Comentários à prova de Direito Civil do concurso para Secretário de Diligências do MP/RS
Oi Pessoal! Bom dia!
Hoje comento as questões de Direito Civil e Direito do Consumidor da prova para Secretário de Diligências do MP/RS. As questões estavam muito tranquilas, tudo dentro do que foi pedido no edital, não vejo possibilidade de recursos.
Espero que sejam úteis para seu estudo.
;)
Vamos lá!
26. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os itens constantes nas alternativas abaixo são direitos do consumidor, EXCETO
(A) a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.
(B) a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
(C) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(D) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações proporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
(E) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Comentário:
O item que não apresenta um direito do consumidor é o “d”, de acordo com art. 6º, V do CDC (visto em nossa aula 04):
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Desta regra decorrem os direitos de ¹modificação e ²revisão das cláusulas contratuais. Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes que a tornem excessivamente onerosas.
Os demais itens trazem direitos do consumidor, vejamos:
Item “a” – correto. De acordo com o seguinte princípio:
Princípio da proibição da publicidade ilícita: está previsto no art. 37 do CDC.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Item “b” – correto. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo tem como principal elemento a inversão do ônus da prova.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Aluno (a), em processo civil a prova de determinado fato caberá a quem alega, em uma lide envolvendo uma relação de consumo, em regra, a prova caberá ao consumidor (autor da ação), ou seja, a ele caberá comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, se no curso do processo, o juiz perceber a existência de um destes requisitos: verossimilhança das alegações do consumidor OU hipossuficiência do consumidor, poderá inverter o ônus da prova.
Item “c” – correto. Sobre os serviços públicos assim dispõe o CDC:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Item “e” – correto.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Gabarito preliminar letra D.
28. Acerca da disciplina contida no Código Civil que trata da personalidade, da capacidade e do domicílio, assinale a alternativa correta.
(A) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
(B) A capacidade civil, implementada aos 18 (dezoito) anos, não poderá ser antecipada.
(C) São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
(D) O domicílio da pessoa natural é o local onde ela estabelece a sua residência. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternativamente, viva, considerar-se-á domicílio seu somente aquela em que ela por último se estabeleceu.
(E) Muda-se o domicílio, transferindo-se a residência, ainda que sem a intenção manifesta de o mudar.
Comentário:
Alternativa “a” – errada.
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Alternativa “b” – errada. O novo Código Civil antecipou a maioridade para 18 anos (no Código de 1916 esta era de 21 anos), com isso os jovens assumem mais cedo as suas responsabilidades, não precisam mais ser representados ou assistidos para os atos da vida civil, assumem também as responsabilidades perante terceiros pelos danos que vierem causar. Houve no código novo a equiparação da maioridade civil com a penal, trabalhista e eleitoral. É possível que cesse a incapacidade para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos pela emancipação do menor. Emancipar é antecipar os direitos que o menor só conquistaria quando completasse 18 anos, é dar-lhe a capacidade plena.
Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela ¹concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou ²por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
Alternativa “c” – correta.
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Alternativa “d” – errada.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicilio seu qualquer delas.
Alternativa “e” – errada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa as municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Gabarito preliminar letra C.
29. Assinale a alternativa correta acerca dos preceitos alusivos ao casamento, nos termos do Código Civil.
(A) É anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
(B) A direção da sociedade conjugal será exercida, preferencialmente, pelo marido, sempre no interesse do casal e dos filhos.
(C) O divórcio somente poderá ser concedido com a prévia partilha dos bens.
(D) Não há impedimento legal para o casamento do adotado com o filho do adotante.
(E) É nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente.
Comentário:
Alternativa “a” – correta.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
Alternativa “b” – errada.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Alternativa “c” – errada.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Alternativa “d” – errada.
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes[1], seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Alternativa “e” – errada. E por fim temos a hipótese do inciso VI – celebração do casamento por autoridade incompetente é anulável no prazo estipulado pelo art. 1.560, II.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
Gabarito preliminar letra A.
30. Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o regime de bens entre os cônjuges.
( ) Não havendo convenção entre os cônjuges, relativamente aos bens, vigorará o regime da separação de bens.
( ) No regime de comunhão parcial entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
( ) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos.
( ) É nulo o pacto antenupcial se não for realizado mediante escritura pública.
( ) Estabelecido o regime de bens, não é admissível a sua alteração, a fim de que sejam preservados os direitos de terceiros.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
(A) V – V – V – F – F.
(B) F – V – V – V – F.
(C) F – V – F – V – V.
(D) V – F – V – V – F.
(E) V – F – F – F – V.
Comentário:
Primeira afirmação – falsa. Se, por ocasião do casamento, não se definir qual o regime de bens, vigorará o regime de comunhão parcial, o mesmo acontece nos casos de convenção nula ou ineficaz.
Segunda afirmação – verdadeira. No regime de comunhão parcial:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
Terceira afirmação – verdadeira.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Quarta afirmação – verdadeira.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Quinta afirmação – falsa.
Art. 1.639. § 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Gabarito preliminar letra B.
Bom, era isso! Não desime, tenha coragem!
Abraços,
Aline.
[ Para que você não fique “perdido” saiba que ascendentes são seus pais avós, bisavós; descendentes são seus filhos, seus netos, bisnetos. E esta linha (avó – pai – filho – neto) é chamada de linha reta. Irmãos bilaterais são os que provém do mesmo pai e da mesma mãe, já os irmãos unilaterais provém do mesmo pai OU da mesma mãe.