[Atualizado em 10.12.2015 – 15:30] Olá, pessoal.
O “Controle da Administração Pública” foi objeto de cobrança em nossa prova em 14 oportunidades (Tipo 005 – questões 31 a 34, 36, 38 a 40, 52, 54, 57, 59, 60 e 62).
Tudo dentro do esperado, com a maioria esmagadora das questões extraídas diretamente dos normativos previstos em edital, como havia alertado várias vezes ao longo de nosso curso (“Leiam as leis e a CF/88!” rsrs).
Com relação aos gabaritos, vejo um problema na questão 36, relatado por uma colega aqui no site.
Apesar de a assertiva IV colacionar (pra variar…) o artigo 33, inciso VII, da Constituição do Estado de SP, fato é que, no caso de repasse da União ao Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, prevaleceria o inciso VI do artigo 71 da CF/88, segundo o qual tal competência seria do TCU, e não do TCE/SP. Assim, não poderíamos falar que seria competência do TCE/SP a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado, como consta da assertiva IV. Além disso, em nosso curso vimos questão parecida, da própria FCC, no concurso para Auditor do próprio TCE/SP (2013), que dava a afirmativa entre as que NÃO se incluíam entre as competências do TCE/SP (Aula 05 – página 25 – questão 16).
No mais, com a certeza de que vocês tinham as ferramentas para “fechar” as questões de Controle, espero que tenham feito uma excelente prova!
Fico à disposição.
Grande abraço e bons estudos.
Hugo Mesquita
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Oi, professor! Acabei errando a questão abaixo. O gabarito oficial da FCC é a letra A. Mas na hora da prova tinha convicção de que o correto seria a letra C. Os recursos repassados AO ESTADO mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres são de competência do TCU (art. 71, inciso VI, da CF/88). Me lembro claramente de você dizer na sua aula que devemos separar as transferências entre constitucionais/legais e voluntárias. No caso das transferências voluntárias, se aplica o inciso VI do art. 71 da CF/88, que atribui ao TCU a fiscalização de aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere a Estado, DF ou Municípios. Dessa forma, não poderíamos considerar que compete ao Tribunal de Conta do Estado fiscalizar a aplicação de QUAISQUER RECURSOS REPASSADOS AO ESTADO como afirma a assertiva IV. Nesse sentido, vale destacar a questão que foi colocada em aula. Em 2013, a FCC em concurso realizado pela própria FCC para o cargo de auditor do TCE/SP, firmou o seu entendimento no assunto ao considerar que não se inclui dentre as competências do TCE/SP fiscalizar a aplicação de recursos federais repassado ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. Veja questão abaixo, a qual o gabarito é a letra A:
NÃO se inclui dentre as competências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
a)fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
b)avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
c)emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio.
d)comunicar à Assembleia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos.
e) julgar renúncia de receitas, contratos, ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres.
Fiquei decepcionada em errar esta questão, pois na hora da prova respondi com total convicção lembrando dos ensinamentos da aula. Segue questão a qual me refiro:
Considere as seguintes atribuições:
I. Avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
II. Fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado participe de forma dire- ta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo.
III. Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade.
IV. Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos re- passados ao Estado e pelo Estado, mediante con- vênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congê- neres.
De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, o controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete, dentre outras, as atribuições
(A) I,II,IIIeIV.
(B) I e IV, apenas.
(C) I, II e III, apenas.
(D) I, III e IV, apenas.
(E) II, III e IV, apenas.
Não tinha me atentado para esse detalhe... Mas seu raciocínio está perfeito e caberia entrar com recurso contra o gabarito desta questão, com os fundamentos que você mesma trouxe aqui, incluindo a questão de 2013 da própria FCC e o inciso VI do artigo 71 da CF/88, já que, no caso de repasse de recursos federais ao Estado mediante convênio, prevaleceria o preceito da Constituição Federal (art. 71, VI). Ocorre que, infelizmente, a banca colacionou o artigo 33, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo, razão pela qual acho muito difícil qualquer reconsideração pela FCC. Essa é uma daquelas questões infelizes da banca examinadora...
Boa sorte e bons estudos.
Vou entrar com o recurso, sim, professor, apesar de achar que também não aceitarão. Mas vou argumentar que a CF prevaleceria. Aliás, sabe me dizer se seria um caso em que tal trecho da lei estadual não teria sido repcionado pela CF? Agradeço pela ajuda e pelos ensinamentos.
Se for útil, atualizei o post sobre a prova, adicionando os comentários a essa questão. Quanto a sua pergunta, não é o caso, já que a CE de SP é posterior à CF/88. A meu ver, trata-se de inconstitucionalidade por não observância do princípio da simetria e por infringência clara ao artigo 71, inciso VI, da CF/88, mas que ainda não foi arguida no Judiciário, salvo melhor juízo.
Agradeço mais uma vez pela sua atenção. seus comentários me ajudaram ainda mais :)
Esta questão aqui, me deixou confuso. pois ela pode ter 3 desfechos.
Joana e Fabrícia pretendem fazer parte da composição do Tribunal de Contas da União, sendo que ambas possuem idoneidade moral e reputação ilibada. Joana possui sessenta e sete anos de idade, é juíza do Trabalho com atuação na Segunda Região (São Paulo − SP) desde de 1988 e Fabrícia possui trinta e nove anos de idade e é contadora da empresa pública X há doze anos. A Constituição Federal permite integrar o Tribunal de Contas da União
O meu entendimento os trechos: (..) fazer parte da composição (..) e (..) permite integrar (..) , podemos ter, pelo menos, três interpretações:
I) Fazer parte da composição do quadro de ministros do Tribubal de Contas ?
II) Fazer parte da composição do quadro de servidores estatutários do Tribunal de Contas como concursadas ?
III) Fazer parte da composição do quadro de servidores não estatutários (Comissionados) do Tribunal de Contas ?
Para a pergunta I (quadro de ministros), somente Fabrícia estaria apta . Para a pergunta II (quadro de servidores estatutários), ambas estariam aptas, pois estão entre 18 e 69,9999 anos de idade e para a pergunta III (quadro de servidores comissionados), ambas também estariam aptas, pois ,em tese, não há idade limite para o cargo
Qual sua opinião sobre estas interpretações ? A FCC considerou a resposta 1 como sendo a certa em seu gabarito.
Como alertei algumas vezes ao longo de nosso curso, inclusive no fórum de dúvidas, nós servidores "mortais" não fazemos parte da composição dos Tribunais de Contas. Seus membros são apenas os Ministros, no caso do TCU, ou os Conselheiros no caso dos demais Tribunais de Contas, assim como ocorre nos Tribunais do Poder Judiciário. Os servidores fazem parte do Corpo Técnico ou Instrutivo, órgão auxiliar do Tribunal. Ou seja, o TCU são seus Ministros.
Veja que o próprio caput do artigo 73 da CF/88 dispõe nesse sentido, ao afirmar que "O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,...".
Não há qualquer problema com a questão mencionada.