Olá, amigas e amigos concurseiros!
No post de hoje irei comentar as questões da prova de direito tributário cobradas no concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Município de Florianópolis, aplicadas no final de semana.
Direito tributário compreendeu as questões 51 a 85 da nossa prova 02. Logo, foram 35 questões. Por favor, não me peçam para, em tão pouco tempo, comentar uma a uma, alternativa por alternativa. É desumano com esse pobre professor. J Irei tecer comentários apenas sobre aquelas que entendo ser passíveis de recursos. As demais, salvo melhor juízo, não comportam recurso algum. Porém, caso você entenda que possa haver recurso em alguma delas, fique a vontade para me escrever. Melhor: você está intimado a me escrever expondo o que você entende estar incorreto e/ou passível de recurso, ok? Fique a vontade.
A prova foi relativamente fácil dentro do era esperado. Muitos me escreveram (uns mais exaltados, outros mais educados) perguntando o porquê de nossas aulas não abordarem os princípios constitucionais e as imunidades tributárias, entre outros temas. Foi cobrado apenas o que estava expressamente solicitado no edital. E esse não previa o sistema tributário, aquela presente na CF/88, mas apenas o CTN e as leis complementares nº 116/03 e 123/06. E foram “apenas” esses três normativos que foram cobrados em prova: CTN, SIMPLES e Lei do ISS.
Vislumbrei recurso apenas nas questões 54, 70, 72 e 77. Vamos a elas!
Q. 54 – A alternativa dada como correta foi a “b”, a qual possui como resposta o Comitê Gestor do Simples Nacional como sendo a unidade gestora competente para, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária. Porém, de acordo com o artigo 2º, §7º, da lei complementar nº 123/06, essas competências foram atribuídas ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, tendo em vista o que contém o artigo 2º, III, da mesma lei. Não há justificativa para não haver a alteração do gabarito, devendo o mesmo ser alterado para a alternativa “c”.
Q. 70 – A questão teve como correta a alternativa “d”. E ela realmente está correta, tendo em vista o que dispõe o 176 do CTN. Contudo, sob certo ponto de vista, a alternativa “c” também está correta, uma vez que, regra geral, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, observado o direito adquirido do contribuinte, e a qualquer tempo. Ora, a isenção, em regra, pode ser revogada ou modificada por lei, exceto nos casos de isenção onerosa, que são aquelas concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, conforme dispõe o artigo 178 do CTN. Em razão do direito adquirido do contribuinte de usufruir essa isenção onerosa nos termos previstos na lei de concessão e após o cumprimento das condições pelo contribuinte, ela não pode ser revogada a qualquer tempo. No meu entender, essa questão possui duas alternativas corretas (“c” e “d”), devendo assim ser anulada pela banca organizadora.
Q. 72 – Tendo em vista o que dispõe o artigo 103 do CTN, e com exceção do que dispõe a alternativa “a”, todas as demais podem estar corretas, bastando que exista disposição em contrário na legislação afastando a previsão geral contidas nos incisos I a III do artigo citado. Para a questão não ser passível de recurso, entendo que o enunciado deveria ter trazido em seu texto a ressalva contida no texto do artigo 103 do CTN, qual seja, “salvo disposição em contrário”. Por exemplo, caso assim preveja a legislação, as decisão dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, podem entrar em vigor na data prevista no acórdão proferido. Muito embora exista o verbo imperativo, isso não compromete de morte o fato de não haver no enunciado a ressalva contida no CTN.
Entendo que a questão está mal formulada, devendo ser anulada pela banca por induzir o candidato a erro.
Q. 77 – A questão teve como gabarito a alternativa “b”. O texto dessa alternativa, contudo, é a regra geral, e não a regra a sempre ser seguida. Conforme o artigo 133, §1º, do CTN, no processo de falência, a alienação judicial de empresa exclui a responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos anteriormente à aquisição. Porém, essa regra somente se aplica caso não sejam observadas as disposições contidas no §2º do mesmo artigo, ficando excluída a regra da exclusão da responsabilidade do adquirente nos casos de processo falimentar, podendo esse vir a ser responsável pelo pagamento dos débitos da empresa adquirida, ainda que em processo de falência.
Em razão do que dispõe o artigo 133, §2º, do CTN, a questão não possui alternativa correta, uma vez que a regra comporta exceções, devendo ser anulada pela banca organizadora.
É isso, pessoal! Como falei, caso tenham vislumbrado mais algum caso, por favor, escrevam para mim que terei o maior prazer em ajudar.
Boa sorte com os recursos! Tudo de bom!
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