Olá! Analisamos as questões de Direito Processual Civil aplicadas na prova de AJOAF do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. São questões da AOCP fresquinhas para você treinar.
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Vamos às questões
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Os formandos de um determinado curso de ensino superior tiveram problemas em relação à contratação com a empresa de formatura que realizaria suas solenidades festivas. Ocorre que a empresa não realizou o evento na data contratada. A má prestação dos serviços da empresa de formatura acarretou ajuizamento de ação judicial por vinte dos formandos contra a empresa. Diante do exposto e considerando a legislação processual civil vigente, assinale a alternativa correta.
(A) Caso o magistrado julgador do caso disposto no enunciado entenda que a quantidade de pessoas no polo ativo da ação pode prejudicar a rápida solução do litígio, poderá limitar o litisconsórcio.
(B) Diante da inexistência de comunhão de direitos ou obrigações, no caso em tela o litisconsórcio não é permitido, devendo cada um dos litigantes manejar ação própria.
(C) Tendo-se em vista que no caso exposto pelo enunciado ocorre apenas afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, o litisconsórcio é necessário.
(D) Intimado um dos litisconsortes, todos serão dados como intimados, independentemente de como regem-se suas representações em juízo, o que se justifica em razão da conexão de direitos que os une.
(E) Ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, o juiz elegerá um litisconsorte como principal para gerir o andamento do processo, sendo que apenas este assim poderá fazê-lo.
Comentários:
Vejamos cada uma das alternativas:
A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Como o litisconsórcio, nesse caso, é facultativo, incide sobre ele a regra do art. 113, § 1º, do CPC, qual seja “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
A alternativa B está incorreta. Há sim comunhão de direitos. Como o dano que atingiu os formandos decorreu de uma mesmo fato, praticado por um mesmo sujeito, é possível dizer que entre as eventuais causas que viriam a surgir desse incidente há conexão. O litisconsórcio nesse caso, portanto, seria sim permitido.
A alternativa C está incorreta. A assertiva não faz sentido. Primeiro, porque o caso em tela é de litisconsórcio facultativo e, segundo, porque é o litisconsórcio facultativo que decorre da mera afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, e não o necessário. O necessário decorrerá da lei ou da natureza da relação jurídica controvertida (art. 114).
A alternativa D está incorreta. Não existe tal previsão no Código e, além disso, os litigantes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, por força do art. 117, do CPC, parte inicial. Ainda, o art. 118 é claro ao prever que “cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos”.
A alternativa E, por fim, está incorreta. Pelo mesmo motivo exposto no comentário da alternativa D, não há que se falar em um “litisconsorte principal” que vá gerir o andamento do processo. Não existe essa previsão. Ao contrário, o que existe é a previsão do art. 118, transcrito acima.
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Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia. Marco perdeu o prazo para embargos à execução e deixou de realizar o cumprimento da obrigação a ele imputada. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil, assinale a alternativa INCORRETA.
(A) Caso Marco aliene seu patrimônio a fim de impossibilitar o pagamento da obrigação, poderá incorrer em fraude à execução, o que poderá gerar a ineficácia da alienação em relação ao exequente Júlio.
(B) As atitudes de Marco que dificultem a realização de penhora poderão ser classificadas como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo acarretar em multa de até 20% (vinte por cento).
(C) Caso Marco aliene seu patrimônio a fim de impossibilitar o pagamento da obrigação, poderá incorrer em fraude contra credores, o que poderá gerar a anulação da alienação com efeitos erga omnes.
(D) Caso Marco houvesse manejado embargos à execução e obtido sucesso nesse procedimento com a declaração de inexistência da obrigação que deu ensejo à execução, Júlio teria a obrigatoriedade de ressarcir eventuais danos causados pelo procedimento executivo.
(E) Tendo-se em vista que Marco não manejou embargos à execução, Júlio pode desistir de toda a execução, independentemente da concordância de Marco.
Comentários:
A questão cobra do candidato conhecimentos sobre responsabilidade patrimonial e execução. Vejamos:
A alternativa A está correta. Caso Marco aliene seu patrimônio a fim de impossibilitar o pagamento da obrigação, poderá incorrer em fraude à execução, por força do art. 792, IV, do CPC. Além disso, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, de acordo com o art. 792, § 1º, do CPC.
A alternativa B, também, está correta. As atitudes de Marco que dificultem a realização de penhora poderão ser classificadas como ato atentatório à dignidade da justiça. Vejam o art. 774, III, do Código:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Além disso, esse tipo de atitude pode acarretar uma multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. Vejam (art. 774, Parágrafo único):
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A alternativa C está incorreta e é o gabarito da questão. O examinador tentou confundir o candidato misturando os conceitos de fraude à execução e fraude contra credores (art. 158 a 165, do CC), sendo que o Marco praticou foi fraude à execução. Por isso que a assertiva está incorreta.
A alternativa D, por outro lado, está correta. A alternativa reproduz o art. 776, do Código. Confiram:
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
E a alternativa E, por fim, também está correta. De acordo com o art. 775, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. E na desistência da ação, observar-se-á o seguinte: (i) serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios, e (ii) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. O que significa que, como Marco não manejou embargos à execução, Júlio pode desistir de toda a execução, independentemente da sua concordância.
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Referente à exceção de pré- executividade, também denominada objeção de pré-executividade, assinale a alternativa correta.
(A) Tal método de defesa deve ser manejado no prazo dos embargos à execução em caso de processo de execução, ou no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de cumprimento de sentença.
(B) Esse instituto processual civil é uma modalidade de procedimento executivo que visa ao preparo do procedimento de execução principal, contendo aspectos de tutela cautelar.
