Concursos Públicos

Comentários às Questões de Direito Eleitoral – TJ-RS

Neste artigo analisamos as questões de Direito Eleitoral aplicadas pela VUNESP no concurso para ingresso na magistratura do Estado do Rio Grande do Sul. São questões interessantes e atuais para quem quiser treinar Direito Eleitoral.

Antes, convido-o para acompanhar nossas redes sociais:

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Uma observação adicional. No gabarito preliminar, a última questão teve como gabarito apontado a alternativa D, contudo, pela nossa análise o gabarito correto é a alternativa B. Aguardemos, nesse aspecto, o gabarito definitivo da banca.

Vamos aos comentários!

VUNESP/TJRS/2018

Com o advento da Emenda Constitucional no 97/2017, a partir das eleições de 2020, a celebração de coligações será

(A) permitida para as eleições majoritárias, ou seja, em relação aos cargos de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital.

(B) vedada nas eleições majoritárias, atingindo, assim, a proibição, os cargos de Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República.

(C) vedada nas eleições proporcionais, atingindo, assim, a proibição, os cargos de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital.

(D) permitida para as eleições proporcionais, ou seja, em relação aos cargos de Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República.

(E) vedada em qualquer hipótese, atingindo tanto as eleições majoritárias quanto as proporcionais.

Comentários

Com o advento da Emenda Constitucional nº 97/2017, foi alterado o parágrafo 1º, do art. 17, da CRFB, passando a estar vedada, a partir das eleições de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais, Vejamos:

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Vale destacar que, com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 passa a ser considerado como não recepcionado pela EC 97/2017.

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

VUNESP/TJRS/2018

A Justiça Eleitoral, diferentemente dos demais órgãos judiciais, pode exercer a função consultiva que

(A) resulta na expedição de instruções para fiel execução da lei eleitoral, ouvidos, previamente, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

(B) consiste em preparar, organizar e administrar todo o processo eleitoral, desde a fase do alistamento até a diplomação dos eleitos.

(C) ocorre de ofício ou mediante provocação por órgão nacional, estadual ou municipal de partido político, ou pelo Procurador Geral da República.

(D) se realiza por meio do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Juízes Eleitorais.

(E) consiste em responder, fundamentadamente, mas sem força vinculante, a consultas em matéria eleitoral, por meio do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Comentários

Como sabemos, a justiça eleitoral possui uma função judicante, uma função administrativa e uma função consultiva. Essa função consultiva consiste em responder, fundamentadamente, a consultas em matéria eleitoral, por meio do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. Essas consultas não têm força vinculante e podem ser feitas por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, para o Tribunal Superior (art. 23, XII, do CE), ou por autoridade pública ou partido político, para os Tribunais Regionais (art. 30, VIII, CE).

Nosso gabarito, portanto, é a alternativa E.

VUNESP/TJRS/2018

Considere a seguinte situação hipotética: Candidato X declara na prestação de contas de sua campanha um gasto com combustíveis e lubrificantes no valor de R$ 10.000,00, cuja receita, no entanto, não foi declarada. Verifica-se, também, a omissão de despesas relevantes para a divulgação e distribuição de material de campanha. É instaurada uma Representação por captação e gastos ilícitos eleitorais (Lei Federal no 9.504/97), que será julgada procedente se

(A) provado que o candidato agiu de má-fé na obtenção dos recursos, não importando se as fontes não declaradas são lícitas ou ilícitas.

(B) comprovada a relevância jurídica dos atos praticados pelo candidato em face do pleito eleitoral, independente se o candidato agiu de boa ou má-fé ou se as fontes são lícitas ou ilícitas.

(C) comprovado que as fontes não declaradas são ilícitas e que o candidato agiu de má-fé na obtenção dos recursos.

(D) comprovado o dando causado em face do resultado eleitoral, ou seja, desde que o candidato que praticou os ilícitos seja eleito.

(E) provada a potencialidade do dano causado em face do resultado eleitoral, ou seja, desde que comprovado que os ilícitos realmente poderiam desequilibrar o pleito eleitoral.

Comentários

Para a configuração da captação ilícita de recursos, disciplinada no art. 30-A da Lei 9.504/1997 basta a irregularidade no recebimento dos valores para que o diploma seja negado. Não há necessidade de demonstração da má-fé. De acordo com o art. 22, da Lei Complementar 64/1990, que, no art. 22, disciplina o rito do procedimento, prevê a deflagração da investigação quando houver provas, indícios e circunstâncias que indiquem o desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Desse modo, a alternativa B é a correta e gabarito da questão.

VUNESP/TJRS/2018

Acerca do uso da internet em campanhas eleitorais, disciplinado por modificações introduzidas na Lei Federal no 9.504/97, é correto afirmar que

(A) o candidato poderá divulgar sua candidatura em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que o espaço seja fornecido gratuitamente.

(B) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações.

(C) o poder de polícia da Justiça Eleitoral se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo, portanto, possível a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na internet.

(D) a propaganda eleitoral na internet é permitida quando se tratar, por exemplo, de menções em redes sociais, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos.

(E) a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, configuram propaganda eleitoral antecipada.

Comentários

A alternativa A está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504).

A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 57-E, da Lei nº 9.504, são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações, o que inclui a pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos.

A alternativa C está incorreta. É vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504.

A alternativa D está incorreta. Uma interpretação conjunta das alíneas do art. 57-B, IV, nos faz compreender que a restrição ao impulsionamento de conteúdos alcança apenas as pessoas naturais. Confiram:

Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

(…)

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

A alternativa E está incorreta. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais (art. 36-A, da Lei nº 9.504).

É isso!

Qualquer dúvida, deixei seu comentário ou nos procure nas redes sociais.

Bons estudos!!

Ricardo Torques

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