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Comentários às Questões de Direito Eleitoral do TJ-CE

Olá! Analisamos as questões de Direito Eleitoral aplicadas na prova do TJ-CE . São questões do CESPE fresquinhas para você treinar.

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Vamos às questões

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

As juntas eleitorais são

A) competentes para decidir habeas corpus em matéria eleitoral.

B) competentes para decidir mandado de segurança em matéria eleitoral.

C) órgãos de primeiro grau de jurisdição da justiça eleitoral, sendo seu presidente o único membro com garantia de inamovibilidade.

D) órgãos de primeiro grau de jurisdição da justiça eleitoral, compostos por três ou cinco membros, sendo um deles, o presidente, um juiz de direito.

E) competentes para expedir diploma aos eleitos para cargos municipais e estaduais.

Comentários

As Juntas Eleitorais são órgãos de primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral. Elas são compostas de um juiz de direito, que será o seu presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade (art. 36, caput, do CE), o que perfaz um total de 3 (três) ou 5 (cinco) membros. Sua competência é bastante limitada, vindo toda disposta no art. 40, do CE, que é muito recorrente em provas. Vejamos o seu conteúdo:

Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III – expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

De todo o exposto, podemos concluir que o gabarito da questão é a alternativa D.

Vejamos as demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, uma vez que decidir habeas corpus em matéria eleitoral não é uma das atribuições da Juntas Eleitorais (art. 40, CE).

A alternativa B também está incorreta, uma vez que decidir mandado de segurança em matéria eleitoral não uma das atribuições das Juntas Eleitorais (art. 40, CE).

A alternativa C está incorreta, uma vez que todos os membros das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, são inamovíveis. Confiram o art. 121, § 1º, da CF:

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

A alternativa E, por fim, também está incorreta, uma vez que as Juntas Eleitorais são competentes, apenas, para expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (art. 40, IV) e não municipais e estaduais, como afirma a alternativa.

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

No âmbito da justiça eleitoral, ação de impugnação de mandado eletivo de governador de estado obtido mediante corrupção eleitoral

A) pode ser ajuizada por qualquer eleitor do respectivo estado.

B) deve ser ajuizada dentro do prazo prescricional de quinze dias, contados da diplomação do governador.

C) gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, caso tenham sido eleitos por chapa única.

D) tem natureza de ação civil-eleitoral constitucional, devendo, portanto, seguir o procedimento comum ordinário do CPC.

E) deverá tramitar em segredo de justiça e o seu julgamento será sigiloso.

Comentários

A questão cobra do aluno conhecimentos sobre a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo).

A AIME é uma ação constitucional, que tem por objetivo impugnar o mandato eletivo daqueles que, durante o processo eleitoral, agiram com abuso de poder econômico, de modo corrupto ou de modo fraudulento. Ela não pode ser ajuizada por eleitor, sendo restrita a candidato, a partido político a coligação ou ao Ministério Público (alternativa A). Seu prazo de ajuizamento (15 dias a contar da diplomação) é decadencial (alternativa B) e ela segue o rito descrito na Lei n. 64/90, não no CPC (alternativa D). Apesar de tramitar em segredo de justiça, por expressa previsão constitucional, não se pode afirmar que seu resultado deva ser sigiloso, até porque, no caso de condenação, é evidente a necessidade de que o seu resultado seja público (alternativa E).

Questão interessante sobre a AIME é a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e vice, caso tenham sido eleitos por chapa única. Vejam:

Ac-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928: “existência de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (AIJE, representação, RCED e AIME); impossibilidade de emenda à inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito se o prazo para a propositura de AIME tiver decorrido sem inclusão do vice no polo passivo da demanda”

Além disso:

Súmula-TSE nº 38

“Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

Não confundir com o conteúdo das Súmulas-TSE nº 39 e 40. Vejam:

Súmula-TSE nº 39

“Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.

Súmula-TSE nº 40

“O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma”.

De todo o exposto, podemos concluir que o gabarito da questão é a alternativa C.

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

O registro de estatuto de partido político junto ao TSE será autorizado

A) por ato de natureza jurisdicional da corte sujeito a recurso extraordinário.

B) por ato materialmente administrativo que lhe atribua personalidade jurídica.

C) se, entre outros requisitos, o requerimento estiver instruído com o inteiro teor do programa e do estatuto partidários, ambos inscritos no registro civil das pessoas jurídicas.

D) se, entre outros requisitos, o requerimento estiver instruído com certidão de inteiro teor do registro partidário expedida pelo cartório de registro civil das pessoas jurídicas da capital do estado sede do partido.

E) se preenchidos os requisitos legais, independentemente de comprovação de apoio mínimo de eleitores.

