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Comentários às Súmulas do TST – Parte 19 – Estudos para os TRTs

SÚMULA N. 408
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA
NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO
IURA NOVIT CURIA
(conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 32 e 33 da SBDI-2) —
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Não padece de
inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção
do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula
erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e
fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes
a adequada qualificação jurídica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a ação
rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação,
na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se
tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o
princípio iura
novit curia
. (ex-OJs ns. 32 e 33 da SBDI-2 — inseridas em
20.09.2000)

 

A Súmula n. 408 do TST, relacionada à
exposição da
causa de pedir na inicial da ação
rescisória, bem como ao princípio do iura novit curia, foi
inserida por meio da Resolução n. 137/2005 do
TST, publicada no DJ
nos dias 22, 23 e 24.08.2005, com a
conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 32 e 33 da SBDI-2 do TST.

 

A petição inicial
deve conter, à luz do inc. III do art. 282 do CPC, a narração dos fatos e
fundamentos jurídicos do pedido, de forma a possibilitar ao juiz a subsunção
dos fatos à proteção jurídica que a lei confere ao autor. Cada hipótese
(situação) prescrita no art. 485 do CPC corresponde a uma
causa de pedir para a rescindibilidade da decisão
transitada em julgado.

 

O sistema
processual pátrio não obriga o autor da ação a indicar os
fundamentos legais,
ou seja, os artigos de lei que se adéquam aos fatos narrados. Sobre a distinção
entre fundamento
jurídico
e fundamento legal, tem-se a lição de VICENTE GRECO FILHO,
para quem “o fato
e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a
causa
petendi. Antes de
mais nada é preciso observar que fundamento jurídico é diferente de fundamento
legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos
legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele
(que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do
réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional”.

 

 

A dispensa da
indicação dos fundamentos legais (artigos de lei) resulta da existência do
princípio iura
novit curia
, que pode ser traduzido como a máxima:
o juiz conhece o direito, excepcionado pelo
art. 337 do CPC, que obriga a parte que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro e consuetudinário a provar o teor e a vigência, caso determinado
pelo julgador.

 

Se o juiz conhece o
direito, a simples
narração fática possibilita ao
mesmo saber se houve ou não violação às normas de direito material ou
processual, concluindo pela
procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Uma petição inicial pode ser produzida sem uma única menção ao artigo de lei,
sem que tal fato constitua razão para seu indeferimento.

 

Portanto, se ajuizada
ação rescisória
sem indicação do
dispositivo legal
do
art. 485 do CPC, nenhum vício existirá. Se o autor da ação narrar que a ação
originária tramitou perante
juízo
absolutamente incompetente
, sem indicar o inc. II do art. 485 do CPC,
deverá o julgador da rescisória verificar se houve ou não a alegada violação à
norma processual de competência, concluindo pela rescisão do julgado ou por sua
manutenção. A petição inicial não pode ser considerada inepta, pois a indicação
do dispositivo de lei não constitui requisito essencial daquela peça, conforme
art. 282 do CPC.

 

Da mesma forma
ocorre se o autor da rescisória narrar o fato, incompetência absoluta, por
exemplo, mas indicar o inciso do art. 485 do CPC de forma equivocada. Caso o
autor indique o inc. I, que trata de prevaricação, concussão ou corrupção, mas
trouxer a narrativa sobre a existência de prova falsa sobre a qual se
fundamentou o decisum
rescindendo, deverá o relator, em vez de
indeferir a exordial, admiti-la por ofensa ao inc.
VI do mesmo artigo, pelos motivos já expostos.

 

Nessa situação, e
nos termos da súmula analisada, estaria o tribunal qualificando o fato de forma
diversa do autor, o que é lícito. O que se mostra proibido é
alterar a causa de pedir ou julgar com base
em causa de pedir avessa aos autos, não narrada pelo autor.

 

Essa é a regra
geral traçada pelo TST. Porém, o Tribunal também fixou uma hipótese
excepcional, relacionada ao inc. V do art. 485 do CPC.

 

O referido inciso,
bastante genérico, destaca a possibilidade de rescindibilidade quando a decisão
transitada em julgado “violar literal disposição de lei”.

 

Em primeiro lugar,
interpretando o termo lei, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE destaca que “a violação de literal
disposição de lei referida no inciso V do art. 485 do CPC concerne à lei em
sentido amplo: Constituição, lei complementar, lei ordinária, lei delegada,
decreto-lei, medida provisória, resolução, decreto legislativo e decreto. A
expressão ‘lei’, portanto, há de ser entendida como qualquer espécie de norma
de origem estatal. Não importa também se a lei é de direito material ou de
direito processual”.

 

Se a causa de pedir
da ação rescisória fundar-se em
violação à disposição de lei, entende o TST que deverá o autor, sob
pena de
indeferimento da petição
inicial, indicar o
preceito legal tido por violado.

 

O entendimento do
TST sobre a matéria reflete, em verdade, a necessidade que o autor possui de
descrever a causa
de pedir
da demanda que, nessa situação, é representada pela
indicação do preceito considerado violado. Não poderá o autor afirmar,
genericamente, ter havido violação a preceito de lei. Nessa situação, a causa
de pedir não é simplesmente violação à lei, e sim violação ao preceito legal
“x”, “y” ou “z”.

 

FREDIE DIDIER JR. é
categórico ao afirmar que “a violação ao dispositivo de lei é a própria causa de pedir da ação
rescisória (art. 485, V, CPC) e, como tal, não pode ser alterada de ofício pelo
magistrado”,
sob clara ofensa ao disposto no art. 128 do CPC, que
traça as bases do princípio
da congruência
.

Bruno Klippel

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