Olá, nobres! Vamos abordar hoje, um pouco mais a fundo, as competências dos Tribunais de Contas(TC). Não apenas relativas ao Tribunal de Contas da União(TCU), mas também aos Tribunais de Contas Estaduais(TCE). Junto com a análise de dispositivos legais, pontuaremos importantes jurisprudências.
Os dispositivos constitucionais sobre o parecer prévio se encontram abaixo:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. […]
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Aqui, precisamos tecer algumas observações. O Parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas(União e Estado) diz respeito às contas do Chefe do Poder Executivo. Essas contas são encaminhadas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas que tem o prazo de 60(sessenta) dias para a emissão do parecer. Destaque-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Art.57 trazia outros prazos, mas que foram suspensos cautelarmente pelo Supremo Tribunal Federal(STF) na ADI nº 2.238.
Devemos nos atentar que no âmbito Federal e Estadual, o parecer do Tribunal de Contas NÃO vincula o Poder Legislativo. Porém, no âmbito Municipal há uma considerável vinculação vez que a câmara de vereadores só pode rejeitar o parecer prévio por decisão de “dois terços” dos seus membros.
Não menos importante, o parecer prévio é condição indispensável para que o Congresso Nacional(CN), Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal julgue as contas do chefe do executivo, mesmo que o tribunal de contas perca o prazo legal(60 dias). Tal entendimento foi confirmado, por exemplo, na ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 261-9/SC e na ADI 3077. Nesta última, vale mencionar, o Estado de Sergipe previa que: ” se o TCE não elaborar, no prazo de 180 dias, o parecer prévio na prestação de contas do Prefeito, o processo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal e esta julgará as contas mesmo sem o parecer.”
Entre as competências dos Tribunais de Contas, temos também o julgamento das contas dos administradores. Nesse caso é importante pontuar que abrange os gestores dos seguintes Poderes/entes:
Menção importante se faz em relação à prestação de contas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, classificada com entidade “sui generis“. O STF, por meio do tema 1054 – Repercussão Geral, asseverou:
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.
Além disso, após muitas discussões, o STF, por meio do julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 25092 e 2518, decidiu que o TCU, por força do disposto no art. 71, II, da CF, tem competência para proceder à tomada de contas especial de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos de entidades integrantes da administração indireta, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.
Outrossim, como decorrência do julgamento de contas e também da realização de auditorias e inspeções(art. 70 da CF), surge a aplicação de sanções. Conforme inciso VIII do Art. 71, o Tribunal pode aplicar a MULTA proporcional ao dano causado. Destacamos, ainda, que a aplicação de multa independe de haver efetivo dano patrimonial, ou seja, pode decorrer de outras ações e/ou omissões do gestor público, com previsão em lei. Vejamos o ACÓRDÃO TCU – 795/2014 – PLENÁRIO
Nesse ponto, enfatizo que a imposição de multa com base no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 independe de dano ao erário ou dolo nas ações dos responsáveis. Para tanto, basta a chamada “culpa contra a legalidade” na prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 87/2003, 44/2006, 1.132/2007, 23, 91 e 2.070/2008, 2.303/2010 e 676/2011, do Plenário.
Assim informa o dispositivo constitucional:
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Esta competência dos tribunais de contas se relaciona a diversos pontos. Podemos citar se a admissão de pessoal ocorreu mediante regular concurso público; se a ordem dos aprovados não foi preterida; se havia cargos vagos pela respectiva lei; se havia previsão orçamentária; se o concurso estava previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias etc.
Quanto ao texto legal, não é demais lembrar que o Tribunal de Contas não avalia legalidade de admissão de pessoal em cargos em comissão ou função de confiança, que são aqueles de livre nomeação e exoneração.
Algumas considerações importantes, nobres. Os atos de admissão de pessoal e aposentadoria produzem efeitos imediatos, mas o ato só estará COMPLETO com o pronunciamento definitivo pelo respectivo Tribunal de Contas. Ademais, a jurisprudência do STF é de que o TC tem o prazo de 5(cinco) anos, a contar do recebimento, para verificação da legalidade do ato(Tema 445).
Ainda nesse aspecto, destacamos que o Órgão que concedeu a aposentadoria, por exemplo, pode após posterior exame(poder de autotutela, lembram??) manifestar-se pela ilegalidade da aposentadoria e anulá-la. Neste caso, os efeitos dessa anulação só iniciam com a nova manifestação do respectivo Tribunal de Contas. Vejamos a Súmula STF nº 6:
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
Nobres, aqui trataremos de outras competências dos tribunais de Contas que entendemos importantes, mas a literalidade da CF praticamente é suficiente. Complementaremos com alguns entendimentos jurisprudenciais. Vejamos:
Na competência corretiva, temos a possibilidade de sustação dos ATOS ADMINISTRATIVOS– diretamente. Já no caso de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o Tribunal de Contas comunicará ao Poder Legislativo(Congresso, Assembleia ou Câmara de Vereadores) para que esses sustem. Assim, vemos que, no caso de CONTRATOS, o respectivo Tribunal não sustará de maneira unilateral(muita atenção!). Ademais, conforme a competência do inciso IX do Art. 71, o Tribunal poderá determinar que a autoridade competente anule um contrato administrativo ou a licitação que o originou(STF -MS nº 23550/DF)
Essa é uma competência importante e pouco explorada.
Art. 71 [….] V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
Aqui, por exemplo, permite ao TCU fiscalizar os recursos nacionais da ITAIPU Binacional(Brasil e Paraguai).
Essa competência foi recentemente ajustada pela Emenda Constitucional nº 132/2023(reforma tributária)
“Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: […] § 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
I – população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
II – coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, “a”, da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.”
Outra importante competência do TCU é confeccionar os cálculos para a fixação, por parte de Resolução do Senado Federal, das alíquotas dos tributos previstos nos Arts. 156-A(Imposto Sobre Bens e Serviços) e 195, V(Contribuição sobre bens e Serviços)
Finalizamos aqui, nobres, um importante artigo sobre as competências dos Tribunais de Contas. Tentamos dar uma “nova roupagem” ao tema de forma a explorar também competências pouco conhecidas. Por fim, reforçamos que a leitura do texto constitucional e das Constituições Estaduais sobre os Tribunais de Contas é de suma importância para ganhar pontos preciosos em seu concurso.
Bons estudos!
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