Como entender o Controle de Constitucionalidade – Parte II

Olá, queridas e queridos! Tudo bem com vocês? Voltamos para a parte II do nosso artigo sobre como entender o Controle de Constitucionalidade. Na parte I, tratamos dos tópicos 1) a 3) da lista abaixo.

  1. O que é Controle de Constitucionalidade? (Parte I)
  2. Classificações do Controle de Constitucionalidade (Parte I)
  3. Quem pode incitar o Controle de Constitucionalidade? (Parte I)
  4. Tipos de ações do Controle de Constitucionalidade e suas principais características: como entender o Controle de Constitucionalidade (Parte II)

A parte I conteve conceitos necessários em nossa jornada de como entender o Controle de Constitucionalidade. Aqui, o foco será em definir propriamente quais são os tipos de ações e suas características principais. Dessa forma, nessa parte II, muitas características serão citadas e contextualizadas com o intuito de possibilitar um maior entendimento. Vamos lá!  

4) Tipos de ações de Controle de Constitucionalidade e suas principais características: como entender o Controle de Constitucionalidade

Da mesma forma como aconteceu no item 3), último apresentado na parte I do artigo, iremos dividir os tipos de ações conforme os sistemas de Controle de Constitucionalidade

4.1 Ações do controle difuso/concreto

Conforme explicado na parte I, o controle difuso é realizado por todo e qualquer Juiz ou Tribunal. Dessa forma, não faz muito sentido falar sobre algum tipo de ação específica. A questão é que, nesse sistema, a ação impetrada não tem como objetivo principal averiguar a constitucionalidade da norma.

A ação possui um objetivo específico, que difere da análise de constitucionalidade, e tal análise ocorre de maneira incidental. O que isso quer dizer? Como parte essencial do processo de decidir o caso concreto representado na ação, faz-se necessária a análise da constitucionalidade do ato que seria aplicado nessa situação concreta. O controle não é o objetivo principal da ação. Por outro lado, acontece no decorrer de seu andamento por ser estritamente necessário ao julgamento da ação.

Recurso extraordinário

Tudo o que fora citado acima relaciona-se ao controle difuso típico. Entretanto, existe um tipo especial, que é frequentemente alvo de questões em provas. Estamos falando do recurso extraordinário, o qual é apresentado no inciso III, art. 102 da Constituição Federal. Tal caso especial refere-se a situações específicas em que, após o Juiz ou Tribunal declarar acidentalmente a inconstitucionalidade de um ato, há possibilidade de recorrer sobre tal decisão ao STF.

As situações específicas são demonstradas no inciso III do art. 102 da CF:

“III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  1. contrariar dispositivo desta Constituição;
  2. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  3. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
  4. julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

Algumas características dos recursos extraordinários que costumam estar presentes em provas:

  • Necessidade da demonstração de repercussão geral, podendo ser recusada por voto de 2/3 dos membros do STF. A repercussão geral não possui uma definição específica. É tratada como o fato de a questão levantada no recurso não ser benéfica somente para o caso concreto em questão, mas sim para o interesse da coletividade.
  • Os efeitos da decisão são, em regra, inter partes (para o caso em questão) e ex tunc (retroativos). Por outro lado, o Senado Federal pode emitir uma resolução referente à decisão do recurso extraordinário, trazendo a ela efeitos erga omnes, para todos, e ex nunc, prospectivos, daquele momento em diante.

4.2 Ações do controle concentrado/abstrato

Conforme dito acima, a ação principal do sistema concentrado é a ação declaratória de inconstitucionalidade, a famosa ADI. Ela é a base no caminho de como entender o Controle de Constitucionalidade. Apresentaremos uma explicação mais cuidadosa sobre ela e citaremos pontos específicos das outras ações, os quais diferem da ADI.

