Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre os Conceitos Gerais do PAT para SEFAZ-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual.
O tema pode ser encontrado no Decreto 2.473/79 que regulamenta o Processo Administrativo Tributário (PAT).
O artigo será divido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre os Conceitos Gerais do PAT para SEFAZ-RJ.
OProcesso administrativo tributário (PAT) pode ser compreendido como aquele que verse sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.
Saiba que elepode ser iniciado (Art. 2º) de ofício, por ato da parte interessado; ou por ato da parte interessado (ou de terceiros)
E que, em regra, autuação e o encaminhamento do processo cabe a repartição que tiver a jurisdição sobre a localidade onde deva ser iniciado o processo ou onde ocorrer a infração, salvo disposição em contrário (Art. 3).
E quem são os postulantes no PAT (Art. 4)? O contribuinte e o responsável (da obrigação principal ou acessória), pessoalmente (despachante estadual) ou preposto (mandato).
Inclusive é possível representação, como, por exemplo, os órgãos de classe em assuntos de interesse coletivo dos filiados ou associados (Art. 9).
Prosseguindo no resumo sobre os Conceitos Gerais do PAT para SEFAZ-RJ, agora vamos falar sobre as petições.
Em termos de competência, as petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria (Art. 10), inclusive erro de indicação não prejudica o requerente, sendo o processo encaminhado corretamente (§ú)
Sabemos que as petições devem respeitar formalidades, como denominação do requerente, seu endereço, pretensão e seus fundamentos meios de prova entre outros (Art. 11)
Nesse sentido, a petição será instruída com os documentos em que o requerente fundar sua pretensão, facultando-se sua juntada no curso do processo, se não feita inicialmente, por motivo justificável (Art. 12).
Assim, a petição protocolada é analisada e pode ser considerada inepta (sem pedido claro ou fundamento) ou a parte ilegítima, entretanto saiba que é vedado recusar seu recebimento sem qualquer tipo de análise (Art. 13).
Entretanto, saiba que é vedado reunir, na mesma petição, defesas/recursos referentes a mais de uma autuação, lançamento ou decisão (Art. 14)
Referente aos atos e termos processuais, posteriores a petição, temos que:
Importante frisar que os documentos juntados ou apreendidos podem ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não prejudique a instrução do processo e deles fique cópia autenticada nos autos.
Finalizemos o resumo sobre os Conceitos Gerais do PAT para SEFAZ-RJ pelos prazos e as provas do processo.
Prazos (Art. 25):
Obviamente é possível aprorrogação de prazo por parte da SEFAZ (Art. 27), assim o servidor solicitará, justificadamente, no processo, ao seu superior imediato, a concessão de novo prazo.
Quanto à contagem do prazo, esses são “prazos processuais”, ou seja, contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal (Art. 28)
Inclusive, temos a seguinte regra para o início do prazo(Art. 29):
Quanto às provas no processo, podem ser utilizadas todas as espécies de prova em direito permitidas (Art. 30).
Além disso, declarações constantes de autos (e demais escritos) firmados pelo servidor também podem ser utilizadas e gozam de presunção de veracidade (relativa), até prova em contrário (Art. 31).
Apesar de todas as informações, por vezes a autoridade julgadora podem requisitar diligências e perícias (Art. 32)
Por óbvio que a autoridade julgadora poderá indeferir as diligências e perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, bem como impugnar os quesitos impertinentes, formulando os que julgar necessários (Art. 32, §1º)
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre os Conceitos Gerais do PAT para SEFAZ-RJ. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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