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Como funciona a tramitação das Medidas Provisórias? Parte 1

Nesse artigo, iremos abordar o processo de tramitação das Medidas Provisórias, espécies legislativas de grande importância e frequentemente utilizadas.

Olá, Estrategista!

Se você estuda para concursos públicos ou se acompanha as notícias do país, já deve ter ouvido falar das medidas Provisórias. Dentro do Direito Constitucional, o processo legislativo, definido como a produção das leis e outros atos normativos primários, ganha destaque.

Com alta frequência de cobrança em provas, o processo legislativo abrange, entre outros, a edição de medidas provisórias, altamente relevante para a sua aprovação.

As Medidas Provisórias são atos normativos primários, ou seja, que extraem seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal. Além disso, elas possuem força de lei, possuindo, portanto, a mesma hierarquia dos atos legais.

A Constituição Federal aborda, através de uma perspectiva mais geral, algumas informações acerca das Medidas Provisórias. As normas mais específicas são encontradas na Resolução nº1/2002 do Congresso Nacional.

No presente artigo, estudaremos as MPs conforme a Constituição. Posteriormente, abordaremos, em outro artigo, os dispositivos constantes da Resolução do Congresso, que integra o Regimento Comum.

Tramitação das Medidas Provisórias na Constituição Federal

Pressupostos

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

A Medida Provisória não é uma espécie legislativa corriqueira. Deve ser um mecanismo excepcional, adotado pelo Presidente na presença de 2 pressupostos: relevância e urgência. O Presidente fará um juízo desses pressupostos e, no caso de os considerar existentes, irá editar a MP e enviá-la, de imediato, para o Congresso Nacional, titular do processo legislativo.

Discussão e votação

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Normalmente, no processo legislativo, recebida a mensagem contendo o projeto de lei, ele é discutido e votado em uma Casa Legislativa, e depois, na outra. Porém, quando falamos da tramitação das Medidas Provisórias, haverá uma deliberação prévia, feita por uma comissão mista de Deputados e Senadores. Essa comissão irá produzir um parecer, que tem caráter opinativo. Após a emissão do parecer, a MP tramitará em cada Casa, sucessivamente.

No início da tramitação das medidas provisórias, uma comissão mista do Congresso Nacional irá emitir um parecer, opinando pela aprovação ou pela rejeição da MP

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

O Congresso Nacional é composto por duas Casas legislativas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. No processo legislativo, uma das Casas funciona como Casa iniciadora e a outra, como Casa revisora.

A tramitação das medidas provisórias segue a regra geral, segundo a qual a Câmara dos Deputados é a Casa iniciadora. Assim, a após o juízo de admissibilidade dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância pela comissão mista do Congresso, a medida provisória será encaminhada à Câmara.

Após ser discutida e votada em turno único na Câmara, a medida provisória será encaminhada ao Senado Federal, sendo novamente discutida e votada, mas dessa vez, pelos senadores.

Tanto os deputados quanto os senadores podem apresentar emendas ao texto original da MP. Caso isso ocorra no Senado, que é a Casa iniciadora, a proposição terá que retornar à Casa iniciadora, que irá analisar as emendas, concluindo pela apresentação ou pela rejeição das mesmas.

Prazos da tramitação das medidas provisórias

 § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

A Constituição determina que a Medida Provisória deve ser apreciada no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez, por igual período. É importante compreendermos aqui que a MP possui eficácia imediata, embora ainda tenha que ser apreciada pelas duas Casas do Congresso Nacional. Isso significa que ela passa a produzir efeitos imediatamente após a sua edição, ou seja: quando ela tramita no Congresso, já está produzindo efeitos e já possui força de lei.

