Comentários às questões de Direito Tributário para AFRFB
Olá, amigas e amigos concurseiros de todos o Brasil!
Como foram de provas nesse sábado e domingo? Detonaram a ESAF? Ou foram detonados? :) As provas vieram ao melhor estilo “sem noção”. Ao menos direito tributário e, especialmente, legislação tributária. Mas essa matéria irei comentar em outro post. Nesse veremos as questões relativas ao direito tributário.
Direito tributário, tomando por base a prova 02 de gabarito 01, foi cobrado nas questões 31, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 41 a 43 e 45, ou seja, dez das quinze questões dessa parte da matéria, sendo as demais relativas ao direito previdenciário.
Mesmo fora de qualquer senso comum do que poderia vir a ser cobrado para uma boa parte das questões, vislumbrei, a princípio, possibilidade de recurso apenas para a questão 45, estando todas as demais conforme a jurisprudência, o site da Receita Federal (entenda-se ai todos os normativos que podem vir a ser considerados como integrantes do direito tributário), o CTN e a lei do SIMPLES Nacional (que fez sucesso nesse certame – vide provas discursivas).
Algumas questões, por sua vez, mais pareciam questões retiradas da prova de legislação tributária, e mais especialmente como uma cópia descarada do site da Receita Federal, sendo fácil, com uma simples pesquisa, encontrar o texto literal das alternativas das questões, o que mostra a pressa da ESAF em realizar o concurso. As questões do concurso de 2012 foram muito melhor elaboradas, salvo algumas exceções.
As questões 31, 37, 39 e 43 são cópias literais dos textos de decisões do STF, não abrindo margem para qualquer recurso, já que o texto das alternativas, com ligeiras modificações, são transcrições descaradas dos textos das decisões. Exemplo disso é o RE 582525, de 2013, para a questão 31, e o RE 606107, também de 2013, para a questão 43. Para essas, não há qualquer chance de recurso.
A questão 32 está de acordo com o que prescreve a lei complementar nº 123, de 2006, a lei do Simples nacional, não havendo qualquer descompasso entre o texto das alternativas e da lei federal. Logo, não há qualquer chance de recurso.
A questão 36 está perfeita dispondo sobre o lançamento e suas modalidades. Quanto à alternativa “e”, a natureza do ato homologatório difere da do lançamento tributário: enquanto aquele certifica a quitação, este constitui a dívida. Por sua vez, conforme decisões do STJ, para o caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o pagamento antecipado é o termo a quo do prazo para solicitar a restituição de valores indevidamente pagos ou a compensação tributária.
Por sua vez, a questão 38 tem apenas a alternativa “d” como incorreta, uma vez que não é exigência formal a notificação da extração da respectiva certidão de inscrição em dívida ativa, não havendo qualquer consequência, especialmente quanto à nulidade da inscrição. Os demais fatos, por sua vez, devem ser notificados ao sujeito passivo, sob pena de nulidade da inscrição.
E a alternativa “b” é incorreta? Não, uma vez que, conforme a melhor jurisprudência, o ato de inscrição em dívida ativa, no âmbito administrativo, é o único ato de controle da legalidade efetuado sobre o crédito tributário já constituído, e por profissionais legalmente competentes, que são os procuradores da fazenda do respectivo ente político. Quanto à alternativa “e”, realmente há a fixação desse valor, que atualmente é de R$ 1.000,00, conforme a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Já a questão 41 foi das mais absurdas de serem cobradas em prova. RTT (Regime Tributário de Transição)? Acho que a ESAF passou dos limites com essa questão. Foi publicada, em 12 de novembro de 2013, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
A extinção do regime e as alterações advindas disso estão bem explicadas no seguinte link, que é também a “fonte” das alternativas da questão:
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/12/2013_11_12_17_08_20_257949642.html
Complicado assim… De acordo com essa página, a qual reproduz dispositivos da MP, o gabarito está perfeitamente correto, não sendo passível de recurso.
Quanto à questão 42, um das poucas questões sensatas dessa prova, foi cobrado o conceito de extrafiscalidade e a aplicação desse instrumento para intervenção na economia e nas relações de consumo, estando perfeita a questão e, especialmente, os quatro itens apresentados, todos corretos. Não cabe recurso.
Já a questão 45 é outra que foi totalmente descabida por ser uma cópia fiel de uma página do site da Receita Federal do Brasil. Não? Confira abaixo e compara com as alternativas:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/IPI/SuspIpi.htm
Entretanto, nessa questão há uma incorreção, tendo em vista que o elaborador copiou e colou apenas o que havia no texto do site da Receita Federal, estando esse desatualizado. De acordo com o artigo 40, §1º, da lei federal nº 10.865, de 2004, com nova redação dada pela lei nº 12.715, de 2012:
“Art. 40 (…)
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.“
Logo, o percentual já não corresponde ao que foi cobrado na questão, já que esse atualmente é de 50%, e não de 70%. Logo, a questão está flagrantemente com duas alternativas incorretas, devendo ser anulada, já que possui como incorretas as alternativas “a” e “e”, essa última dada como gabarito preliminar para a questão.
É isso, pessoal. Sei que é revoltante estudar tanto, ver tanta coisa e ser cobrado isso que vimos em prova. Qualquer coisa que eu não tenha visto é só me escreverem que analisarei com carinho. Fiquem à vontade.
Até a próxima! E boa sorte com os recursos! Tudo de bom!
Aluisio de Andrade Lima Neto