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Comentários às Súmulas do TST – Parte 13 – Estudos para TRTs

Texto extraído do meu livro “DIREITO SUMULAR TST
ESQUEMATIZADO, 3ª ed, 2013, Ed. Saraiva.

 

SÚMULA
N. 354
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) —
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas,
cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente
pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de
cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado.

 

A Súmula n. 354 do TST,
relacionada à natureza jurídica das
gorjetas, bem como sua repercussão em outras verbas,
foi
mantida
por meio da Resolução n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.

 

As
gorjetas são referidas no art. 457 da CLT como componentes da
remuneração, que, por sua vez, engloba o salário, pois se refere tanto à
parcela percebida diretamente do empregador quanto àquela recebida de
terceiros.

 

Nos
termos do referido artigo, “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

 

O
valor percebido a título de gorjetas, pelo fato de compreender-se na
remuneração, faz com que alguns
reflexos trabalhistas sejam
verificados. Aquela quantia reflete no
salário de contribuição
para fins previdenciários, ou seja, o desconto para o INSS será calculado
também sobre o valor recebido como
gorjetas, que inclusive deve ser
especificado, por sua média, na
CTPS do obreiro.

 

Ademais,
o 13º salário e os depósitos para o FGTS serão calculados englobando-se a
quantia recebida a título de gorjetas.

 

Ocorre
que o TST, adotando posicionamento mais consentâneo com a realidade, visando
evitar o que MAURÍCIO GODINHO DELGADO denomina
efeito pansalarial, que faz incidir o
valor das gorjetas sobre todas as parcelas salariais, fazendo com o que o
empregador pague como salário o
mínimo possível, deixando que o
empregado perceba o restante em gorjetas, afirmou que tais valores não servem
como base de cálculo para o
aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

 

Sobre
o tema, ALICE MONTEIRO DE BARROS conceitua gorjeta como “(…) a quantia paga ao empregado por
terceiros, estranhos ao estabelecimento do empregador”,
uma vez
serem
clientes.
Ademais, a autora destaca que “a jurisprudência exclui a incidência das gorjetas do cálculo do aviso
prévio, (art. 487, § 2º, da CLT) das horas extras, do adicional noturno (arts.
59, § 1º, 64 e 65 da CLT) e do repouso semanal remunerado (…) por entender
que eles são calculados sobre o salário e não sobre a remuneração”.

 

 GORJETAS. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DO PISO NORMATIVO DA CATEGORIA.
Conforme dispõe o art. 457 da CLT, e entendimento
pacificado na Súmula 354 do TST, as gorjetas integram a remuneração e não o
salário. Assim, não pode o empregador escusar-se de pagar salário sob o pretexto
de que as gorjetas recebidas pelo empregado já superam o valor determinado como
piso salarial da categoria
. Recurso de Revista
conhecido e provido. (RR — 1223/2003-031-12-00.8, Relator Ministro: José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 11.03.2009, 2ª Turma,
Data de Publicação: 27.03.2009)

 

Bruno Klippel

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