Boa noite, pessoal! Como foram nas provas!? Espero que bem. Fiquei muito contente com o que vi nas provas. Em geral, questões claras e bem elaboradas e, o mais importante, todas elas abordadas com a devida ênfase em nossas aulas!
Ouvi muita gente se lamentando por não ter dado a devida atenção à LODF! Na nossa aula inaugural, estimamos algo em torno de 5 itens e, naquela ocasião, havíamos falado que embora pareça pouco, 5 itens podem fazer a diferença entre a aprovação e a necessidade de tentar na próxima vez!
A prova de auditor veio exatamente com os 5 itens, já a prova de analista nos surpreendeu com 10 itens da nossa matéria! Nos itens da prova de auditor, não encontrei nenhuma possibilidade de recurso. Já na prova de analista, acredito fortemente na possibilidade de alteração de gabarito na questão que fala sobre os legitimados a apresentar denúncia no TCDF.
Bom… vamos aos comentários das provas!
PROVA AUDITOR
Considerando o que dispõe a LODF a respeito de competências, julgue os próximos itens.
32- É de competência privativa da CLDF a fiscalização e o controle dos atos da administração direta e indireta do Poder Executivo do DF.
CERTO: Pessoal, essa é uma questão já batida em concurso, principalmente de cargos da área de controle. A resposta está no art. 60 (competências privativas da CLDF), inciso XVI:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(…)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;””
33 – Conforme previsão na LODF, é objetivo prioritário do DF assegurar a plena cidadania.
ERRADO: Outra tipo de questão que volta e meia é cobrada em provas de LODF. Em nossa aula, comentamos que o examinador gosta de misturar os objetivos prioritários com os valores fundamentais. Aqui, embora a banca tenha colocado o verbo “garantir”, tentando induzir o candidato a acreditar tratar-se de um objetivo prioritário, aqueles que lembraram do nosso mnemônico para lembrar dos valores fundamentais AU-CI-DI-VA-PLU não tiveram problemas para identificar o erro da questão. Portanto, item errado.
34 – O DF possui a competência privativa de adquirir bens por interesse social, necessidade ou utilidade pública, até mesmo mediante desapropriação, observada a legislação em vigor.
CERTO: Mais um item que cobrava o texto da LODF. Outra vez, conforme deixamos claro em aula, é cobrada uma competência, dessa vez do art. 15, XXIV:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(…)
XXIV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;”
A respeito do orçamento e da ordem econômica do DF, julgue os itens que se seguem.
35 – No DF, a prestação dos serviços públicos é atribuição do poder público, com a observância da legislação, de forma direta ou sob o regime de concessão ou permissão que deve sempre ocorrer por meio de licitação.
CERTO: perfeita a redação do item. Essa afirmativa tem que estar na mente de todos aqueles que prestam concurso para a área de controle. As normas no DF sobre esse tema seguem as normas Federais. Os serviços públicos são atribuição do poder público e deverão ser prestados de forma direta ou indireta. Quando o forem de forma indireta, esta se dará por meio de de concessão ou permissão de serviço público, as quais deverão ser precedidas por licitação. A LODF corrobora a afirmação em seu art. 186
“Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:””
36 – Os projetos de lei distrital alusivos a matérias de receita e despesa públicas serão, em todos os seus aspectos setoriais, organizados e ajustados pelo TCDF.
ERRADO: O TCDF é órgão auxiliar de controle externo no âmbito do Distrito Federal. Os projetos de lei alusivos a matérias de receita e despesa pública são de iniciativa do Poder Executivo e, enquanto projetos, não produzem efeitos de interesse do TCDF, portanto, item errado. Apenas para ilustração, o dispositivo da LODF que mais se assemelha à afirmativa da questão é o do art. 149, parágrafo 6o:
“§ 6º Os projetos de lei referentes a matérias de receita e despesa públicas serão organizados e compatibilizados, em todos os seus aspectos setoriais, pelo órgão central de planejamento do Distrito Federal.”
PROVA ANALISTA (todas as áreas)
Com base na LODF, julgue os itens a seguir.
43 – A substituição de um administrador regional destituído do cargo, cuja remuneração pode ser igual à de um secretário de Estado do DF, deverá ser feita mediante um processo de escolha com participação popular.
CERTO: Pessoal, espero que vocês não tenham errado essa. Lembram que o assunto foi exaustivamente abordado na aula? Embora atualmente os Administradores Regionais estejam sendo indicados livremente pelo Governador, a LODF expressamente dispõe sobre a necessidade de participação popular no processo de escolha dos gestores das RAs. Durant o curso, ainda chamamos atenção para o fato de que o TJDFT pronunciou-se no sentido de determinar ao Executivo que promovesse a regulamentação do dispositivo da LODF e que implementasse algum método de participação popular no processo de escolha dos referidos Administradores Regionais. Vejamos o que a LODF estabelece:
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Relações Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do Distrito Federal.
44 – Se o governo do DF normatizar a exibição de cartazes em logradouros públicos e em locais de acesso livre, ele estará exercendo uma competência que compartilha à União.
ERRADO: Pessoal, avisei a vocês que, em provas de LODF, as competências costumam ser bastante cobradas. É chato porque muitas delas temos que decorar, mas conseguimos resolver a grande maioria utilizando o princípio do interesse, conforme comentado em aula. Não faria muito sentido que a União tivesse algum tio de ingerência sobre a exibição de cartazes em logradouros públicos do DF, né? A LODF, em seu art. 15, XVII, assim dispõe:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
XVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos.
45 – Para alienar bens imóveis, que devem ser cadastrados com identificação específica, o governo do DF necessita de autorização legislativa.
