Comentários da Prova de Legislação Tributária – Técnico SEFAZ RS – COM RECURSOS
[Gabarito SEFAZ RS Legislação Tributária] Fala, galera! Aqui é o Eduardo da Rocha, professor de Legislação Tributária Estadual do Estratégia Concursos. Irei comentar as questões da minha matéria que caíram no concurso da SEFAZ RS, do cargo de Técnico Tributário. O concurso foi organizado pelo Cespe e as questões foram de múltipla escolha.
Identifiquei algumas possibilidades de recursos.
Antes de começar me coloca a disposição tanto no Youtube (/profeduardodarocha) quanto no Instagram (@profeduardodarocha) para eventuais dúvidas. Segue lá!
Essa Questão estava na pg. 73 da aula 00 do nosso curso. Segundo o § 1º do art. 142 da Constituição Estadual do RS:
- 1.º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional.
Fica fácil então marcar a letra A, não é?
Gabarito: Letra A.
Vimos a parte de não incidência na Aula 00 do curso.
(A) CORRETO. Todas as exportações, após a Emenda Constitucional 42/03, são imunes ao ICMS (não incidência constitucionalmente qualificadas). Porém nossa CE prevê de maneira DIVERSA, não excluindo a incidência da exportação dos semi elaborados.
II – não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi- elaborados;
(B) FALSO Vimos no curso e também na aula de revisão que a saída interestadual de energia elétrica é caso de imunidade, não havendo incidência.
(C) FALSO, Temos uma não incidência prevista na CE .
§ 7.º O imposto de que trata o inciso I, alínea b (ICMS)
II – não incidirá:
e) sobre o fornecimento de materiais de origem mineral em estado bruto destinados a obras públicas realizadas pelo Estado;
(D) FALSA. Outra questão que vimos no curso e também na aula de revisão. O ouro quando considerado mercadoria sofre incidência do ICMS porém quando for ativo financeiro ou instrumento cambial não sofre tal incidência.
(E) FALSA, APESAR DE ACHAR QUE A BANCA VAI CONSIDERAR CORRETA. Não é qualquer derivado do petróleo que possui imunidade na saída interestadual mas sim os COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. No meu ponto de vista a banca vai entender os derivados de petróleo como apenas os diretos, ou seja, os combustíveis. De todo modo vale a pena tentar um recurso.
Gabarito: Letra A (RECURSO)
Essa questão é passível de anulação uma vez que o conteúdo não estava previsto no edital. Trata-se de crédito Fiscal, que está dentro do Capítulo de Cálculo do Imposto na lei. Perceba que o edital não fez expressa previsão ao creditamento:
2 ICMS (Lei Estadual no 8.820/1989, e suas alterações, e Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual no 37.699/1997): obrigação principal (hipóteses de incidência, momento da ocorrência do fato gerador e local da operação e da prestação, contribuinte, responsável); obrigação acessória (inscrição, documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte e de comunicação, livros fiscais, guias informativas, equipamento emissor de cupom fiscal, equipamento de processamento eletrônico de dados e demais obrigações do contribuinte e de terceiros).
O creditamento de entrada de energia elétrica será irrestrito a partir de 2020. Até lá só poderá haver creditamento em 3 situações abaixo transcritas (saída posterior de energia elétrica, consumida no processo de industrialização ou quando resultar em operação ou prestação para o exterior).
Art. 15 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I – anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal, nos termos do disposto em regulamento, em operações ou prestações de que tenha resultado:
c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
1 – quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 – quando consumida no processo de industrialização;
3 – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
4 – a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, nas demais hipóteses;
Portanto a energia consumida na industrialização dá direito ao creditamento porém a energia para a área administrativa não, por não se enquadrar nas hipóteses acima elencadas.
Gabarito: Letra D (RECURSO).
A questão 74 também estava na nossa aula, na pg. 47 da Aula 03. Vamos comentar item a item:
(A) FALSA. São 5 anos., conforme Art. 148.
(B) FALSA. Segundo o art. 45, I, os registros devem ser de maneira TOTAL e não parcial.
