Comentários às Questões de Direito Processual Civil da prova do TJ-RS
Olá, pessoal.
Neste artigo, comentamos as questões de Direito Processual Civil que foram aplicadas na prova do TJ-RS, pela FGV. São questões fresquinhas para você estudar.
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Vamos às questões?
38. Atropelado por um carro que invadira a calçada onde se encontrava, José sofreu graves lesões, o que o levou a intentar ação indenizatória em face de Luiz, proprietário e condutor do veículo. Em sua petição inicial, José pleiteou a condenação de Luiz a lhe pagar verbas reparatórias dos danos morais e ressarcitórias dos danos materiais, incluindo as despesas com tratamentos médicos e hospitalares que se faziam necessários.
Alegando não ter condições financeiras de arcar com tais tratamentos, e que estes não poderiam ser interrompidos, o autor requereu, também, a concessão de tutela inaudita altera parte, consubstanciada na determinação para que o réu imediatamente custeasse essas despesas, até o julgamento do mérito do processo.
Reputando, à luz de uma cognição sumária, satisfatoriamente comprovadas as alegações de José, o magistrado, sem prejuízo do juízo positivo de admissibilidade da ação, deferiu a medida requerida, que tem a natureza de tutela:
a) de urgência cautelar;
b) tutela de urgência antecipada;
c) da evidência;
d) definitiva;
e) executiva.
Comentários
Trata-se, claramente, de uma tutela de urgência antecipada. Observe que há a urgência na falta de recursos para prover um tratamento que não pode ser interrompido. Nessa forma de tutela há possibilidade de concessão liminar, sem a oitiva da parte contrária.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 300, §2º, do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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39. No que se refere à liquidação, é correto afirmar que:
a) as decisões interlocutores proferidas nessa fase do procedimento são irrecorríveis;
b) Se a sentença contiver parte líquida e outra ilíquida, dever ao credor promover a liquidação desta, para, depois, promover a execução da totalidade do crédito;
c) Se o juiz constatar que a sentença liquidanda violou algum preceito legal, poderá invalidá-la, desde que haja a requerimento de qualquer das partes nesse sentido;
d) quando a apuração do quantum debeatur depender apenas de cálculo aritmético, a fase líquidatória terá o procedimento simplificado;
e) a instauração dessa fase do procedimento pode ser requerida tanto pelo credor como pelo devedor.
Comentários
A alternativa A está incorreta. Não há qualquer previsão de irrecorribilidade das decisões interlocutórias na liquidação. Aliás, o parágrafo único do art. 1.015 prevê que cabe agravo de instrumento na liquidação. Veja:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A alternativa B está incorreta, pois a execução da parte líquida e liquidação da parte ilíquida podem ser simultâneas conforme art. 509, §1º:
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
A alternativa C está incorreta. Quando se trata de invalidação, temos uma nulidade e, ao juiz cabe, na condução do processo, buscar a legalidade do procedimento, como decorrência do dever de cooperação estabelecido no art. 6º, do CPC. Dessa forma, não é necessário o requerimento da parte.
A alternativa D está incorreta, pois no caso de sentença líquida, será feito o cumprimento de sentença, conforme o art. 509, §2º:
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, nos termos do art. 509, do CPC/15:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…)
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40. Tendo sido acolhido, em sentença, o pedido formulado pelo autor, o réu, no prazo legal, interpôs recurso de apelação.
Depois do oferecimento das contrarrazões recursais e da subida dos autos ao tribunal, único advogado da parte ré renunciou ao mandato que ele for outorgado, desço dando ciência ao seu constituinte.
Distribuído o processo a um dos órgãos fracionários do Tribunal, o desembargador aqui em cobre a sua relatoria, constatando que o demandado não mais tinha advogado, suspendeu o feito e assinou em prazo razoável para que sanasse o vício, o que não foi atendido.
Nesse cenário, deverá o relator:
a) julgar extinto o processo, sem resolução do mérito;
b) decretar a nulidade do processo;
c) nomear curador especial para patrocinar a defesa do réu;
d) deixar de conhecer do recurso de apelação;
e) conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento.
Comentários
Observe que, no caso trazido no enunciado, o réu propõe recurso de apelação. Após, seu advogado renuncia ao mandato e o réu fica sem representação, de modo que precisa sanar a irregularidade ou o processo não poderá seguir. Como a parte com irregularidade na representação é aquela que interpôs a apelação, na falta de nomeação de novo patrono, o recurso não será conhecido.
Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão. Veja o que dispõe o art. 76, §2º, I, do CPC/15:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
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41. Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que:
a) O recurso manejável perante o juízo a quo, que, sem exercer o controle de admissibilidade, o encaminhará ao tribunal;
b) É cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença;
c) Interponível no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão interlocutória;
d) O seu desfecho, por votação não unânime que confirme a decisão, enseja a técnica do julgamento complementar;
e) É cabível para impugnar decisão indeferitória da gratuidade de justiça, ainda que este tema conste em tópico da sentença.
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois o agravo é proposto diretamente no Tribunal. Vejamos o art. 1.016, do CPC:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, pois cabe agravo no cumprimento de sentença, nos termos o parágrafo único do art. 1.015:
Art. 1.015
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A alternativa C está incorreta, pois o prazo é de 15 dias, tendo em vista o art. 1.003, §5º, do CPC:
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
A alternativa D está incorreta. A técnica de julgamento estendido para acórdãos não unânimes prevista no art. 942 do CPC, aplica-se á apelação e não ao agravo de instrumento.