Comentários

O registro do estatuto do partido político junto ao TSE sofreu mudanças significativas com o advento da Lei n. 13.165/15, principalmente no que se refere a alteração perpetrada no art. 7º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95). Vejamos:

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Além desses requisitos, os dirigentes nacionais, ao apresentarem o requerimento de registro junto ao TSE, deverão instruí-lo com (art. 9º, Lei n. 9.096/95):

Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

II – certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

III – certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

Assim, podemos afirmar que, o registro de estatuto de partido político junto ao TSE será autorizado se, entre outros requisitos, o requerimento estiver instruído com o inteiro teor do programa e do estatuto partidários, ambos inscritos no registro civil das pessoas jurídicas.

A alternativa C, portanto, é a correta e é o gabarito da questão.

Vejamos as demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, uma vez que o ato não tem natureza jurisdicional, mas sim administrativa.

A alternativa B está incorreta. Apesar de o ato ser materialmente administrativo, não é ele quem confere personalidade jurídica ao partido político, o que fica claro com o disposto no art. 7º, caput, da Lei n. 9.096/95. Vejamos:

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

A alternativa D está incorreta. Como sabemos todos os partidos políticos terão caráter nacional e a sua sede, obrigatoriamente, será na Capital Federal (art. 8º, § 1º, Lei n. 9.096/95). Não há que se falar, portanto, em “registro civil das pessoas jurídicas da capital do estado sede do partido”.

A alternativa E, por fim, está incorreta, diante do que dispõe o art. 7º, § 1º, transcrito acima.

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

A apelação criminal eleitoral deverá ser

A) recebida exclusivamente no efeito devolutivo.

B) recebida no efeito suspensivo quando interposta contra sentença condenatória.

C) recebida no efeito suspensivo quando a sentença for absolutória e o réu estiver preso preventivamente.

D) interposta no juízo a quo no prazo de três dias, contados da publicação da sentença.

E) interposta diretamente no TRE, com comunicação ao juízo a quo no prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença.

Comentários

Em Direito Eleitoral, a regra geral é a de que os recursos não terão efeito suspensivo, o que podemos depreender do art. 257, caput, do CE:

 Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Contudo, é preciso que destaquemos duas exceções a essa regra: (i) a do art. 257, § 2º, do CE, e (ii) a do art. 364, do CE, c/c o art. 597, do CPP. Vejamos:

(i) Art. 257, § 2º, do CE:

Art. 257. (…)

§ 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

(ii) Art. 364, do CE, c/c art. 597, do CPP

Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo (…)

Diante da exceção, portanto, do art. 364, do CE, c/c o art. 597, do CPP, devemos marcar a alternativa B como correta, sendo ela o gabarito da questão.

Vejamos as demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, uma vez que, como vimos, nem sempre a apelação será recebida exclusivamente no seu efeito devolutivo.

A alternativa C está incorreta. Caso o réu esteja preso preventivamente e sobrevenha sentença absolutória, ele deverá ser posto, em regra, em liberdade. Nesse contexto, atribuir efeito suspensivo à sentença absolutória teria como efeito manter o réu preso, o que pode até acontecer, em determinadas circunstâncias, mas não “deverá” acontecer, como afirma a questão.

A alternativa D está incorreta, uma vez que o recurso, nesse caso, é direcionado diretamente ao órgão jurisdicional ad quem (art. 362, do CE). Confiram:

Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

E a alternativa E está incorreta, uma vez que, como exposto acima (art. 362, CE) o prazo em questão será 10 (dez) dias.

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

É correto afirmar que a inelegibilidade

A) alcança aqueles que não estejam filiados a partido político há, pelo menos, um ano antes da eleição.

B) de candidato a presidente da República se estende ao candidato a vice-presidente da República.

C) pode ser reconhecida de ofício pela justiça eleitoral nos processos de registro de candidatura.

D) obsta temporariamente a capacidade eleitoral ativa dos candidatos.

E) abrange, por força constitucional, os analfabetos, os semianalfabetos, os conscritos e os estrangeiros.

Comentários

A questão é bem direta e cobra do candidato o conhecimento do enunciado nº 45 da Súmula do TSE. Vejamos:

“Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”.

A alternativa C, portanto, é a correta sendo o gabarito da questão.

Vejamos as demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, uma vez que conforme o art. 9º, da Lei n. 9.504/97, a inelegibilidade alcança aqueles que não estejam filiados à partido político há, pelo menos, seis meses antes da eleição, e não um ano.

A alternativa B está incorreta, uma vez que a inelegibilidade é uma condição pessoal, não extensível, por óbvio, ao vice.

A alternativa D está incorreta, uma vez que a capacidade eleitoral que fica obstada nesses casos é a passiva, não a ativa.

E a alternativa E também está incorreta, uma vez que os semianalfabetos não estão constitucionalmente abrangidos pela inelegibilidade (art. 14, § 4º, da CRFB).

É isso. Bons estudos!

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