Comentários – Questões de DT e LT – ISS-POA
Recentemente foram liberados os gabaritos das provas realizadas no último dia 29 de abril para o concurso de Agente Fiscal da Receita do Município de Porto Alegre.
Quanto às questões de direito tributário e legislação tributária municipal, achei o nível das provas bastante razoável, sem maiores problemas ou complicações.
Por sua vez, vislumbrei poucos recursos. Dessa vez a prova elaborada foi mais “profissional” do que a anterior. Quanto a direito tributário (DT), não consegui visualizar nenhuma questão passível de recurso. Porém, questões com alternativas “alto nível” foram cobradas nesta prova. Exemplo disso são as questões 23 (alternativa e), 25 (alternativa a), 30 (especialmente a alternativa d), 32 (inteira) e 33 a 36. Como bom material de estudo e revisão, são perfeitas.
Quanto à prova de Legislação tributária, vislumbrei algumas questões passíveis de recurso. Vamos à elas.
Questão 44:
A alternativa “b”, dada como gabarito, refere-se à redação anterior do §3º do artigo 18 da LC nº 007/73. A previsão de as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do ISS serem solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal, teve sua redação alterada pela LC nº 501/03.
Assim, por conter referência a normativo com redação não mais em vigor, a questão deve ser anulada.
Questão 51:
A ressalva relativa às 500 UFM, presente no enunciado da questão, não é mais válido, não tendo mais a LC nº 007/73 a referência à esse valor, conforme pode ser visualizado no artigo 67 da referida lei. Assim, por conter referência a normativo com redação não mais em vigor, a questão deve ser anulada.
Questão 52:
A questão solicitou do candidato a alternativa incorreta. Conforme o artigo 71 da LC nº 007/73, que trata das isenções ao ISS no Município de Porto Alegre, o texto da alternativa “a” realmente se configura como um caso não previsto na lei municipal.
Contudo, o texto da alternativa “c” também não se apresenta coerente com a lei complementar municipal. Observe que o inciso III, “c”, exclui da isenção concedida aos profissionais autônomos aqueles que exerçam atividade relativa a corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais.
Desse modo, tanto o presente na alternativa “a” quanto na “c” não se configura como uma isenção. Desse modo, a questão deve ser anulada, por apresentar mais de uma alternativa correta (ou incorreta, como queiram).
Questão 55:
Essa questão foi complicada, uma vez que, analisando apenas o texto da lei, as alternativas presentes na questão fazem referência expressa a texto já alterado por outras leis.
A meu ver, todas as situações presentes nas redações anteriores foram consolidados no texto do inciso III do artigo 3º da LC nº 197/89. O que não quer dizer que em todas as redações anteriores o momento coincide com o que consta no citado inciso, qual seja, a data do registro do ato no ofício competente.
Diante disso, entendo que a questão deve ser anulada, seja por conter redação já alterada por outras leis e não mais presente na redação atual da LC, seja por não corresponderem ao momento constante no inciso III do artigo 3º da mesma LC em vigor.
Portanto, ANULAÇÃO!
Questão 60:
Notadamente a questão apresenta duas alternativas incorretas e que preenchem o que solicita o enunciado da questão. Tanto a alternativa “d” quanto a “e” são casos de incidência do ISS. A “d” por que não há a previsão de não incidência do ISS sobre a prestação de serviços de construção civil quando efetuados por empresas sujeitas ao Simples Nacional. Quanto à alternativa “e”, a previsão consta no artigo 2º, parágrafo único, da LC nº 116/03.
Abraço a todos! E boa sorte com os recursos.
Rumo à aprovação! E até a próxima!