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Comentários às questões de Direito Processual Civil da CLDF

Olá! Analisamos as questões de Direito Processual Civil aplicadas na prova da CLDF, para o cargo de Procurador. São questões da FCC fresquinhas para você treinar.

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Vamos às questões!

  1. (FCC/CLDF/2018)

No que se refere às normas fundamentais do Processo Civil,

(A) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

(B) é assegurado às partes tratamento diferenciado em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, inclusive quanto ao contraditório, a ser discricionariamente resguardado a elas pelo juiz.

(C) as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa.

(D) o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar-se de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

(E) os juízes e tribunais atenderão obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Comentários

A questão cobra do candidato conhecimentos sobre as normas fundamentais do Processo Civil (arts. 1º a 12, do CPC). Entre elas, encontra-se o princípio da cooperação, explícito no art. 6º do Código e transcrito na alternativa A. Vejamos:

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

A alternativa A, portanto, está correta e é o gabarito da questão.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa B está incorreta, por mais de um motivo. Primeiro, porque o que é assegurado às partes é a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais (art. 7º, CPC), e não o “tratamento diferenciado”, como afirma a alternativa. Segundo, porque não se pode dizer que o contraditório deva ser “discricionariamente resguardado” pelo juiz. O resguardo do contraditório, em verdade, é obrigação do magistrado, não havendo, aqui, espaço para juízos de conveniência ou de oportunidade.

A alternativa C, também, está incorreta. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e não “excluída a atividade satisfativa”, como afirma a alternativa. Isso, por expressa disposição do art. 4º do Código de Processo.

A alternativa D também está incorreta, uma vez que cria ressalva que a lei veda. Confiram o teor do art. 10, do Código:

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

E a alternativa E, por fim, também está incorreta. Isso porque, desde a alteração promovida pela Lei n. 13.256, de 2016, a obrigação de os juízes e tribunais respeitarem a ordem cronológica passou a ser preferencial (art. 12, CPC), e não mais obrigatória. Confiram:

Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.            

  1. (FCC/CLDF/2018)

Em relação à função jurisdicional, é correto afirmar:

(A) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, em nenhuma hipótese.

(B) A possibilidade jurídica da ação é uma das condições preliminares a serem observadas no atual CPC por ocasião da prestação jurisdicional, até mesmo de ofício.

(C) É admissível a ação meramente declaratória, salvo se houver ocorrido a violação do direito.

(D) A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

(E) Compete à autoridade judiciária brasileira, em qualquer hipótese, o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, por sua ineficácia.

Comentários

Vejamos alternativa por alternativa:

A alternativa A está incorreta. O art. 18, do Código de Processo, estipula que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Isso significa que existe sim uma hipótese em que alguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (“quando autorizado pelo ordenamento jurídico”), o que torna a afirmação categórica da alternativa A incorreta.

A alternativa B está incorreta. Como vimos em aula, as condições da ação, no bojo do CPC/73, eram: (i) a possibilidade jurídica do pedido; (ii) a legitimidade das partes; e (iii) o interesse de agir. Com o advento do CPC/15, essas condições passaram a ser, apenas: (i) a legitimidade das partes; e (ii) o interesse de agir (art. 17). Assim, está incorreto afirmar que a possibilidade jurídica da ação é uma das condições preliminares a serem observadas no atual CPC por ocasião da prestação jurisdicional. Ela era, sim, apreciada preliminarmente, na vigência do CPC anterior. Mas, do atual, não.

A alternativa C, também, está incorreta. Por expressa disposição legal (art. 20, do CPC), e admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. Ela espelha a literal disposição do art. 24, do CPC, que diz:

Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

E a alternativa E, por fim, está incorreta. A alternativa diz o contrário do que dispõe o art. 25, do Código de processo. Vejam:

Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

  1. (FCC/CLDF/2018)

No que tange aos critérios de modificação de competência,

(A) a competência determinada em razão do território, pessoa ou função é derrogável por convenção das partes.

(B) reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum pedido, as partes e a causa de pedir.

(C) os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, ainda que um deles já tenha sido sentenciado.

(D) a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ocorrendo a prevenção com o oferecimento da contestação pelo réu.

(E) quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Comentários

A alternativa A está incorreta. Como visto em aula, às partes é facultado convencionar sobre a competência quando ela é relativa, quer dizer, quando fundada, em regra, em critérios de território ou de valor. Ao contrário, quando a competência é absoluta, quer dizer, quando ela é fundada em razão da matéria, da pessoa ou da função, ela é inderrogável por convenção das partes (art. 62, CPC). É por isso que está incorreta a afirmativa. Ao dizer que a competência fundada em razão da pessoa ou da função é derrogável pelas partes, ela contraria a literal disposição do art. 62 e a regra que diferencia a competência absoluta da relativa.

