Olá pessoal! No artigo de hoje iremos abordar um assunto muito importante e atual: a composição e competências do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) previsto na Reforma Tributária de 2023.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Após vários anos de discussão e expectativa, a Reforma Tributária foi finalmente aprovada no Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), trazendo mudanças relevantes para o texto da Constituição Federal.
Dentre essas alterações, houve a inserção no texto constitucional da previsão para criação de três novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
Especificamente em relação ao IBS, a EC 123/2023 previu também a criação de um Comitê Gestor. O referido Comitê se trata de uma entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, fazendo assim a gestão do IBS de forma autônoma. Além disso, as regras do Comitê Gestor do IBS serão estabelecidas por meio de lei complementar.
E é sobre esse importante Comitê que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Segundo a Constituição Federal (CF/1988), com o texto incluído pela Reforma Tributária, o Comitê Gestor do IBS será composto de forma paritária por representantes dos Estados, Distrito Federal (DF) e Municípios. Logo, a União não terá representante no Comitê Gestor do IBS, até porque esse é um imposto de competência apenas de Estados, DF e Municípios, não cabendo arrecadação à União.
Nos termos do artigo 156-B da CF, parágrafo 3º, introduzidos pela EC 132/2023, podemos observar como de fato se dará essa composição paritária. Vejamos:
§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor observará a seguinte composição:
I – 27 membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
II – 27 membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:
a) 14 representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e
b) 13 representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.
Já em relação às deliberações e decisões tomadas pelo Comitê Gestor do IBS, devemos analisar o parágrafo 4º do mesmo artigo, que destacamos a seguir:
§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
I – em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
a) da maioria absoluta de seus representantes; e
b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% da população do País; e
II – em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
O Comitê Gestor do IBS terá um presidente que será escolhido pelos seus próprios integrantes, e é assegurada alternância na presidência entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal. Nesse sentido, é requisito que o presidente do Comitê Gestor possua notórios conhecimentos de administração tributária.
Apesar da União não ter participação no Comitê, a reforma tributária inseriu ainda a permissão para que o Comitê Gestor e a administração fiscal da União possam implementar soluções conjuntas para a administração e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços.
Assim, após esse conhecimento breve sobre a composição do Comitê Gestor do IBS, vamos agora ver alguns detalhes sobre as competências atribuídas a esse mesmo Comitê.
Segundo o artigo 156-B da CF, em suas alíneas I à III, adicionados pela Reforma Tributária, as competências administrativas do Comitê Gestor do IBS são:
I – editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
II – arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – decidir o contencioso administrativo.
Portanto, o Comitê Gestor terá como função fazer a gestão do IBS, editando regulamento e definindo uniformização, interpretação e aplicação da legislação que trata do IBS, arrecadando, compensando e distribuindo o IBS entre os entes federativos participantes, e atuando ainda nas decisões do contencioso administrativo relacionado ao tributo.
Lembrando que a aplicação dessas competências, além de seguir o que rege a CF/1988, será disciplinada por meio de lei complementar.
Passamos, portanto, pelas competências do Comitê Gestor do IBS, que terá a importante função de ser o responsável pela organização e gerenciamento do IBS, alçado pela Reforma Tributária.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o Comitê Gestor do IBS previsto na Reforma Tributária de 2023, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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E de suma importância a reforma tributária. Porém complexa com seus desafios