Conceito de Crime para Oficial da PM-MG
No presente artigo trazemos um resumo sobre o conceito de crime para o concurso de oficial da PM-MG.
Fala, galera. Tudo bom? Espero que sim.
O concurso de Oficial da PM-MG foi publicado recentemente, ofertando 180 vagas, com remuneração inicial de R$ 7.175,30. A inscrições para esse certamente irão ocorrer entre os dias 03/04/2023 e 03/05/2023, sendo que as provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 04/06/2023.
Em nosso artigo de hoje, iremos analisar qual é o conceito de Crime para o Direito Penal. Este tema costuma ser alvo de muitas dúvidas entre os alunos, sendo imprescindível o seu conhecimento para que se possa compreender a matéria como um todo.
Vejamos os tópicos que serão abordados:
- Conceito de Crime;
- Aspectos do crime;
- Conceito analítico de crime;
- Vídeo: Temas especiais de Direito Penal.
Vamos lá!
Conceito de Crime
Primeiramente, é importante destacar que o conceito de crime é o nosso grande ponto de partida para que possamos compreender os mais diversos institutos do Direito Penal.
O crime possui vários conceitos, a depender do aspecto que se tome por base. O estudo dessas diferentes concepções é fundamental. Vamos a elas:
Aspectos do conceito de crime
Sob o aspecto legal, podemos extrair o conceito de crime do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/41 (Lei de introdução do Código Penal), que dispõe que se considera crime a infração penal que a lei comina uma pena, que pode ser de reclusão ou de detenção, sendo isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
Vale destacar que o direito brasileiro reconhece dois tipos de infração penal: os crimes e as contravenções penais. Logo, o Brasil adotou o sistema dualista, também chamado de sistema binário.
Quanto ao aspecto material, considera-se crime qualquer conduta humana que seja contrária aos interesses sociais, representando uma lesão ou um perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Dessa forma, faz-se necessária a imposição de uma sanção penal.
Por outro lado, tratando do aspecto formal, considera-se crime toda conduta vedada pela lei, sob ameaça de uma pena. Nesse critério, leva-se em conta a opção do legislador, ou seja, aquilo que o Congresso Nacional decide que deve ser crime, com o devido processo legislativo, é o que poderá ser considerado como uma conduta criminosa.
Conceito analítico de crime
Apesar dos conceitos trazidos acima, a doutrina costuma conceituar o crime de forma analítica. Aqui temos o conceito analítico de crime. Para a corrente dominante, o crime consubstancia-se em fato típico, ilícito e culpável (teoria tripartite).
Para esta conceituação, levamos em consideração os substratos do crime, quais sejam:
- Fato típico: considera-se um fato como típico quando ele se amolda à hipótese prevista em lei. Ou seja, a ação ou omissão do agente se encaixa perfeitamente naquilo que dispõe a norma penal;
- Ilicitude: a ilicitude consiste na contrariedade da conduta do agente em relação ao ordenamento jurídico;
- Culpabilidade: trata-se da análise da conduta sob o ponto de vista da reprovação. É a possibilidade de se atribuir a conduta praticada e o resultado ao seu respectivo autor, com um juízo de censura;
- Punibilidade: consiste na possibilidade de o Estado aplicar ao sujeito ativo a sanção penal legalmente prevista para a conduta típica que por ele foi praticada. Alguns fatores como a morte do agente ou a prescrição, por exemplo, extinguem a punibilidade.
Pois bem. Agora que conhecemos os substratos do crime, vamos conhecer, de forma sucinta, as diversas formas adotadas pelos doutrinadores a respeito do conceito de crime.
Conceito analítico de crime: Teorias
Aqui, as teorias divergem acerca de quais substratos devem estar presentes para que se possa compreender que há a ocorrência de crime em determinado caso.
A Teoria Bipartida afirma que crime é fato típico e ilícito, enquanto que a Teoria Tripartida afirma que crime é o fato típico, ilícito e culpável. Essa última é a corrente que prevalece em nossa doutrina brasileira.
Por fim, a Teoria Quadripartida afirma que crime é o fato típico, ilícito, culpável e punível. Logo, todos os quatro substratos devem estar presentes para que se possa afirmar que há crime. Essa teoria é pouco difundida e aceita no Brasil.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Conceito de Crime, para o concurso de Oficial da PM-MG. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Referências Bibliográficas
CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1 ao 120). 8ª ed. Ver., ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020.
MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) – volume 1.
PROCÓPIO. Michael. Curso de Direito Penal. Estratégia Concursos- Carreiras Jurídicas. 2022.
Bons estudos a todos e até a próxima!
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