação” e “empregado”.

A alternativa mais correta seria a letra C, pois o texto é formado por quatro períodos. No entanto, não há retomada em apenas dois períodos, e sim nos três últimos: “drama” retoma o acontecimento do primeiro período; “infeliz” retoma “contador de uma empresa”; “empregado” retoma também “contador de uma empresa”.

Portanto, por não haver nenhum gabarito possível, solicita-se a anulação da questão.

Disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL

QUESTÃO 23

Gabarito preliminar oficial: C. Gabarito igualmente possível: B

A resposta oficial está de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema:

Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recurso minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira. [ADI 6.672, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-9-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]

Dessa forma, não estaria o Estalo legitimado a regular a produtividade da lavra, ou seja, limitar a quantidade de recursos minerais a serem extraídos, sendo essa legislação de competência privativa da União, conforme o art. 22, XII da CF 88.

Contudo, também é passível a interpretação constitucional que, sendo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, um direito de todos, deve ser ponderado em cada caso concreto onde termina o direito minerário sobre a exploração da jazida e onde começa o direito difuso de preservação dos recursos ambientais que lhe são adstritos.

Na questão em tela, os candidatos naturalmente podem ter em mente a possibilidade de ponderação entre qual o direito mais importante, o individual da empresa extratora (minerário) ou o difuso de toda a sociedade (preservação do meio ambiente).

Assim, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o privado, pode ser interpretada como RESPOSTA, a letra B, pois sendo o STF o competente para o controle concentrado de constitucionalidade, resta igualmente assentado em sua jurisprudência, que o INTERESSE PÚBLICO se sobrepõe ao privado e que na PONDERAÇÃO ENTRE AS DUAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS, poderia ser CONSTITUCIONAL ao Estado o direito de legislar concorrentemente sobre proteção ao meio ambiente, sobretudo quando a NÃO LIMITAÇÃO da atividade extrativista colocar em risco o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de todos os seres humanos.

Portanto, o presente recurso não afirma ser a LETRA C a resposta INCORRETA, mas, seria IGUALMENTE CORRETA, A LETRA B.

Diante do ocorrido, o presente recurso requer a atribuição de duas repostas (B ou C) ou mesmo sua ANULAÇÃO.

Disciplina: CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO

QUESTÃO 45

FUNDAMENTAÇÃO:

a) Errada. A Constituição Federal somente fixa o prazo para emissão do parecer prévio, que é de 60 dias, a contar do recebimento (art. 71, II). A Lei Orgânica do TCU, por sua vez, dispõe que “o Tribunal julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhes tiverem sido apresentadas”.

b) Errada. O STF declarou inconstitucional a regra da LRF que previa a emissão de pareceres prévios para os chefes de cada Poder (ADI 2324/DF, j. em 22/8/2019):

  1. A emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento.

Assim, no caso das contas dos ordenadores de despesas do Legislativo, aplicar- se-á a competência genérica do art. 71, II, ou seja, caberá ao TCU realizar o julgamento das contas e não a emissão de parecer prévio.

c) Errada. A Constituição outorga ao TCU autonomia e competências próprias, nos termos do art. 71 e 73, c/c art. 96. Logo, a Corte de Contas não é subordinada ao Legislativo.

d) Errada. Já houve esse entendimento. Porém, hoje é pacífica a interpretação de que as decisões do TCU se submetem a prazo prescricional, ainda que importe na imputação de débito (dano ao erário). Nessa linha, o STF firmou tese de repercussão geral no julgamento do RE 636.886, cujo Acórdão possui o seguinte teor:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.

  1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.
  2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
  3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
  4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
  5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário Fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
    RE 636886 / AL (Tema 899), j. em 20/4/2020.

O próprio TCU, adaptando-se ao novo posicionamento do STF, editou a Resolução 344, de 11 de outubro de 2022, fixando o prazo de cinco anos para a ação da Corte, a contar de diferentes momentos, conforme a natureza do processo (art. 2º).

Logo, o item está errado, exigindo a anulação da questão.

e) Errada. Ainda que a Súmula Vinculante 3 afaste o contraditório e a ampla defesa em processo de registro de aposentadoria, o STF editou tese de repercussão geral, no Tema 445, fixando prazo de cinco anos para análise do Tribunal.

A tese é a seguinte:
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima (Tema 445 – RE 636553).

Portanto, há sim ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, não existe opção correta. Assim, a questão deverá ser anulada.

Para conferir todos os detalhes dos recursos do concurso Câmara dos Deputados, para o cargo de Analista Legislativo – Contador, basta acessar o link abaixo:

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Rafaela Teixeira

Advogada conveniada à Defensoria Pública de SP pela OAB, com experiência em redação jurídica e atuação em órgãos públicos, incluindo um estágio no TRE SP. Além disso, há 6 anos está envolvida em concursos públicos, com produção diária de artigos otimizados para SEO.

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