Se não for apreciada em 60 dias (prazo prorrogável), a medida provisória perderá sua eficácia, e deixará de produzir efeitos. Caso isso ocorra, o Congresso deverá editar um decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da perda de eficácia da medida provisória. Esse decreto legislativo irá regulamentar fatos ou atos já consolidados pelos efeitos da MP.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Esse prazo para a apreciação da MP tem início a partir da sua publicação. Nos períodos de recesso do Congresso (entre 18 e 31 de julho e entre 23 de dezembro e 1 de fevereiro), o prazo será suspenso. Isso significa que, retomando as atividades legislativas após o recesso, o prazo continua de onde parou.

Relações jurídicas

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Se o decreto legislativo não for editado, os efeitos jurídicos ocorridos durante a vigência da medida provisória continuarão sendo regidos.

Trancamento de pauta na tramitação das medidas provisórias

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Se a medida provisória estiver tramitando no Congresso há 45 dias, ocorre o trancamento de pauta. O que isso significa? Que todas as outras proposições serão sobrestadas, até que a Casa Legislativa vote a medida provisória. Esse é um mecanismo existente para que o Poder Legislativo não fique adiando a tramitação das medidas provisórias.

Irrepetibilidade Absoluta

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Como já sabemos, a medida provisória é votada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Se qualquer das Casas Legislativas rejeitar a medida provisória ou se não for apreciada no prazo constitucional, a matéria tratada estará sujeita ao princípio da irrepetibilidade absoluta. De acordo com esse princípio, não poderá ser apresentada uma nova MP tratando do mesmo assunto na mesma sessão legislativa.

Para entendermos esse artigo, temos que compreender o significado de sessão legislativa. A sessão legislativa corresponde ao período de 1 ano. Ela tem início no dia 2 de fevereiro e termina no dia 22 de dezembro.

Portanto, a matéria constante de MP rejeitada ou que perdeu sua eficácia por decurso de prazo não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa. Vamos supor que uma MP que tratava de um determinado imposto, por exemplo, tenha sido rejeitada em 25 de agosto de 2019. A matéria tratada (nesse caso, a instituição do imposto), não pode ser objeto de uma nova MP na sessão legislativa de 2019. Só poderá ser apresentada, portanto, em 2020.

Esse princípio, no caso da MP e da Emenda Constitucional, não apresenta nenhuma exceção, motivo pelo qual é considerado absoluto. No caso das demais proposições legislativas, a irrepetibilidade não é absoluta, pois existe uma exceção.

Projeto de lei de conversão

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

A MP, quando submetida à discussão nas Casas Legislativa, pode sofrer emendas de parlamentares. Quando isso acontece, dizemos que é aprovado um projeto de lei de conversão, ou seja, um projeto com algumas alterações. Nesse caso, o texto original, apresentado pelo Presidente, continua em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

A sanção ou veto é uma etapa que, normalmente, não ocorre durante a tramitação de uma medida provisória. Como o Presidente elabora o texto da MP, não faria sentido que ele tivesse que sancioná-la, e isso tornaria o processo mais moroso. Só que, quando são apresentadas emendas ao texto original, a sanção passa a ser necessária, pois houve alterações.

Dessa forma, a etapa de sanção/veto do Presidente, denominada deliberação executiva, só ocorrerá quando for aprovado um projeto de lei de conversão. Nesse caso, o texto original da MP, que, como vimos, já está produzindo efeitos desde a sua edição, continuará eficaz até que o projeto de lei de conversão seja sancionado ou vetado.

Conclusão

Reunimos, nesse artigo, as informações constitucionais acerca da tramitação das medidas provisórias. Agora que você compreendeu o conteúdo, que tal aplicar seu conhecimento e resolver questões?

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Em artigo posterior, falaremos dos dispositivos constantes da Resolução nº1 de 2002 do Congresso Nacional, pertinente para o concurso do Senado Federal, que ocorrerá em 2020.

Até a próxima!

Julia Mello

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Julia Soares de Moura Figueira de Mello

Graduada em Ciências Biológicas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em 2018. Aprovada em 2° lugar no concurso do TRF da 3a Região, para o cargo de Técnico Judiciário.

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