Competências Constitucionais: Competências Administrativas
Entenda as regras de Repartição de Competências Constitucionais entre os Entes Federativos!
Em praticamente todos os concursos públicos do Brasil, seja qual for o órgão ou a carreira pleiteada, a matéria Direito Constitucional aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final dos candidatos.
Não raro, em provas de concurso público aparecem questões em que é necessário identificar o ente federado competente para a produção de determinada norma ou a execução de determinada atividade. Apesar de teoricamente o conteúdo não ser de tão difícil compreensão, a identificação aplicada costuma gerar muitas dúvidas nos candidatos, tendo em vista a extensão do rol de competências definidas na Constituição Federal.
Ademais, é vasta a jurisprudência do STF e do STJ envolvendo a constitucionalidade e inconstitucionalidade de leis em vista da repartição de competências, sendo de extrema importância conhecer esses julgados, já que são reiteradamente objeto de cobrança nos certames.
Pensando nisso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre as Regras de Repartição de Competências Constitucionais, com ênfase nos dispositivos que mais aparecem em questões de prova, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo rumo a sua aprovação nos melhores concursos públicos do país.
No artigo precedente abordamos as competências legislativas privativas e concorrentes. Hoje falaremos sobre as competências administrativas exclusivas e comuns, bem como as competências estaduais e municipais dispostas na Constituição. Por fim, haverá um artigo exclusivo contemplando as decisões jurisprudenciais mais importantes a respeito da repartição de competências constitucionais.
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Competência Administrativa
Competências Exclusivas da União
O artigo 21 da Constituição Federal dispõe sobre as competências administrativas exclusivas da União. Tais competências não podem ser delegadas aos Estados ou municípios, tampouco outros entes federados poderão exercê-las em caso de omissão da União. Vamos separá-las em “blocos de assuntos” para que seja facilitada a memorização:
Relações internacionais e segurança nacional
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XVII – conceder anistia;
Economia e finanças públicas
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Ordenação do território
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
Serviços públicos essenciais
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Recursos minerais e nucleares
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Órgãos dos Territórios e DF
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Classificação indicativa
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
Competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
A competência administrativa comum retrata interesses difusos e direitos da coletividade como saúde, meio ambiente, patrimônio histórico e cultura, razão pela qual é justificada a atuação de todas as pessoas políticas.
São competências comuns dispostas no art. 23 da Constituição:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Competências dos Municípios
Os Municípios possuem competências constitucionais, administrativas e legislativas, enumeradas na Constituição Federal. A maioria delas está disposta no artigo 30 da CRFB/88. São elas:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Competências dos Estados
A competência dos Estados-membros é chamada de competência remanescente, residual ou reservada. Isso porque, de acordo com o artigo 25, § 1º, da CRFB/88, são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Isso significa que, salvo algumas exceções, a competência dos Estados não está enumerada na Constituição, podendo os Estados exercer as competências que não são da União e nem dos Municípios.
Podemos citar como exemplo de competência residual dos Estados a exploração do transporte coletivo intermunicipal. Isso porque, é exclusiva da União a competência para explorar os transportes interestadual e internacional de passageiros, é dos Municípios a competência para explorar o transporte coletivo local, mas não há na Constituição definição sobre a competência para exploração do transporte coletivo municipal.
Há ainda algumas competências Estaduais expressas na Constituição Federal. São elas:
- Exploração, diretamente ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei (estadual), vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
- Instituição, por meio de lei complementar (estadual), de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
- Criação de novos municípios por meio de incorporação, fusão ou desmembramento.
- Organização da Justiça Estadual.
- Instituição de segurança viária.
Bons estudos!
Agora que você já conhece as regras sobre a Repartição de Competências Constitucionais Administrativas, as competências dos Estados e dos Municípios, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 21, 23, 25 e 30 da Constituição Federal e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
No próximo artigo abordaremos as decisões jurisprudenciais mais importantes a respeito da repartição de competências constitucionais.
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Abraços,
Ana Luiza Tibúrcio.
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