Comentários às questões de Direito Eleitoral da CLDF
Olá! Analisamos as questões de Direitos Eleitoral aplicadas na prova de da CLDF para o cargo de Procurador. São questões da FCC fresquinhas para você treinar.
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Vamos às questões!
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- (FCC/CLDF/2018)
José tem 17 anos e o seu partido pretende registrar a sua candidatura para o cargo de Vereador. Neste caso, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data
(A) do pleito eleitoral.
(B) da protocolização do pedido de registro da candidatura na Justiça Eleitoral.
(C) da posse.
(D) da convenção que o escolheu como candidato.
(E) limite para o pedido de registro da candidatura.
Comentários
A condição de elegibilidade “idade mínima”, em regra, é aferida na data da posse. Exceção a essa regra é a idade mínima de 18 anos, para o cargo de vereador, que deve ser aferida na data limite para o pedido de registro. Confiram o art. 11, § 2º, da Lei n. 9.504/97:
Art. 11. (…)
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
A alternativa E, portanto, está correta e é o gabarito da questão.
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- (FCC/CLDF/2018)
A respeito da fusão de partidos políticos, considere:
I. A existência legal do novo partido terá início com a homologação do pedido de fusão pela Justiça Eleitoral.
II. Os votos por eles obtidos na última eleição para Câmara dos Deputados serão desconsiderados para todos os efeitos legais.
III. Os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III.
(B) I e II.
(C) I e III.
(D) II e III.
(E) I.
Comentários
Vejamos assertiva por assertiva:
A assertiva I está incorreta. A existência legal do novo partido terá início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital federal, do estatuto e do programa, não com a “homologação do pedido de fusão pela Justiça Eleitoral” (art. 29, § 4º, Lei n. 9.096/95).
A assertiva II, também, está incorreta. Ela contraria expressamente o art. 29, § 7º, da Lei n. 9.096/95, que diz:
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
E a assertiva III está correta. No caso de fusão, os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa. Confiram (art. 29, caput, e art. 29, § 1º, I, da Lei n. 9.096/95):
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
Estando apenas a assertiva III correta, o gabarito da questão só pode ser a alternativa A.
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- (FCC/CLDF/2018)
A representação movida em face de Augustus foi julgada procedente, tendo este sido condenado por abuso de poder econômico na eleição e declarado inelegível pelo prazo de oito anos. Esse prazo será contado do dia
(A) do julgamento do recurso interposto da sentença que julgou procedente a representação.
(B) da instauração da representação pela prática de abuso do poder econômico.
(C) da sentença que julgou procedente a representação.
(D) da eleição em que ocorreu o abuso do poder econômico.
(E) do trânsito em julgado da decisão que declarou a inelegibilidade.
Comentários
Essa questão cobra do candidato única e exclusivamente o conteúdo da Súmula-TSE n. 19. Vejamos:
“O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90)”.
Do exposto, podemos concluir que o gabarito da questão é a alternativa D.
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- (FCC/CLDF/2018)
Das decisões dos Tribunais Regionais cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando
(A) houver negativa de vigência de normas partidárias.
(B) o acórdão decidir sobre pedido de medida liminar.
(C) houver violação do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral.
(D) o acórdão violar legislação municipal ou estadual.
(E) forem proferidas contra expressa disposição de lei federal.
Comentários
Questão clássica em provas de Direito Eleitoral, que cobra o objeto do recurso especial. Vamos relembrar (art. 276, I, do CE):
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I – especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
Apesar de o Código não ser específico, a interpretação do TSE é de que o termo “lei”, nesse caso, deve ser interpretado restritivamente e somente no que se referir a leis federais (exemplo: Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-RESPE nº 403877: “enunciado de súmula de tribunal superior não se equipara a lei federal para fins de interposição de recurso especial”).
A alternativa E, portanto, está correta e é o gabarito da questão.
As demais alternativas apresentam objetos que fogem ao estipulado para o recurso especial.
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- (FCC/CLDF/2018)
A respeito do processo de registro de candidatura, é correto afirmar que
(A) a Carteira Nacional de Habilitação não gera presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
(B) pode ser examinado o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
(C) a comprovação do cumprimento regular do parcelamento do pagamento de multa eleitoral pelo candidato após o pedido de registro, mas antes do respectivo julgamento, afasta a ausência de quitação eleitoral.
(D) o partido que não impugnou o registro de candidato tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, mesmo se não se cuidar de matéria constitucional.
(E) é obrigatória a formação de litisconsorte passivo necessário entre o candidato cujo registro foi impugnado e o partido a que pertence.
Comentários
Questão que cobra a literalidade das Súmulas do TSE.
A alternativa A está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, a Súmula-TSE n. 55 é categórica ao afirmar que “[a] Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura”.
