Confira neste artigo um resumo sobre o tema Competência.
Olá, Estrategista. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o tema Competência, previsto na matéria de Direito Processual Penal.
Vamos lá?
A Competência é a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto.
Trata-se de tema previsto no Título V do CPP, dos arts. 69 ao 91.
Segundo o art. 69 do CPP:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração:
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.
Primeiramente, é necessário verificar qual a justiça competente para analisar determinado caso.
Esta espécie leva em consideração a natureza do fato criminoso para definir qual a “Justiça” competente (Justiça Eleitoral, Comum, Militar, etc.).
Assim, existem basicamente duas ordens de competência criminal em razão da matéria: Comum e Especial. A Justiça comum se divide em Federal e Estadual. Já a Justiça Especial se divide em Eleitoral e Militar.
A Justiça Especial (Eleitoral e Militar) julga somente os crimes que sejam eleitorais e militares. A Justiça Comum (Federal e Estadual) possui natureza residual.
Somente será competente a Justiça Comum Federal se estivermos diante de uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição. São hipóteses de competência da Justiça Federal, dentre outras:
A Justiça Estadual, por sua vez, possui competência duplamente residual: 1) primeiro, é residual porque a Justiça Comum é residual em relação à Justiça Especial; 2) é residual em relação à Justiça Comum Federal.
A terceira e última fase para a definição da competência para julgamento de um processo criminal, compreende a análise do local de ocorrência da infração.
Como regra, no processo penal, a competência territorial é definida pelo lugar em que se consumar a infração.
Existem casos em que a competência territorial poderá ser fixada levando-se em conta o domicílio do réu. Vejamos:
Em regra, os processos criminais são julgados pelos órgãos jurisdicionais mais baixos, inferiores, quais sejam, os Juízes de primeiro grau. No entanto, pode ocorrer de, em determinados casos, considerando a presença de determinadas autoridades no polo passivo (acusados), que essa competência pertença originariamente aos Tribunais. Essa é a chamada prerrogativa de função (vulgarmente conhecida como “foro privilegiado”).
O STF, quando do julgamento da AP 937, fixou duas teses importantes:
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Competência. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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