Ola, amigas e amigos concurseiros!
Foram divulgados hoje os gabaritos das provas para o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, da Prefeitura Municipal de São Paulo, aplicadas no último final de semana, seja para a área de especialização Gestão Tributária, seja para a área Tecnologia da Informação.
Nesse post iremos comentar as questões de direito tributário cobradas nas provas 101 (Gestão Tributária) e 102 (Tecnologia da Informação), aplicadas na parte da manhã. Foram cobradas trintas questões, abrangendo, nas duas provas, as questões 51 a 80. As questões foram de nível razoável a difícil, muito embora a prova tenha sido tranqüila em grande parte das questões e sem maiores problemas.
Para as duas provas, já que as questões são idênticas, vislumbrei recurso apenas nas questões 57, 58, 62 e 79. Vamos a elas!
Q. 57 – Os itens I, II e III estão perfeitos, sendo corretos os itens I e III e incorreto o item II. Para o item I, esse tem como fundamento geral o artigo 32 do CTN, que dispõe que o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Já o item II é incorreto em razão do lançamento do IPTU ser realizado, em regra, de ofício, e não por declaração, podendo ainda ser realizada por homologação, embora esse caso seja mais raro.
Por sua vez, o item III é correto em razão da função principal do ITBI ser a de prover recursos para o ente tributante, ou seja, a função fiscal é predominante nesse tipo de imposto, sendo a extrafiscal, ao menos para a grande maioria dos municípios, irrelevante do ponto de vista prático.
Já o item IV está correto em razão das recentes decisões do STJ sobre o tema. Como exemplo, temos os AgRg no AREsp 291345 / RS, de 15/08/2013, e o AgRg no REsp 1372910 / PE, de 25/06/2013 , que assim nos dizem em seus textos:
“(…) No caso concreto, o fato gerador ocorreu durante a vigência da Lei Complementar n. 116/03, razão por que é correta a posição adotada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, que não afasta a incidência do ISS sobre serviço de franquia. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.131.872/SC. (…)”
“(…) In casu, o fato gerador ocorreu durante a vigência da Lei Complementar 116/03, portanto deve incidir ISS sobre serviço de franquia. (…)”
Logo, o item IV está, conforme a melhor jurisprudência, correto, e não incorreto, como afirma o gabarito preliminar da banca, devendo o gabarito da questão ser alterado da alternativa “a” para a alternativa “e”, uma vez que o ISS incide sobre os serviços de franquia.
Q. 58 – Essa questão teve como gabarito preliminar a alternativa “b”. Contudo, seu texto não está perfeitamente correto, uma vez que a norma que define a hipótese de incidência define uma situação abstrata, e não uma situação de fato. Essa, a que ocorre no mundo real e que deve se adequar ao que prevê o texto da lei, dando origem ao fato gerador in concreto e, consequentemente, ao surgimento da obrigação tributária principal.
Assim, a alternativa “b” também está incorreta em razão da argumentação apresentada, devendo a questão ser anulada por não apresentar alternativa correta entre as apresentadas ao candidato.
Q. 62. – Essa questão não apresenta erro relativo ao conteúdo ou quanto à aposição incorreta do gabarito, mas sim quanto à redação do texto do item I do seu enunciado. O texto do item I é o seguinte:
“Alíquota específica é aquela utilizada para o cálculo do tributo sem levar em consideração o valor do objeto tributado, mas na sua quantidade.“
Como se vê, o texto do último período da frase não se mostra coerente com o restante do texto. O texto correto que o item deveria ter é o seguinte:
“Alíquota específica é aquela utilizada para o cálculo do tributo sem levar em consideração o valor do objeto tributado, mas a sua quantidade.“
Embora possa ser deduzido claramente o segundo texto, não obstante o erro na redação do item I, isso poderia induzir o candidato a erro, devendo assim ser anulada pela banca organizadora, já que, ainda que considerando esse item como incorreto, e considerando que os itens II e III estão correto e o item IV incorreto, não teríamos alternativa que atendesse à questão.
Q. 79 – As alternativas “a”, “b” e “e” estão corretas, não havendo qualquer questionamento quanto à isso. O mesmo ocorre com a alternativa “c”, dada como gabarito da questão, uma vez que o ITCMD, também conhecido como imposto sobre heranças e doações, e conforme determina o artigo 155, §1º, IV, da CF/88, terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal, e não pelo Poder Executivo.
Porém, a alternativa “d” não é totalmente correta, apesar de assim ter sido considerada pela banca. No próprio Estado de São Paulo, e, portanto, quanto aos veículos matriculados na cidade de São Paulo, por exemplo, o IPVA é sujeito ao lançamento, em regra, por homologação, e não de ofício, como ocorre, sim, na maioria dos Estados, como é o caso de Pernambuco e do Rio de Janeiro. Por sua vez, o conceito de alíquota fixa pode ter mais de uma abrangência: fixa seria não variar conforme a base de cálculo utilizada ou seria o caso de alíquotas únicas, aplicáveis indistintamente a todos os tipos e modelos de veículos? Acredito que seja a primeira interpretação, que é a mais amplamente utilizada.
Diante do que foi exposto, a questão deve ser anulada, uma vez que possui duas alternativas incorretas, quais sejam, “c” e “d”.
Por hoje é só pessoal! Caso tenham visto outros pontos passíveis de recursos e que eu não tenha identificado nessa primeira analise, por favor, escrevam-me. Será um prazer ajudá-los com o que eu puder, ok? Ficarei no aguardo.
Grande abraço a todos e boa sorte com os recursos!
Tudo de bom!
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