Competência Tributária para SEFAZ-SP
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Competência Tributária para SEFAZ-SP.
O artigo será divido da seguinte forma:
- Competência para legislar x Competência Tributário
- Características
- Classificação
Sem mais delongas, vamos lá!
Competência para legislar x Competência Tributário
Para iniciar o resumo sobre Competência Tributária para SEFAZ-SP, vamos fazer uma diferenciação importante.
- Competência para legislar sobre direito tributário: Competência para editar leis sobre matéria tributária.
- Competência tributária: Competência constitucional para instituir tributos.
Em resumo, enquanto a competência tributária se refere à capacidade de instituir e cobrar tributos, a competência para legislar diz respeito à capacidade de criar normas jurídicas relativas aos tributos.
Compreendido essa distinção, vamos aprofundar.
Quanto à competência de legislação, devemos compreender o seguinte.
- Regras Gerais: União (CF, Art. 24, §2º)
- Exceção: Estados (CF, Art. 24) e Municípios de forma suplementar (CF, Art. 30)
Ainda, devemos lembrar que a Constituição não cria (institui) tributo, apenas outorga competência tributária aos entes, afinal a capacidade tributária é essencial para a organização financeira do Estado e para a execução de políticas públicas, mas deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela Constituição, respeitando os princípios da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade e da isonomia, entre outros.
Além disso, grave essa definição amplamente cobrada em prova.
CTN, Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Características
Continuando no resumo sobre Competência Tributária para SEFAZ-SP, vamos tratar sobre as Características da Competência Tributária.
Características da Competência Tributária:
- Indelegável (CTN, Art. 7): sem exceções. Não se confundindo com a capacidade tributária ativa (veremos a frente) e a mera arrecadação realizada por pessoas de direito privado (Art. 7, §3º), como bancos, por exemplo.
- Imprescritível (CTN, Art. 8): exercida a qualquer tempo, não permite que outro ente exerça em seu lugar.
- Inalterável: o ente não pode alterar sua competência tributária. Para alterar, deve-se alterar a própria CF (emenda constitucional).
- Irrenunciável: não se pode renunciar o que foi previsto Constituição Federal.
- Facultativa: é facultativo a instituição do tributo (Ex: IGF – CF, Art. 145), porém se for instituído será obrigatório a cobrança (CTN, Art. 3)
Essas são algumas das características fundamentais da capacidade tributária, que ajudam a definir o sistema tributário de um país e os poderes de cada ente federativo em relação à criação e cobrança de tributos e, claro, as que mais caem em prova.
Outra informação de suma importância é a Capacidade tributária ativa.
Capacidade tributária ativa: funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Características da capacidade tributária ativa:
- Delegável a PJ de d. público. Há exceções para o direito privado (SENAI, Confederação Nacional da Agricultura)
- Compreende as garantias e os privilégios processuais
- Pode ser revogada a qualquer tempo
Classificação
Dando prosseguimento ao resumo sobre Competência Tributária para SEFAZ-SP, vamos ver sobre as classificações no âmbito da competência tributária.
Classificação da Competência Tributária
- Privativa:
União (CF, Art. 153): IR, II, IE, IPI, IOF, ITR, IGF, IEG
Estados e DF (CF, Art. 155): ITCMD, ICMS, IPVA
Municípios e DF (CF, Art. 156): ISS, ITBI, IPTU + COSIP (Art. 149-A)
- Comum: Taxas, CM e Contribuição para RPPS (Art. 149, §1º)
- Cumulativa (CF, Art. 147)
União – em caso de Território federal: TF divididos em M: apenas impostos estaduais; TF não divididos: impostos estaduais + impostos municipais
DF: impostos estaduais + impostos municipais
- Especial:
Empréstimo Compulsório (CF, Art. 148): competência da União
Contribuições especiais (CF, Art. 149): competência da União
- Residual:
Impostos residuais: (CF, Art. 154, I): competência da U; LC; não cumulativos; impostos não previstos na CF (FG ou BC próprios)
Contribuições residuais para seguridade social (CF, Art. 195, §4º): competência da U; LC; não cumulativos; contribuições não previstas (FG ou BC próprios)
Taxas: E, conforme a competência residual dos estados (CF, Art. 25, §1º)
- Extraordinária
Imposto extraordinário de guerra – IEG (CF, Art. 154, II): U; L.O
Contribuição extraordinária para o RPPS (CF, Art. 149, §1º-B): U
Além disso, a reforma tributária criou uma competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal (DF) e Municípios no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Competência do IBS (CF, Art. 156-A, “caput”): competência compartilhada entre E, DF e M.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Competência Tributária para SEFAZ-SP, tema muito importante para a prova, espero que tenha sido útil.
Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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