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Comunicações Processuais Penais para o TJ/SP

Descubra a importância de estudar sobre as Comunicações Processuais Penais para o TJ/SP e garanta sua vaga no concurso público.

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Comunicações Processuais Penais para o TJ/SP

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E, para ajudá-los nos estudos, vamos aprender sobre o Comunicações Processuais Penais para o TJ/SP.

Considerações Iniciais – Comunicações Processuais Penais para o TJ/SP

Para tratarmos das comunicações processuais penais para o TJ/SP, vamos abordar os artigos solicitados no edital.

Dessa forma, vamos tratar das citações e das intimações sob o ponto de vista do Código Processual Penal.

Vamos lá?

Citação

No Processo Penal, a citação é um ato fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa do réu. Após receber a denúncia, o juiz procederá com a citação, que pode ocorrer de diversas formas, conforme veremos abaixo.

Classificações da CitaçãoComunicações Processuais Penais para o TJ/SP

De acordo com a doutrina, a citação pode ser real ou ficta.

Enquanto a citação real é aquela feita na própria pessoa do acusado, gerando a certeza de sua realização, podendo ser feita mediante mandado, carta precatória, carta de ordem, requisição (militar) e carta rogatória.

A citação ficta ou presumida é a realizada por meio de edital ou hora certa.

Citação por Mandado

O mandado é uma ordem escrita emitida pela autoridade competente para o cumprimento de determinado ato, e tem como finalidade citar o réu em local certo e sabido, dentro do território do juízo processante.

O oficial de justiça é o responsável por cumprir o mandado.

Requisitos do Mandado de Citação

O Art. 352 do Código Processual Penal elenca uma lista de elementos que deverão conter na citação, conforme veremos abaixo:

  • nome do juiz
  • nome do querelante nas ações iniciadas por queixa
  • nome do réu ou os seus sinais característicos
  • a residência do réu quando conhecida
  • o fim para que é feita a citação
  • o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer
  • a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz

Por fim, na citação por mandado, deverá ser feita a leitura do documento pelo oficial de justiça, entrega da contrafé, na qual se mencionará o dia e a hora da citação e, por fim, declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Citação por Precatória

Antes de adentrarmos os preceitos do Código Processual Penal acerca do assunto, cabe destacar o conceito de carta precatória.

Assim, carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos, que estão em estados diferentes, com objetivo de cumprir algum ato processual.

Em outras palavras, é por meio da carta precatória que o juiz competente para atuar em um processo requisita ao juiz de outro Estado ou comarca o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo.

Para entendermos melhor, vamos ver o que o Código de Processo Penal diz acerca do momento em que a citação deverá ser feita mediante precatória:

 Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Código de Processo Penal

 Além disso, a precatória deverá indicar:

  • o juiz deprecado e o juiz deprecante
  • a sede da jurisdição de um e de outro
  • a finalidade da citação, com todas as especificações;
  • o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer

Nesse sentido, depois que o juiz deprecado realizar a citação por mandado e lançar o “cumpra-se”, a precatória será devolvida ao juiz deprecante sem a necessidade de traslado, destacando-se que esse é o procedimento adequado.

Citação do militar

De acordo com o Art. 358 do CPP, o chefe do respectivo serviço será responsável por fazer a citação do militar.

Citação do funcionário público

Em relação à citação do funcionário público, o Código de Processo penal nos diz que tanto o funcionário público acusado como o chefe de sua repartição serão notificados do dia designado para o comparecimento dele em juízo.

Citação do réu

A citação do réu preso será pessoal.

Citação por Hora Certa

A citação por hora certa é a comunicação processual realizada pelo oficial de justiça quando, após ter procurado o réu em seu domicílio ou residência por duas vezes sem êxito, há suspeita de que ele esteja se escondendo para não receber a citação.

Nesse caso, o oficial de justiça faz uma citação indireta, ou seja, a um terceiro próximo ao réu, e de forma ficta, já que não se tem certeza de que ele tenha recebido a citação.

Conforme estabelecido pelo CPP, após a realização da citação do acusado, o processo terá sua formação completa.

No entanto, o juiz irá nomear um defensor dativo para representar o acusado que não comparecer após a citação por hora certa.