(C) FALSA. Segundo o art. 45, IV, deve-se apresentar tudo.
(D) CORRETA. É pura literalidade do art. 45, III. Ainda que o responsável substituto cobre e não receba do substituído devem recolher o imposto por substituição tributária.
(E) FALSA. Examinador trocou anualmente por mensalmente. Art. 45 VI.
Gabarito: Letra D
Eu avisei que iria cair uma questão de isenção de IPVA!! Olha o que escrevi na pg. 10 da Aula 04:
“Apesar de termos vários incisos concessivos de isenção e mais parágrafos que complementam essas isenções é de suma importância que você decore todas. Sem mimimi, sem chororô. É bastante provável que sua prova seja contemplada com uma questão que trata do assunto. “
Agora veja as isenções que caíram:
Art. 4º. São isentos do imposto:
II – os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica;
IV – os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos;
Assim, pelo simples fato de ser trator (sua natureza) há isenção. Já a caminhonete também é isenta por ter mais de 20 anos de fabricação.
Poderia gerar dúvida o fato de também haver isenção para deficiente mental porém perceba que pela legislação essa deficiência deve ser SEVERA e não leve, o que impossibilita a marcação da letra C.
Gabarito: Letra B
Questão bem simples que encontrava-se na aula 04, pgs. 25 e 27. Veja:
Art. 7º – A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I – é atribuída, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto;Art. 8º – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
O devedor fiduciante é o responsável pelo pagamento mas aqueles que tenham interesse comum na situação são responsáveis solidários.
Gabarito: Letra D
Olha que maravilha! Outra questão que estava no curso e também na revisão de véspera!
Caso o doador esteja no exterior o donatário no Brasil é o contribuinte porém o doador é considerado responsável solidário.
Art. 8º – Contribuinte do imposto é:
I – nas doações:b) o donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no país
Art. 10 – São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias:
III – o doador residente ou domiciliado fora do País, quanto ao devido pelo donatário.
Gabarito: Letra E
Fizemos na aula 05 uma questão do concurso de 2006 da SEFAZ RS muito parecida com essa. Também conseguiríamos matar a questão com o esquema mostrado na aula de revisão.
O local para bens imóveis é onde este bem estiver, ou seja, só se pode cobrar o ITCMD do imóvel que está no RS. Com essa informação eliminamos as letras C, D e E.
A QUANTIDADE DE FG é determinada pelo número de herdeiros e não pelo número de imóveis. Se são 4 herdeiros são 4 FG…
Art. 2º § 2º – Nas transmissões “causa mortis” ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
Gabarito: Letra A
Outra questão que não estava prevista no edital. Veja a diferença entre o edital de técnico e o de Auditor:
Auditor:
- Taxas (Leis nos 8.109/85 e 8.960/89): fato gerador; contribuinte; responsável; isenções; base de cálculo; alíquota.
Técnico:
5 Taxas (Lei Estadual no 8.109/1985, e suas alterações, e Lei Estadual no 14.634/2014, e suas alterações): fato gerador; contribuinte; responsável.
Perceba que no cargo de Auditor o examinador quis cobrar expressamente as isenções de taxas. Por que não o fez no cargo de técnico? Falha da CESPE e a questão deve ser anulada.
De todo modo segue o texto legal que embasa a resposta:
Art. 3º São isentos da taxa:
IX – as entidades religiosas, beneficientes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão de arte, da cultura ou das tradições em geral;
XI – as licenças para realização de eventos em via pública, com finalidade beneficiente;
Gabarito: Letra C
RESUMÃO
Gabarito Legislação – Q 71 a 79
71 – A
72 – A (RECURSO)
73 – D (RECURSO – NÃO ESTAVA NO EDITAL)
74 – D
75 – B
76 – D
77 – E
78 – A
79 – C (RECURSO – NÃO ESTAVA NO EDITAL)
É isso, Dimulé! Espero que tenham ido bem!
Um forte abraço e não se esqueçam de me adicionar nas redes sociais.
Eduardo Da Rocha