Ação Declaratório de Inconstitucionalidade – ADI

Legitimados, objeto e outras características

Os legitimados para impetrar a ADI são os citados no tópico 3.2 da parte I do artigo. Não é possível a desistência da ação após o momento em que ela foi impetrada. Seu objetivo é declarar a inconstitucionalidade de um ato infraconstitucional. O objeto da ação, ato que terá a constitucionalidade contestada, são leis e atos normativos federais ou estaduais. Estão incluídos nesse grupo somente os decretos autônomos, enquanto os regulamentadores estão excluídos.

Durante seu processo, não se admite a participação de terceiros intervenientes e há a participação do Advogado Geral da União (AGU). O AGU possui a função de defender a constitucionalidade da norma. Também é possível a participação do amicus curae, o “amigo da corte”. Trata-se deum especialista no assunto principal discutido na ação, possuindo a função de agregar conhecimento técnico à discussão.

Efeitos da decisão final e da medida cautelar

Além de focarmos em como entender o Controle de Constitucionalidade, também queremos evidencias os temas mais cobrados em prova. Os efeitos da decisão são importantíssimos. A longa extensão do processo jurídico brasileiro torna os efeitos da medida cautelar tão importantes quanto os da decisão final. Isso acontece pelo fato de seu trâmite ser muito mais ágil do que o da decisão final. A função da medida cautelar é minimizar os efeitos da demora pela decisão final. Assim, trata-se de uma medida que produz efeitos até que a decisão final seja tomada.

A medida cautelar pode suspender a eficácia do objeto da ação, o ato normativo, com efeitos erga omnes e ex nunc. Em outras palavras, a suspensão se dá para todos e com efeitos prospectivos, válidos daquele momento em diante. É necessário que a maioria absoluta do STF esteja a favor para aprovação de tal medida.

A decisão final respeita a chamada reserva do plenário. Isso significa que será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial. Ou seja, a maioria absoluta dos 11 ministros do STF ou de seu órgão especial, que possui uma quantidade inferior.

Os efeitos da decisão final são, em regra, retroativos (ex tunc) e para todos (erga omnes). Porém, é possível que o STF module seus efeitos, trazendo peculiaridades específicas a eles, fugindo à regra. Uma característica muito importante é que a decisão final possui efeito vinculante. Isso significa que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, com exceção do próprio STF, e todo o Poder Executivo devem respeitá-la. Tal efeito não atinge o Poder Legislativo em situações em que estiver legislando, ou seja, criando novas leis ou emendas constitucionais.

Possibilidade de recorrer da decisão final

É possível recorrer da decisão final de ADI? A resposta é não. Trata-se de uma decisão irrecorrível. Por outro lado, existe um instrumento denominado “embargos declaratórios”. O fato do candidato ter conhecimento que a decisão é irrecorrível e que os embargos declaratórios são possíveis já é suficiente para responder às questões de prova.

Ação Declaratório de Constitucionalidade – ADC ou ADECON

Aqui estamos tratando de uma ação que tem como intuito declarar que um ato infraconstitucional obedece à Constituição Federal. É uma ação que se assemelha em praticamente todos os aspectos à ADI, porém, possui o objetivo completamente oposto. Vamos comentar as peculiaridades distintas da ADC/ADECON. Os demais pontos são idênticos a ADI.

Tal ação somente é válida para leis ou atos normativos federais, não sendo aplicável para aqueles da esfera estadual. A regra é a ausência da participação do Advogado Geral da União, já que o seu papel de defender a constitucionalidade do ato não faz sentido nesse caso. Por outro lado, se houver indícios de inconstitucionalidade haverá a sua participação.

O ponto mais cobrado em provas sobre esse tipo de ação são os efeitos da medida cautelar. O feito trata-se da suspensão dos processos em trâmite pelo período de 180 dias. Isso é muito cobrado pela semelhança com os efeitos da medida cautelar do próximo tipo de ação.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF

Caráter geral e definição e preceito fundamental

Esse veículo se assemelha muito à ADI. Seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental que resulte de ato do poder público. Ou seja, amenizar ou evitar os efeitos de um ato do poder público que venha a ferir um preceito fundamental.

