Texto extraído do meu livro DIREITO SUMULAR TST
ESQUEMATIZADO, 3ª ed, 2013, Ed. Saraiva.
SÚMULA As gorjetas, |
A Súmula n. 354 do TST,
relacionada à natureza jurídica das gorjetas, bem como sua repercussão em outras verbas,
foi mantida
por meio da Resolução n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
As
gorjetas são referidas no art. 457 da CLT como componentes da remuneração, que, por sua vez, engloba o salário, pois se refere tanto à
parcela percebida diretamente do empregador quanto àquela recebida de
terceiros.
Nos
termos do referido artigo, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
O
valor percebido a título de gorjetas, pelo fato de compreender-se na
remuneração, faz com que alguns reflexos trabalhistas sejam
verificados. Aquela quantia reflete no salário de contribuição
para fins previdenciários, ou seja, o desconto para o INSS será calculado
também sobre o valor recebido como gorjetas, que inclusive deve ser
especificado, por sua média, na CTPS do obreiro.
Ademais,
o 13º salário e os depósitos para o FGTS serão calculados englobando-se a
quantia recebida a título de gorjetas.
Ocorre
que o TST, adotando posicionamento mais consentâneo com a realidade, visando
evitar o que MAURÍCIO GODINHO DELGADO denomina efeito pansalarial, que faz incidir o
valor das gorjetas sobre todas as parcelas salariais, fazendo com o que o
empregador pague como salário o mínimo possível, deixando que o
empregado perceba o restante em gorjetas, afirmou que tais valores não servem
como base de cálculo para o aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Sobre
o tema, ALICE MONTEIRO DE BARROS conceitua gorjeta como (…) a quantia paga ao empregado por
terceiros, estranhos ao estabelecimento do empregador, uma vez
serem clientes.
Ademais, a autora destaca que a jurisprudência exclui a incidência das gorjetas do cálculo do aviso
prévio, (art. 487, § 2º, da CLT) das horas extras, do adicional noturno (arts.
59, § 1º, 64 e 65 da CLT) e do repouso semanal remunerado (…) por entender
que eles são calculados sobre o salário e não sobre a remuneração.
GORJETAS. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DO PISO NORMATIVO DA CATEGORIA. Conforme dispõe o art. 457 da CLT, e entendimento
pacificado na Súmula 354 do TST, as gorjetas integram a remuneração e não o
salário. Assim, não pode o empregador escusar-se de pagar salário sob o pretexto
de que as gorjetas recebidas pelo empregado já superam o valor determinado como
piso salarial da categoria. Recurso de Revista
conhecido e provido. (RR 1223/2003-031-12-00.8, Relator Ministro: José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 11.03.2009, 2ª Turma,
Data de Publicação: 27.03.2009)
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ótimo comentario.