A alternativa B está incorreta, pelo mesmo motivo (contraria Súmula do TSE). A Súmula-TSE n. 41, dispõe: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. De acordo com a Súmula-TSE n. 50: “O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral”.
A alternativa D está incorreta. Ao contrário do que afirma a questão, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional (Súmula-TSE n. 11).
E a alternativa E, por fim, também está incorreta. O examinador tenta confundir o candidato pois há três Súmulas-TSE que falam sobre o litisconsórcio. Foi cobrado, contudo, o conteúdo da Súmula-TSE n. 39, apenas. Confira: “Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.
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- (FCC/CLDF/2018)
A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com
(A) o cumprimento ou extinção da pena.
(B) o deferimento da reabilitação.
(C) a prova de reparação dos danos decorrentes do delito.
(D) a transferência para o regime de prisão domiciliar.
(E) o cumprimento de um terço da pena.
Comentários
Questão direta, que cobra do candidato o conhecimento da Súmula-TSE n. 9 em sua literalidade. Vejamos:
“A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”.
Quer dizer, a reabilitação ou a prova da reparação dos danos são irrelevantes para a cessação dos efeitos da condenação a pena de suspensão de direitos políticos. Basta que a pena seja cumprida ou, por outro motivo, extinta, para que esses efeitos cessem.
A alternativa A, portanto, está correta e é o gabarito da questão.
As demais alternativas trazem momentos dissonantes daquele previsto no conteúdo da Súmula analisada.
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- (FCC/CLDF/2018)
Na propaganda gratuita na televisão, um candidato a deputado distrital difamou um jornalista, que não é candidato a nenhum cargo, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Foi deferido o direito de resposta. Nesse caso,
(A) o autor da ofensa pode opor a exceção da verdade.
(B) o deferimento do direito de resposta excluiu a ocorrência do delito de difamação.
(C) o fato constitui crime eleitoral punido com detenção e multa.
(D) somente se procede mediante queixa, por tratar-se de crime de ação exclusivamente privada.
(E) não há crime eleitoral, porque a ofensa foi praticada contra pessoa que não é candidato.
Comentários
A alternativa A está incorreta. Na difamação, que é o caso em tela, a exceção da verdade é exceção e só se opera se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício das suas funções (art. 325, parágrafo único, do Código Eleitoral).
A alternativa B está incorreta. O entendimento é o de que, no CE, “o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral” (Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC n. 761681).
A alternativa C está correta, uma vez que o fato constitui, sim, crime eleitoral (segundo o TSE: (Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC n. 187635) “[há] desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo”) e ele é punido com pena de detenção e multa (art. 325, CE).
Lembrando que: (i) na calúnia, haverá detenção E multa (art. 324, CE), (ii) na difamação, haverá detenção E multa (art. 325, CE), e (iii) na injúria, haverá detenção OU multa (art. 326, CE).
A alternativa D está incorreta, uma vez que, conforme o art. 355, todas as infrações penais definidas no CE são de ação pública.
E a alternativa E está incorreta, uma vez que, como já dito, é desnecessário que a ofensa seja direcionada a candidato para que o crime se configure (comentário da alternativa C).
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- (FCC/CLDF/2018)
É VEDADA a
(A) manifestação individual e silenciosa de eleitor por candidato, relevada pelo uso de broches e adesivos no dia das eleições.
(B) divulgação na imprensa escrita de propaganda eleitoral paga até a antevéspera das eleições.
(C) contratação direta de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
(D) realização de prévias partidárias e a sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais.
(E) veiculação da propaganda eleitoral em cavaletes montados em praça pública.
Comentários
A alternativa A está incorreta. Ao contrário do que ela afirma, é permitida no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A, da Lei n. 9.504/97).
A alternativa B, também, está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (art. 43, da Lei n. 9.504/97).
A alternativa C está incorreta. A contratação direta de pessoal para a prestação de serviços nas campanhas eleitorais, não só não é vedada, como é regulada pelo art. 100-A, da Lei n. 9.504/97. É claro, existem situações em que ela, de fato, é vedada (ex.: art. 57-H, § 1º, da mesma lei). Mas essa é a exceção, não a regra.
A alternativa D está incorreta, mas é polêmica. Apesar de a lei não vedar expressamente a “realização de prévias partidárias e a sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais”, o examinador se valeu da redação revogada do art. 36-A, III, para elaborar a alternativa. Antes da alteração, a conduta era expressamente autorizada. Agora, ela meio que está englobada na nova redação do dispositivo, exigindo um esforço interpretativo. Considero, contudo, que isso não afeta a validade da questão.
A alternativa E, por fim, está correta e é o gabarito da questão. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em cavaletes montados em praça pública. Apesar de a prática ter sido utilizada diversas vezes ao longo da nossa história, hoje ela é ilegal, o que decorre tanto da revogação do art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/97, quanto pela expressa previsão no seu caput. Confiram:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
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É isso. Bons estudos!