A alternativa E está incorreta. Não obstante o art. 1.015, V, preveja a recorribilidade por agravo de instrumento de decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou do acolhimento do pedido de sua revogação, a hipótese trata na questão diz respeito à decisão proferida em tópico de sentença e não em decisão interlocutória. Em razão disso, por se tratar de sentença, cabe apelação.
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42. Ao tornar contato, no dia 4 de novembro de 2019 (segunda-feira), com a petição inicial de certa demanda, o magistrado não só procedeu ao juízo positivo de sua admissibilidade como também deferiu, inaudita altera parte, a medida liminar requerida pelo autor. Ordenada a citação do réu, por oficial de justiça, tal diligência foi efetivada em 7 de novembro de 2019 (quinta-feira), procedendo-se a juntada do correspondente mandado em 18 de novembro de 2019 (segunda-feira).
Entendendo que a decisão concessiva da liminar padecia de obscuridade, o réu optou por manejar embargos de declaração, a fim de vê-la aclarada.
Partindo-se da premissa de que existiram dias feriados ou pontos facultativos, o termo final do prazo para interposição dos declaratórios foi um dia:
a) 11 de novembro de 2019;
b) 14 de novembro de 2019;
c) 25 de novembro de 2019;
d) 29 de novembro de 2019;
e) 9 de dezembro de 2019.
Comentários
Vejamos as datas:
4/11/2019 (segunda) – admissibilidade pelo juízo e decisão interlocutória;
7/11/2019 (quinta) – citação do réu;
18/11/2019 (segunda) – juntada do mandado
Qual o termo do prazo para embargos de declaração (5 dias)?
18/11 (segunda) – começo do prazo
19/11 (terça) – 1º dia
20/11 (quarta) – 2º dia
21/11 (quinta) – 3º dia
22/11 (sexta) – 4º dia
23 e 24/11 (sábado e domingo) – suspensão
25/11 (segunda) – 5º dia
Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.
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43. Tendo sido ajuizada demanda em que se pedia a condenação do réu ao pagamento de obrigação contratual no montante de cem mil reais, O juiz da causa, depois de concluída a instrução, acolheu em parte o pedido do autor, condenando o demandado a lhe pagar a importância de oitenta mil reais.
Inconformado, o réu interpôs apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, ao passo que o demandante não recorreu. Todavia, ao ser intimado para ofertar contrarrazões recursais, o autor, no prazo de que dispunha para tanto, optou por também aviar a apelação, na modalidade adesiva, em que requeria ao tribunal o acolhimento integral de seu pleito, isto é, a condenação do réu ao pagamento do débito de cem mil reais.
Levando-se em conta que, após a interposição do recurso adesivo pela parte autora, o réu desistiu de seu apelo, e que os elementos de prova carreados aos autos demonstravam que o débito do devedor era mesmo de cem mil reais, o Tribunal deverá:
a) deixar de conhecer de ambos os recursos;
b) conhecer de amos os recursos, negando-lhes provimento;
c) conhecer de ambos os recursos, dando provimento ao do autor, mas negando provimento ao do réu;
d) conhecer do recurso do autor, dando-lhe provimento, mas deixando de conhecer do recurso do réu;
e) conhecer do recurso do autor, negando-lhe provimento, mas deixando de conhecer do recurso do réu.
Comentários
No caso em tela houve desistência do recurso principal, o que acarreta o não conhecimento do recurso adesivo. Assim, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 997, §2º, III, do CPC/15:
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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44. No que concerne a execução por quantia certa, é correto afirmar que:
a) concluída a avaliação do bem penhorado, não mais é lícito ao executado pagar a dívida, ainda que atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios;
b) ao despachar a inicial, o juiz deve determinar a intimação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente contestação;
c) caso o executado aliene bem imóvel cuja penhora foi previamente averbada na serventia imobiliária, incide presunção legal de ocorrência de fraude contra credores;
d) a avaliação do bem penhorado é requisito de validade do processo de execução, devendo ser realizada ainda que uma das partes aceite a estimativa de valor feita pela outra;
e) caso o oficial de justiça, por ocasião da diligência citatória, não encontre o executado, deverá proceder ao arresto de bens de sua propriedade, suficientes para garantir a execução.
Comentários
A alternativa A está incorreta. O pagamento da dívida pode ser feito até a alienação ou adjudicação do bem. Veja o dispositivo do CPC:
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
A alternativa B está incorreta. O art. 827 nos mostra o primeiro passo após despachar a inicial:
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 828, §4º, do CPC, há configuração de fraude à execução e não fraude contra credores. Veja:
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
A alternativa D está incorreta, conforme art. 871, do CPC:
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, conforme prescreve o art. 830 do CPC:
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
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45. Credor de obrigação contratual propôs ação de cobrança em face dos três devedores solidários, o que deu azo a instauração de processo eletrônico.
Validamente citados, os réus constituíram advogados diferentes, pertencentes a escritórios de advocacia distintos, tendo cada qual, então, ofertado a sua peça contestatória.
Encerrada a fase instrutória e proferida sentença em que se julgava procedente o pleito autoral, o prazo de que os demandados dispõem para interpor recurso de apelação é:
a) simples;
b) duplicado;
c) duplicado, desde que a peça recursal seja formalmente una;
d) triplicado;
e) quadruplicado.
Comentários
Observe que apesar de serem constituídos advogados diferentes de escritórios distintos, o que dá ensejo ao prazo em dobro, o processo é eletrônico e, conforme o art. 229, §2º, não se aplica o prazo em dobro em caso de processo eletrônico.
A alternativa E está correta e é o gabarito da questão.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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É isso. Bons estudos!