A alternativa B, também, está incorreta. Quando, em duas ações, coincidirem o pedido, as partes e a causa de pedir, teremos, se a ação estiver em curso, litispendência, e, se a ação já tiver transitado em julgado, coisa julgada, nunca conexão. A conexão só ocorrerá quando tivermos duas ou mais ações com o pedido ou a causa de pedir em comum (art. 55, CPC). Confiram:

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

A alternativa C, também, está incorreta. Isso, por contrariar a expressa disposição do art. 55, § 1º, do Código. Vejamos:

Art. 55. (…)

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

A alternativa D, igualmente, está incorreta, uma vez que o que gera a prevenção, como sabemos, é o registro ou a distribuição da petição inicial (art. 59, CPC), nunca “o oferecimento da contestação pelo réu”:

Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

E a alternativa E, finalmente, é a alternativa correta e o gabarito da questão. De acordo com o art. 57, do Código:

Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

  1. (FCC/CLDF/2018)

Em relação à reconvenção,

(A) a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, por seu caráter acessório.

(B) proposta a reconvenção, o autor será citado, pessoalmente, por via postal, para apresentar resposta no prazo de quinze dias.

(C) se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

(D) a reconvenção pode ser proposta somente contra o autor, sendo também possível seu ajuizamento pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

(E) a reconvenção só pode ser proposta pelo réu se oferecida por ele contestação simultaneamente, na mesma peça de defesa.

Comentários

A questão cobra do candidato temas relativos à Reconvenção (art. 343, do CPC), parte da matéria que é muito explorada em provas de concurso.

Vejamos cada uma das alternativas:

A alternativa A está incorreta. Como sabemos, em regra, o autor “pede”, enquanto o réu “impede”, mas, na reconvenção, o legislador abre uma brecha para que, prestigiando a economia processual, o réu possa ajuizar uma ação autônoma, contra o autor, que será processada nos mesmos autos. Dito de outro modo, o réu poderá manifestar pretensão própria, na sua contestação, proferindo pedidos ao invés de apenas de se defender. Isso significa que está incorreto afirmar que a reconvenção possui “caráter acessório”. Além disso, o Código é categórico em dizer que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impede o exame do seu mérito não obsta ao prosseguimento quanto à a reconvenção (art. 343, § 2º, CPC), que, repiso, é ação autônoma.

A alternativa B está incorreta. Proposta a reconvenção o autor será intimado na pessoa do seu advogado, não “citado, pessoalmente, por via postal”, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC).

A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Como afirma o § 5º, do art. 343, transcrito na prova:

Art. 343. (…)

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

A alternativa D está incorreta. Na vigência do Código antigo, existia uma grande discussão sobre os limites subjetivos da reconvenção. Na vigência do Código atual, essa discussão foi superada, por expressa disposição legal. Hoje, portanto, se pode dizer que a reconvenção tanto pode ser proposta contra o autor e terceiro (art. 343, § 3º), quanto pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (art. 343, § 4º). Quer dizer, os limites subjetivos foram expandidos tanto no polo ativo da reconvenção (réu ou réu mais terceiro), quanto no polo passivo da reconvenção (autor ou autor mais terceiro). Assim, a alternativa D erra ao dizer que a reconvenção “pode ser proposta somente contra o autor”.

E a alternativa E, por fim, também está incorreta. Como disposto no art. 343, § 6º, o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  1. (FCC/CLDF/2018)

Quanto ao mandado de segurança, considere as afirmativas a seguir:

I. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

II. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive habeas corpus, devendo ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

III. Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

IV. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar; da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá apelação ao órgão competente do Tribunal que integre.

V. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) III, IV e V.

(B) II, III e IV.

(C) I e III.

(D) I, III e V.

(E) I, II, III e IV.

Comentários

A questão cobra do candidato o conhecimento da literalidade de dispositivos da Lei n. 12.016/09, a famosa Lei do Mandado de Segurança (LMS). Analisemos cada uma das assertivas:

A assertiva I está correta, por espelhar a literalidade do art. 19, da LMS. Confiram:

Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

A assertiva II está incorreta, uma vez que o mandado de segurança e os seus respectivos recursos não terão prioridade sobre habeas corpus (art. 20, da LMS):

Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

A assertiva III está correta. De acordo com o art. 8º, da LMS:

Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

A assertiva IV está incorreta, uma vez que o recursos cabível, nesse caso, será o agravo, e não a apelação (art. 16, parágrafo único, da LMS):

Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

E assertiva V, por fim, está correta, consistindo na transcrição literal do art. 18, da LMS:

Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

É isso. Bons estudos!!

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Veja os comentários
  • Obrigada profe.
    Edna em 24/09/18 às 11:28