Com suas provas objetivas devidamente aplicadas neste último domingo, 28 de abril, foram divulgados os gabaritos preliminares do concurso público BNB (Banco do Nordeste).
Agora, fica aberto o prazo de recursos para os candidatos que não concordaram com as informações disponibilizadas. Todo o processo deve ser feito até 30 de abril, no site da Fundação Cesgranrio.
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Disciplina: Conhecimentos bancários
QUESTÃO 54:
Considere o texto a seguir:
O FAT teve sua origem com a Constituição Federal de 1988, mais especificamente por meio do artigo 239, que instituiu que os recursos provenientes da arrecadação do Programa de Integração Social (PIS) – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) custeariam os programas de seguro-desemprego e do abono salarial […].
TINOCO, G; JUNIOR BORÇA, G; MACEDO, H. Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT): breve histórico, condições atuais e perspectivas. Revista BNDES, Rio de Janeiro, v. 25, n. 50, p. 139-202, dez. 2018. Adaptado.
Com relação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), verifica-se que
(A) são destinados ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico a cargo do BNDES, pelo menos, 40% dos recursos desse fundo.
(B) tem sua gestão realizada por um colegiado bipartite, composto por representantes de empresas e trabalhadores.
(C) é um fundo de natureza econômica.
(D) é composto exclusivamente por recursos do PIS-Pasep.
(E) é vinculado ao Ministério da Fazenda.
PROPOSTA DE RECURSO (anulação):
O gabarito preliminar foi apresentado como letra A.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 19/2019 alterou expressamente esse percentual:
“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º Dos recursos mencionados no “caput” deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Tal linha cronológica também está exposta no site do BNDES: “2019
A Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12/11/2019, alterou para 28% o percentual de recursos destinado ao BNDES. Considerando que referida Emenda também afastou a incidência da Desvinculação de Receitas da União – DRU sobre a Contribuição para o PIS-PASEP, tem-se que o efeito das mudanças foi neutro em relação ao montante repassado ao BNDES.”
https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-de-amparo-ao-trabalhador-fat/fat-linha-do-tempo
Portanto, não restando alternativa correta, pede-se a anulação da questão 54.
QUESTÃO 55:
As operações do setor público são compromissos financeiros assumidos pelas entidades da Administração Pública. Com relação a essas operações, verifica-se que
(A) a Lei Orçamentária Anual, ou lei específica, não exige autorização prévia e expressa para contratação de créditos adicionais.
(B) a realização de operação de crédito entre uma instituição financeira e o ente da Federação que a controle é permitida.
(C) a LOA deve incluir todas as receitas, mas não se exige previsão quanto aos créditos adicionais e às operações de crédito.
(D) as operações de crédito podem ser usadas para financiar dispêndios da Administração Pública, mas não podem ser destinadas à cobertura de insuficiência de caixa.
(E) a realização de operação de crédito não pode superar as despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante créditos adicionais suplementares ou especiais aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
PROPOSTA DE RECURSO (anulação):
Pede-se anulação por extrapolação do edital.
O edital prevê expressamente duas Leis: LGPD (Lei nº 13.709/2018) e Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
Em nenhum momento cita “orçamento”, “orçamentária” ou qualquer variação, de forma que não se pode afirmar sequer que o conteúdo desta questão estaria previsto implicitamente.
Ademais, o tema é de disciplinas como Orçamento ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO), não sendo, portanto, objeto de Conhecimentos Bancários.
Assim, pede-se anulação da questão por extrapolação do instrumento convocatório.
QUESTÃO 56:
Os Fundos Constitucionais contribuem para o desenvolvimento econômico e social das regiões Centro-Oeste, Nordeste e Norte. São características desses fundos EXCETO que
(A) a destinação está prevista na Constituição Federal de 1988.
(B) a destinação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) é de 1,8% do total arrecadado.
(C) os recursos que compõem esses fundos correspondem a 3% da arrecadação do ICMS.
(D) a destinação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) é de 0,6% do total arrecadado.
(E) os retornos e resultados de aplicações também compõem esses fundos.
PROPOSTA DE RECURSO (anulação):
A questão pede para marcar a alternativa incorreta (“exceto”). Contudo, no termos do Art. 6º da Lei nº 7.827/1989, a letra B, dada como gabarito, assim como as letras D e E, estão corretas:
“Art. 6° Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I – 3% (três por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, entregues pela União, na forma do art. 159, inciso I, alínea c da Constituição Federal;
II – os retornos e resultados de suas aplicações; [LETRA E CORRETA]
III – o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;
IV – contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V – dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, será observada a seguinte distribuição:
I – 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte; [LETRA D CORRETA]
II – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; e [LETRA B CORRETA]
III – 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste. [LETRA D CORRETA]”
Quantos às alternativas A e C, verifica-se que estão incorretas, pois a Constituição Federal não determina a destinação especificamente (A) e os fundos são compostos por arrecadação de Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados (C), nos termos do Art. 6º, Inciso I, transcrito acima.
Dessa forma, solicita-se a anulação da questão, por não possuir gabarito.
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