(C) Em que pese não reconhecida de maneira expressamente positivada, essa forma de manifestação é amplamente aceita em procedimentos executivos, principalmente em razão de ser considerado cabível como matéria de discussão mormente as matérias classificadas como de ordem pública.
(D) Trata-se de método constitucionalmente garantido, visando à ampla garantia do contraditório, até mesmo em casos de perda do prazo de embargos à execução.
(E) Em sede de procedimento de execução, a prescrição não pode ser assunto tratado em exceção/objeção de pré-executividade, visto que a legislação processual civil reserva tal matéria para as defesas denominadas de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Comentários:
A questão cobra do candidato conhecimento sobre o instituto da exceção de pré-executividade. Vejamos:
A alternativa A está incorreta. A exceção é cabível em qualquer momento processual, até o trânsito em julgado da sentença, desde que a matéria possa ser conhecida, de ofício, pelo juiz.
A alternativa B está incorreta. A exceção de pré-executividade não tem nada a ver com “uma modalidade de procedimento executivo que visa ao preparo do procedimento de execução principal, contendo aspectos de tutela cautelar”. A exceção de pré-executividade é utilizada para impugnar a execução que se opera ilegalmente, a cavaleiro de questões de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz.
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. A exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência, sendo amplamente aceita em procedimentos executivos, em especial, quando oposta a questões de ordem pública. Apesar de não estar explicitamente prevista em lei, se diz que ela pode ser extraída do art. 803, parágrafo único, do CPC. Vejamos:
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A alternativa D, por outro lado, está incorreta. Como já dito, o instituto é uma construção doutrinária e jurisprudencial e não possui previsão expressa, nem legal nem constitucional. Além disso, o instituto não tem relação nenhuma com o princípio do contraditório, apesar de ser forte expressão do princípio da ampla defesa.
A alternativa E, por fim, também está incorreta. Sendo a prescrição uma questão de ordem pública, com certeza ela poderá ser arguida por meio da exceção de pré-executividade.
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Em relação à tutela executiva, assinale a alternativa correta.
(A) A execução deve propiciar ao exequente exatamente e apenas aquilo que ele obteria com o adimplemento voluntário, não podendo ser substituída a coisa em caso de deterioração.
(B) A responsabilidade em sede de direito de superfície recai, em relação ao superficiário, tanto sobre o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse quanto sobre os frutos de eventual atividade ali realizada.
(C) Tendo-se em vista que os procedimentos de execução não preveem contestação, não se aplica sobre estes o princípio do contraditório e ampla defesa, principalmente em razão de a existência de título executivo esgotar qualquer matéria de defesa.
(D) Independentemente da participação do fiador do título executivo extrajudicial na fase cognitiva do procedimento judicial, este poderá ser executado na fase de cumprimento de sentença.
(E) O processo de execução de títulos extrajudiciais pode ser promovido contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito.
Comentários:
A alternativa A está incorreta. Como sabemos, a tutela pode ser tanto específica quanto equivalente em dinheiro. Não sendo possível propiciar ao exequente exatamente e apenas aquilo que ele obteria com o adimplemento voluntário (tutela específica), converte-se o bem da vida em dinheiro, e faz-se a justiça pelo equivalente (tutela pelo equivalente em dinheiro). Confiram o art. 809, do CPC, à título de exemplo:
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
A alternativa B, também, está incorreta. Nos termos do art. 791, a responsabilidade do superficiário é a apenas sobre a construção ou plantação:
Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.
A alternativa C está incorreta. O contraditório se aplica aos procedimentos de execução, tanto que o réu é citado. Além disso, também se aplica a esse procedimento o princípio da ampla defesa, materializado pelos embargos à execução (art. 914, CPC) ou pela exceção de pré-executividade (art. 803, parágrafo único, do CPC).
A alternativa D, igualmente, está incorreta. Ela diz o contrário do disposto no art. 513, § 5º. Confiram:
Art 513 (…)
5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
E a alternativa E, por fim, é a correta e o gabarito da questão. De acordo com o art. 779, V:
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI – o responsável tributário, assim definido em lei.
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Diante do não cumprimento da obrigação, munido do mandado de penhora, poderá o oficial de justiça
(A) como primeiro ato de constrição a ser praticado penhorar os frutos ou rendimentos dos bens inalienáveis, tendo-se em vista respeitar a ordem de penhora prevista pela lei processual civil.
(B) penhorar os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, em caso de dívida trabalhista.
(C) realizar a penhora de bens suficientes para pagamento das custas processuais, mesmo que não abranjam o valor da dívida principal, tendo-se em vista a relevância do interesse público.
(D) realizar a busca de bens penhoráveis e, encontrando-os, lavrar auto ou termo limitando-se a ali constar a descrição dos bens penhorados, com as suas características, em razão do Princípio da Celeridade e Economia aplicado à execução.
(E) penhorar os bens necessários para pagamento do débito e a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, sob pena de nulidade da penhora.
Comentários:
A alternativa A está incorreta. Os frutos e os rendimentos de bens inalienáveis só podem ser penhorados na falta de outros bens (art. 834, do CPC).
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Apesar de os bens apontados na alternativa serem inalienáveis (art. 833, V), essa inalienabilidade não é oponível a dívidas trabalhistas, que tem natureza alimentar.
A alternativa C está incorreta. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831), e não, apenas, sobre bens suficientes para o pagamento das custas.
A alternativa D está incorreta, também. De acordo com o art. 838, do CPC, além dos bens penhorados com as suas características, deverá constar do termo:
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II – os nomes do exequente e do executado;
III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV – a nomeação do depositário dos bens.
E, por fim, a alternativa E, também está incorreta. A averbação do arresto ou da penhora no registro competente é obrigação do exequente (art. 828, § 1º, CPC):
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
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É isso pessoal! Espero que vocês tenham se saído bem.
Bons estudos.
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