CERTO: Acredito que a necessidade de autorização legislativa para alienação de bens imóveis não tenha gerado maiores problemas para vocês. Essa regra está insculpida no art. 47, § 1º. O que poderia gerar algum tipo de dúvidas é a necessidade de cadastro com identificação específica, mas essa exigência também consta da LODF, do § 2º do mesmo art. 47.
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
(…)
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
46 – Os conselheiros e os auditores do TCDF são obrigados pela LODF a fazer declaração pública anual de seus bens.
ERRADO: Mais um item que foi bastante destacado em aula. Algumas autoridades precisam fazer declaração PÚBLICA ANUAL de seus bens, enquanto que a grande maioria dos servidores só precisa apresentar essa relação no momento de seu ingresso e na saída do cargo (e mesmo assim, essa declaração não será pública). Os conselheiros do TCDF realmente estão no grupo das autoridades que precisam fazer declaração pública anual de bens (art. 19, § 3º), mas a regra não se aplica, ao menos por determinação da LODF, aos auditores do Tribunal (sejam eles os substitutos de conselheiro ou os auditores de controle externo).
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Governo;
IV – Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais.
47 – Caso o governo do DF pretenda executar determinado projeto e realize uma audiência pública sobre o tema, essa audiência caracterizará o exercício da soberania popular.
ERRADO: Pessoal, mais uma questão que estava destacada em nosso curso. Colocamos um quadro que elencava as as formas de exercício da soberania popular e explicava cada uma delas. Sáo elas, de acordo com o art. 5º da LODF:
Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Portanto, a audiência pública não pode ser considerada uma forma de exercício da soberania popular, e sim uma forma de consulta ã população que não se confunde com o plebiscito e o referendo.
Ainda no que se refere à LODF, julgue os seguintes itens.
48 – Quando um servidor público do DF, no exercício de seu poder de polícia, aplica multa a determinado estabelecimento comercial, a multa arrecadada passa a constituir receita pública desse ente da Federação.
CERTO: Neste item o examinador queria que o candidato soubesse os tipos de arrecadação que compõem a receita pública do DF. De acordo com o art. 143 da LODF,
Art. 143. A receita pública será constituída por:
I – tributos;
II – contribuições financeiras e preços públicos;
III – multas;
IV – rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;
V – produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei;
VI – doações e legados com ou sem encargos;
VII – outras definidas em lei.
49 – Para prestar determinado serviço público sob regime de permissão, o governo do DF, segundo a LODF, estará dispensado de licitação.
ERRADO: Aqui também não temos maiores problemas. Os serviços públicos poderão ser prestados diretamente pelo Poder Público, ou indiretamente, mediante delegação, sendo que, na hipótese de prestação indireta, é indispensável a licitação prévia. Essa é a inteligência do caput do art. 186 da LODF:
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
50 – Se não atender à convocação da CLDF para, no prazo de trinta dias, prestar informações sobre assuntos previamente determinados, o procurador-geral do DF estará sujeito a sofrer sanções, em razão da ausência sem justo motivo.
CERTO: Vimos em nosso curso que uma das competências da CLDF ligada ã sua função fiscalizadora é a possibilidade de convocação de servidores e autoridades para prestar esclarecimentos e informações sobre assuntos previamente determinados. Entre essas autoridades, encontra-se o Procurador-Geral do DF, conforme art. 60, XXI:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(…)
XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada;
51 – Caso um indivíduo pertencente a determinada entidade sindical tenha tomado conhecimento de irregularidades na gestão contábil e financeira de determinada secretaria de Estado do DF, tanto ele quanto a entidade sindical poderão denunciar tais irregularidades ao TCDF ou à CLDF.
CERTO: Pessoal, aqui eu discordo do gabarito informado pela banca. Notem que a questão trata dos legitimados a apresentar denúncia ao TCDF. Segundo a afirmativa, tanto um INDIVÍDUO PERTENCENTE A DETERMINADA ENTIDADE SINDICAL quanto a própria ENTIDADE SINDICAL podem denunciar irregularidades ao TCDF.
Pois bem, vejamos o que dispõe a LODF, em seu art. 80, § 3º, acerca dos legitimados para tal ação:
§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.
Não há dúvidas quanto à legitimidade da entidade sindical para apresentar denúncia no TCDF. Todavia, vejam que o item fala em indivíduo pertencente a entidade sindical”, não esclarecendo se esse cumpre os requisitos de cidadania. Dessa forma, não se pode afirmar que um indivíduo qualquer possa apresentar denúncia ao TCDF, uma vez que ele pode não estar quite com suas obrigações eleitorais, o que o tornaria parte ilegítima para apresentar uma denúncia na Corte de Contas. PORTANTO, SUGIRO QUE OS INTERESSADOS RECORRAM À BANCA EXAMINADORA REQUERENDO A ALTERAÇÃO DO GABARITO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ANULAÇÃO DO ITEM.
52 – Para instituir determinado fundo, o governo do DF deverá previamente apresentar à CLDF, para autorização, a devida proposta em que conste a finalidade básica do fundo.
CERTO: o item cobra quase que a literalidade da lei, estando de acordo com o que dispõe o art. 151, IX, c/c o § 4, I.
Art. 151. São vedados:
(…)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.
Bom pessoal, é isso! Espero que as aulas tenham ajudado e que vocês tenham se saído bem nas provas. Aqueles que conseguirem a aprovação nesse concurso, náo deixem de me procurar lá no Tribunal! Se para você ainda não foi dessa vez, não desista… com certeza você agora está muito mais próximo do que estava antes dessa prova. Vamos que vamos, galera!!
Quaisquer dúvidas, podem mandar e-mails para
marcelokessler@estrategiaconcursos.com.br
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