Bom, o que é um preceito fundamental? Não há uma definição clara, o que causa divergências no mundo jurídico. Iremos apresentar a interpretação do próprio STF, porém esteja consciente que isso não costuma ser cobrado frequentemente em provas.

  • Princípios fundamentais (Art. 1º ao 4º)
  • Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º)
  • Princípios sensíveis
  • Cláusulas pétreas
Características mais cobradas em provas

Agora, vamos apresentar o que realmente é cobrado em questões sobre a ADPF. O caráter subsidiário é sua característica principal. Isso significa que esse tipo de ação somente pode ser utilizado quando não houver nenhum outro meio para realizar o julgamento. Estamos falando de um impedimento que deve levar em consideração a possibilidade de utilização de todas as vias de controle de constitucionalidade e também dos remédios constitucionais (mandado de segurança, injunção, habeas corpus).

Há a possibilidade de contestar atos normativos municipais, algo que não acontece nas outras ações. Além disso, a contestação de atos anteriores à Constituição Federal de 1988 também é possível.

Conforme citado na explicação da ADC/ADECON, os efeitos da medida cautelar também são alvos comuns de questões. Aqui, o efeito é a suspensão do trâmite dos processos por prazo indeterminado. Tanto aqui quanto na ADC, fala-se sobre trâmite, termo que possui como sinônimo a palavra procedimento. Ou seja, um processo jurídico depende de procedimentos para que seja levado à frente. Estes são chamados de trâmites.

Na ADPF, todos os procedimentos são suspensos e isso ocorre por prazo indeterminado. Já na ADC os processos, algo mais global, são suspensos por 180 dias. Um macete para decorar essas diferenças é pensar que a sigla ADPF possui 4 letras enquanto ADC possui 3 letras. Como 4 é maior que 3, os efeitos da ADPF são mais drásticos. Todos os trâmites são suspensos e isso ocorre por tempo indeterminado. É uma “lógica” sem fundamento, mas que pode ajudar a evitar confusões na hora da prova.

Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão

Esse é o tipo de ação que costuma ser menos cobrado em provas, mas não deixa de ser importante. Seu ponto principal é relacionado ao seu objeto: somente normas de eficácia limitada. Tais normas não conseguem produzir efeitos devido à falta de um instrumento normativo adicional que possui função regulamentadora. A inexistência desse instrumento adicional impossibilita que a norma principal produza efeitos.

Um exemplo de norma de eficácia limitada está disposto no art. 88 da Constituição Federal:

“Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

Caso a lei, citada na norma, não seja criada, não haverá nenhuma produção de efeitos. Nesse caso o efeito é a “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.

Feita essa contextualização, podemos evidenciar o objetivo principal da ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão. Possui como finalidade provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora.

Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo Tribunal Federal determinará a elaboração da norma em até 30 dias.

Resumo das peculiaridades de cada ação quando comparadas à Ação de Declaratória de Constitucionalidade (ADI)

Sabemos que são muitas a informações expostas acima. A fim da facilitação do processo de como entender o Controle de Constitucionalidade, decidimos consolidar todos os pontos principais em uma tabela.

Características dos tipos de ações que são distintas da ADI – Como entender o Controle de Constitucionalidade

Conclusão

Agradecemos a sua companhia nessa jornada pelos mares de como entender o Controle de Constitucionalidade. Tentamos explicá-lo da maneira mais clara e concisa possível e esperamos que isso alavanque seus estudos sobre o tema.

Desejo ótimos estudos a todos e um grande abraço.

Caio Castilho.

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Caio Castilho

19º colocado na área de auditoria e fiscalização na SEFAZ SC 38º colocado na SEFAZ GO (28 vagas) Graduado em Engenharia de Materiais pela UFSCar (Universidade Federal de São Carlos)

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