Olá, pessoal! Estamos entrando na reta final para o concurso de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) da Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso (SEFAZ-MT), organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Com o objetivo de facilitar o processo de revisão dos alunos que se preparam para esse tão esperado certame, traremos um resumo sobre a repartição de competências dos entes na Constituição Federal do Brasil (CF/88), assunto sempre muito cobrado dentro do Direito Constitucional.
A intenção é apresentar as principais competências previstas no texto constitucional, sejam elas legislativas ou executivas (competências de “fazer”), e principalmente a forma como estão repartidas entre os entes federados. Além disso, iremos analisar os artigos da CF/88 que tratam do tema, bem como suas implicações para a organização política e legislativa do país. Vamos nessa?
A Constituição Federal de um país é o documento fundamental que estabelece as bases do seu ordenamento jurídico e define a organização e os limites do poder estatal. No caso do Brasil, a Carta Magna promulgada em 1988 estabelece a repartição de competências legislativas entre os entes federativos, ou seja, define quais matérias podem ser legisladas pelos diferentes níveis de governo. Os artigos 22 e 24 são dispositivos constitucionais fundamentais que tratam dessa repartição de competências.
Por apresentar maior incidência em provas, abordaremos de forma mais aprofundada neste resumo as competências para legislar em detrimento das competências executivas. Então, vamos ao que interessa!
O artigo 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre determinadas matérias. Dentre elas, destacam-se a defesa nacional, relações exteriores, direito civil, comercial, penal, eleitoral, agrário e marítimo. Essas são áreas que demandam uma uniformidade de normas e uma atuação centralizada do Estado, de modo a garantir a igualdade de direitos e a proteção dos interesses nacionais. A competência privativa da União nessas matérias evita a sobreposição e a fragmentação legislativa, promovendo a estabilidade e a segurança jurídica.
Importante destacar que a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias citadas, através de Lei complementar. Grave isso para sua prova!
Vamos à literalidade da CF/88, com destaques para facilitar a memorização:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX – propaganda comercial.
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
Já o artigo 24 da Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre outras matérias (repare que os municípios não participam dessa repartição!). Nesse caso, as competências são compartilhadas, ou seja, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal têm o poder de editar normas sobre esses assuntos. Os temas com possibilidade de legislação concorrente são:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Essa competência concorrente gera uma complexidade na elaboração do ordenamento jurídico brasileiro. A fim de evitar conflitos e contradições entre as leis editadas pelos diferentes entes federativos, a Constituição estabelece algumas regras de harmonização. Uma delas é a necessidade de existência de normas gerais editadas pela União, que servirão como referência para a atuação dos Estados e do Distrito Federal. Os Estados e o Distrito Federal podem legislar de forma suplementar às normas gerais da União, desde que não contrariem essas normas. Caso contrário, a competência legislativa será exclusiva da União.
Além disso, a competência legislativa concorrente estabelece que, na ausência de lei federal sobre determinada matéria, os Estados exercerão a competência legislativa plena. Isso significa que, quando a União não editar normas sobre um assunto específico, os Estados e o Distrito Federal têm a prerrogativa de legislar sobre ele de forma autônoma.
O Parágrafo 1º do Artigo 25 da Constituição Federal estabelece que os Estados possuem competência para legislar sobre questões não atribuídas aos demais entes. Essas competências, denominadas remanescentes, permitem aos estados exercer sua autonomia legislativa e legislar sobre matérias que não sejam de competência privativa da União ou de competência concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal.
Até o momento, falamos apenas sobre as competências para legislar. A partir de agora, abordaremos as competências exclusivas da União e as comuns a todos os entes, relacionadas ao processo executivo (competências para fazer algo).
No Artigo 21 da Constituição Federal, estão elencadas essas competências exclusivas da União. Importante saber que, diferente das competências privativas para legislar, as competências exclusivas são indelegáveis, ou seja, não podem ser compartilhadas ou transferidas para os Estados e Municípios. Isso é muito relevante para sua prova.
Vamos analisar as principais competências:
A Carta Magna prevê também as competências constitucionais comuns a todos os entes, ou seja, aquelas que podem ser exercidas de forma conjunta entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. No Artigo 23 da Constituição Federal, estão elencadas essas competências comuns.
Vamos analisar as principais competências:
É importante ressaltar que as competências constitucionais comuns devem ser exercidas de forma integrada e cooperativa entre os entes federativos, observando-se a harmonia e a colaboração entre eles.
Pessoal, espero que essas informações sejam úteis para vocês, de forma que consigam entender melhor esses importantes assuntos, aprimorando a revisão para o tão esperado concurso de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) da SEFAZ-MT.
Um forte abraço e ótimos estudos!
Vinícius Peron Fineto.
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