Citação por Edital

A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, excepcional e regulada pelos arts. 256 e 259 do Código de Processo Civil.

O texto legal estabelece três hipóteses para sua utilização:

  • citando desconhecido ou incerto
  • lugar em que se encontra o citando é desconhecido, incerto ou inacessível
  • nos casos previstos em lei

Caso o réu não seja encontrado, a citação deverá ser feita por edital no prazo de 15 dias.

Cabe ressaltar que, após a citação por edital, se o citando não comparecer, o juiz nomeará um defensor dativo.

Requisitos do edital de citação

No edital de citação deverão conter as seguintes informações:

  • nome do juiz que determinou a citação
  • nome do réu, ou, se não for conhecido, seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo
  • objetivo (finalidade) da citação
  • juízo, dia, hora e local em que o réu deve comparecer
  • prazo, que deve ser contado a partir do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua fixação.
TOME NOTA
Em relação à publicação do edital, será fixado um edital na porta do edifício onde o juízo estiver funcionando, e o edital será publicado na imprensa, caso haja. O oficial responsável pela fixação deverá certificar o ato, e a prova da publicação deverá ser fornecida por um exemplar do jornal ou uma certidão do escrivão, na qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Ausência do acusado

Caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos.

Nesse sentido, o juiz poderá ordenar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar prisão preventiva.

Cabe destacar que o processo continuará mesmo sem a presença do acusado se este, após ter sido citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem justificativa adequada, ou se ele mudar de residência e não comunicar o novo endereço ao juízo.

Carta Rogatória – Comunicações Processuais Penais para o TJ/SP

A Carta Rogatória é um instrumento jurídico utilizado para a comunicação entre as Justiças de diferentes países, com o objetivo de cumprir diligências processuais em outro país. Isso pode incluir, por exemplo, o depoimento de uma testemunha que reside no exterior.

Dessa forma, o Código Processual Penal estabelece que, se o acusado estiver em local conhecido no exterior, a realização da citação será por meio de carta rogatória, suspendendo-se o prazo de prescrição até a efetivação da citação.

Intimações – Comunicações Processuais Penais para o TJ/SP

Será observado, quando aplicável, o que foi estabelecido acerca das citações em relação às intimações dirigidas aos acusados, testemunhas e outras pessoas que necessitam ser notificadas sobre qualquer ato.       

Intimação do advogado do réu, advogado do autor e do assistente

A intimação do advogado do réu, do advogado do autor da queixa e do assistente será feita por publicação no veículo oficial responsável pela divulgação dos atos judiciais da região, devendo incluir, sob pena de invalidade, o nome do acusado.

Nesse sentido, na falta de um veículo oficial de publicidade dos atos judiciais na região, o escrivão realizará a intimação diretamente por mandado, via postal com comprovante de recebimento ou por qualquer outro meio adequado.

Intimação do Ministério Público

O Código Processual Penal nos diz que a intimação do Ministério Público deverá ser feita de forma pessoal

Intimação do Defensor Nomeado        

Assim como a intimação do Ministério Público, a do defensor nomeado também deverá ser pessoal.

TOME NOTA
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida desde que observados os requisitos da citação por mandado.

Diferença entre Citação e Intimação – Comunicações Processuais Penais para o TJ/SP

Para deixar bem claro, devemos destacar que citações e intimações são modalidades de comunicação processual. Contudo, não se tratam da mesma coisa.

Dessa forma, citação é o ato processual pelo qual a pessoa contra a qual proposta ação ou o interessado é chamada para apresentar sua defesa em juízo.

Por outro lado, a intimação é o ato por meio do qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou que deixe de fazer alguma coisa.

Conclusão – Comunicações Processuais Penais para o TJ/SP

Por fim, chegamos ao fim deste pequeno resumo sobre as Comunicações Processuais Penais para o TJ/SP e esperamos que tenha sido útil para vocês.

Contudo, ressaltamos que para que vocês dominem a banca organizadora é de grande importância que estudem pelas aulas em PDF do Estratégia e façam muitas questões através do Sistema de Questões do Estratégia para consolidar o conteúdo.

Para ler mais artigos escritos por mim, cliquem aqui.

Um excelente estudo a todos!

Renata Sodré

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