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Comentários às Súmulas do TST – Parte 3 – Estudos para TRTs

Comentários extraídos da obra Direito Sumular TST Esquematizado, 3ª Ed,
2013, de autoria de Bruno Klippel (
http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4685824) da Editora Saraiva.

SÚMULA
N. 23
RECURSO (mantida) —
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de
recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver
determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência
transcrita não abranger a todos.

 

A Súmula n. 23 do TST,
que analisa a admissibilidade dos recursos de revista e de embargos, foi
mantida pela Resolução n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.

 

Em
primeiro lugar, afirma-se que o recurso de revista é um dos mais utilizados no
processo do trabalho, servindo para levar ao TST a irresignação do recorrente
nas hipóteses do
art.
896 da CLT
. Verifica-se que as suas hipóteses de
cabimento são bastante restritas, o que leva a doutrina a considerá-lo como um
recurso de
fundamentação vinculada,
totalmente diferente do recurso ordinário, cabível de toda e qualquer sentença,
definitiva ou
terminativa
, independentemente do erro que contenha,
sendo, portanto, um recurso de
fundamentação livre.

 

Além dos pressupostos genéricos, aplicáveis a todos os
recursos, tais como tempestividade, preparo, cabimento etc., o recurso de
revista também possui requisitos de admissibilidade próprios, assim como os
recursos especial e extraordinário, dirigidos respectivamente ao STJ e STF,
sendo este último de utilização no processo do trabalho.

 

O
art. 896 da CLT destaca que: “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho
das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando: a) derem ao mesmo dispositivo de
lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal
Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b)
derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea
a; c) proferidas com
violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal. (…)”.

 

Verifica-se
que as duas primeiras hipóteses de cabimento do recurso de revista tratam de
divergência na interpretação
de determinado preceito de lei, estatal ou convencional, heterônomo ou
autônomo. Aqui reside a ideia contida na súmula em análise. Como deve se dar a
demonstração da divergência jurisprudencial? A resposta encontra-se, em
primeiro lugar, no art. 541, parágrafo único, do CPC e, posteriormente, nas
Súmulas ns. 23 e 337 do TST.

 

A divergência
existente entre a decisão recorrida e outra, originária de TRT diverso, deve
ser
atual. Não pode já ter sido
ultrapassada por jurisprudência do
TST, pois não se admite a discussão sobre matéria já
pacificada. Uma das funções do recurso de revista é uniformizar a jurisprudência sobre temas trabalhistas. A divergência
entre decisões do
mesmo Tribunal
não enseja o cabimento do recurso em estudo.

 

Ademais, a divergência deve ser demonstrada claramente ao julgador, sob pena de inadmissão. Assim, deve-se juntar aos autos o acórdão-paradigma, ou seja, aquele que analisou situação idêntica, porém,
concluindo de forma diferente, além de transcrever na petição do recurso o
conflito de interpretação que enseja a interposição do recurso, nos precisos
termos da
Súmula n. 337 do TST.
Tal demonstração mostra-se necessária, pois o julgador fará o
cotejo analítico entre a decisão-recorrida e a decisão-paradigma,
concluindo pela identidade ou não das situações versadas em ambas. A regra
aplica-se tanto para a alínea a do art. 896 da CLT quanto para a alínea b.

 

Porém,
imagine que o TRT tenha negado provimento ao recurso ordinário por
diversos fundamentos,
como prescrição dos direitos vindicados, ausência de prova do fato constitutivo
do direito, inexistência do direito material etc.

 

Nesta hipótese, de decisão que nega o pedido por
diversos fundamentos, o recurso de revista somente será admissível nas alíneas a e b, se a
decisão-paradigma igualmente fizer menção a todos os fundamentos, ou seja, a
divergência deve se ater a
todas as razões
de que o julgador se valeu para negar a pretensão do recorrente. De nada
adianta interpor o recurso pelas alíneas referidas, fazendo menção à existência
de divergência, se a decisão pode ser
mantida por um ou mais fundamentos, sobre os quais inexiste
qualquer análise diferente realizada por outro TRT. Sobre a matéria, leciona
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: “É importante advertir que o TST não conhece do recurso de revista se a
decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos
e a jurisprudência transcrita não abranger a todos (Súmula 23). Portanto, a
divergência jurisprudencial deve ser específica em relação a cada fundamento
adotado pela decisão impugnada, sob pena de não ser conhecida a revista”.

 

Tudo
o que se falou até agora sobre a necessidade de que a decisão-paradigma faça
menção a
todos os
fundamentos
em que se baseia o decisum recorrido, também é
aplicado ao
recurso
de embargos
, tendo em vista ser este também um recurso
excepcional,
de utilização restrita, em que a
fundamentação ainda é vinculada e que não pode ser
utilizado para o revolvimento de
fatos e provas (na mesma ideia
lançada pela Súmula n. 7 do STJ, com relação ao recurso especial). Nesse
sentido, é a
Súmula
n. 102 do TST
, que afirma, em seu inc. I: “A configuração, ou não,
do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame
mediante recurso de revista ou de embargos”
, assim como a
Súmula n. 126 do TST,
cuja redação segue transcrita: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’,
da CLT) para reexame de fatos e provas”.

 

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