Comentários às Súmulas do TST – Parte 18 – Estudos para os TRTs
Texto
extraído do meu livro DIREITO SUMULAR TST ESQUEMATIZADO, 3ª Ed, 2013, Editora
Saraiva Bruno Klippel.
SÚMULA N. 427 INTIMAÇÃO. Res. 174/2011, Havendo pedido |
A Súmula n.
427 do TST,
que afirma a nulidade da publicação realizada em nome de
profissional outro que aquele em nome de quem foi requerida com exclusividade, foi inserida por meio da Resolução n. 174/2011 do TST,
publicada no DEJT nos dias 27, 30 e 31.05.2011.
O posicionamento do
TST sobre a matéria demonstra a uniformização dos entendimentos entre os tribunais superiores, já que o STJ e o
STF mantêm posicionamento idêntico, afirmando que o pedido de intimação exclusiva de determinado
advogado deve ser respeitado, isto é, havendo tal requerimento, a
intimação realizada em nome de outro profissional, mesmo que constante da
procuração ou substabelecimento, mostra-se nula, devendo ser repetida em nome
daquele primeiro.
O requerimento de
intimação exclusiva de determinado causídico geralmente é medida tomada pelos
grandes escritórios, visando a organização dos prazos processuais, uma vez que torna mais fácil e segura a
leitura dos diários oficiais, dispensando-se, por um lado, a contratação
de serviço de leitura de diários para dezenas e centenas de advogados e, por
outro, reduzindo as chances de perda do prazo, especialmente pela publicação de
decisão em nome de advogado que, muitas vezes, não mais integra a banca.
Julgado oriundo do
STJ mostra-se exatamente no mesmo sentido, citando precedentes do Ministro do
Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, quando ainda integrava aquela Corte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A intimação realizada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de
intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do
ato.
(AgRg no AG n. 578962/RJ, Corte Especial, DJ 24.03.2006) (Precedentes do
STJ: AgRg no
Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR, DJ
de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no REsp
801.614/SP, DJ de 20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de 09.10.2006;
AgRg no AgRg no REsp 617.850/SP, DJ de 02.10.2006; RMS 16.737/RJ, DJ
de 25.02.2004. (AgRg nos EAg 1244657/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, unânime, DJe 12.04.2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 871.250/GO, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 16.08.2011, DJe
23.08.2011)
Contudo, a norma mostra
uma exceção, que trata da ausência de prejuízo à parte. Assim, se intimado
outro advogado, mas realizado o ato, não haverá qualquer nulidade, uma vez que
esta somente é declarada na ocorrência de prejuízo. Aplica-se, nesta hipótese,
a fórmula: nulidade = erro
de forma + prejuízo.
Assim, interposto o
recurso de sentença cuja intimação foi publicada em nome de advogado quando
existia pedido de intimação exclusiva em nome de outro causídico, não haverá
nulidade, mesmo que o apelo não seja conhecido, uma vez que o equívoco decorreu
da própria atitude da parte, que não preencheu os requisitos de
admissibilidade.
Mesmo
na hipótese de intempestividade, aplica-se a mesma conclusão do parágrafo anterior,
pois, se o recurso foi interposto, mesmo que a destempo, o ato foi realizado, o que demonstra que o recorrente tomou conhecimento
da decisão,
não se podendo presumir que a intempestividade decorreu da falha na intimação.
Sendo publicada a
intimação em nome de outro advogado, deve a parte requerer, por petição simples, que a intimação seja
realizada novamente, sanando-se o vício,
com aplicação do art. 214, § 2º, do CPC, que afirma: Comparecendo o réu apenas
para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação
na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.